O juiz Carlos Rogério Facundo, auxiliar da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a TIM pague indenização de R$ 3 mil a R.C.C.F.. A decisão do magistrado foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira (24/08).
Consta no processo (nº 43565-28.2007.8.06.0001/0) que, em junho de 2005, o cliente contratou a TIM para fazer parte de um plano que dava direito a 300 minutos por mês, durante seis meses. As ligações poderiam ser feitas para um número de celular escolhido pelo cliente.
R.C.C.F. cadastrou o número do celular da esposa, porém, em agosto de 2005, percebeu que o valor da conta de seu telefone estava "alto demais". Por achar que a TIM havia cometido um engano, ele entrou em contato com a empresa e soube que a cobrança estava de fato errada. De acordo com os autos, as ligações feitas para o número cadastrado na promoção haviam sido cobradas.
A TIM se comprometeu a enviar um novo boleto, com o valor retificado. R.C.C.F. continuou pagando as faturas dos meses seguintes, mas, em outubro daquele ano, a empresa cancelou a linha do celular e inscreveu o nome do cliente na lista de inadimplentes do Serasa, pelo não pagamento da fatura do mês de agosto.
O consumidor alegou que o pagamento do boleto "ainda não havia sido feito por causa da incompetência da TIM, que enviou a conta de agosto com o valor errado e demorou demais para enviar a conta correta". Segundo o processo, a cobrança só chegou à casa de R.C.C.F. em 25 de janeiro de 2006, quando seu nome já estava na lista de devedores.
Em contestação, a TIM disse não ter cometido nenhum dano ao cliente, pois não descumpriu o contrato. Segundo afirmou, o engano se deveu a um problema no sistema da empresa, que não reconheceu a linha do usuário no cadastro da promoção. "O fato ocorreu por imprecisão plenamente justificável", alegou.
Na decisão, o juiz afirmou ter sido o fato de responsabilidade objetiva da TIM, que realizou um ato danoso ao consumidor. "A indenização tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou a exposição indevida da vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular a empresa a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano".
Fonte: TJ-CE
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