O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, que estava respondendo pela 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou que a empresa Wall Street Câmbio Turismo e Factoring pague indenização de R$ 60 mil, a título de danos morais, a um grupo de 12 pessoas que viajou ao Rio Grande do Sul para participar de um congresso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (13/08).
De acordo com o processo (nº 661476-48.2000.8.06.0001/0), os clientes, a maioria médicos, resolveram viajar para a cidade de Gramado, junto com familiares. Eles foram com o intuito de participar do 30º Congresso Brasileiro de Pneumologia e Tisiologia, que aconteceu em outubro de 2000.
O grupo optou por contratar a Wall Street, que se responsabilizou pelas refeições, passagens aéreas, estadia, bem como pelo transporte dos clientes naquela cidade. Eles embarcaram no dia 6 de outubro de 2000, mas, ao chegarem no local, foram informados pelos recepcionistas do hotel de que não havia reservas em seus nomes. Segundo os autos, os clientes ficaram horas no lugar, esperando que uma decisão fosse tomada.
Depois de vários telefonemas, foram levados para outro hotel, mais caro e que não oferecia os serviços de transporte e refeições. Após o fato, ingressaram com reclamação junto ao órgão de Defesa do Consumidor (Decon), onde uma audiência foi marcada para resolver a situação.
A empresa, após a sessão, se comprometeu a oferecer aos clientes um pacote com tudo pago (passagens aéreas, estadia e passeio pela região) durante sete dias, além de ressarcir cada um em R$ 1.335,00, por causa dos danos morais. O prazo para o cumprimento do acordo foi de dois anos.
Em 12 de junho de 2002, porém, a Wall Street compareceu ao Decon para informar que “não havia tomado conhecimento do acordo, pois o mesmo havia sido feito por dois ex-funcionários da empresa”. O grupo, então, recorreu à Justiça requerendo indenização.
O juiz afirmou, na sentença, que não há dúvidas quanto a existência do ato lesivo, pois os clientes apresentaram documentos suficientes para declarar a culpa da empresa. “A condenação deve levar em conta não só as condições em que ocorreu a ilicitude, e sua dimensão, mas o grau de sofrimento das pessoas do grupo”, considerou o magistrado.
Fonte: TJ-CE
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