quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Chico Lopes debateu em Recife luta pelo fim da cobrança de “roaming”


O deputado federal Chico Lopes (PCdoB-CE) participou no último dia 22, em Recife, de mais uma iniciativa na luta pelo fim da cobrança de “roaming” – a tarifa extra paga pelos usuários de telefone celular, quando utilizam o telefone fora da região de origem de seu contrato. Chico Lopes fará palestra a convite da Comissão Parlamentar de Telefonia Móvel e da Banda Larga, a partir das 16h30, no Auditório da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

De acordo com a assessoria do deputado estadual Luciano Siqueira (PCdoB-PE), o encontro integrou a série de atividades que vem sendo desenvolvidas pela Comissão desde sua criação em julho passado, visando à melhoria da prestação dos serviços de telefonia móvel e da banda larga em Pernambuco.

No momento, a Comissão se prepara para deflagrar intensa campanha de mobilização popular no sentido de impedir as operadoras de telefonia móvel de comercializar linhas telefônicas além de sua capacidade técnica, bem como para combater a propaganda enganosa praticada por essas empresas.

Chico Lopes destacou a importância do evento, como forma de estender a campanha contra o “roaming” a Pernambuco. “Essa é uma campanha que surgiu no Ceará, através da articulação de nosso mandato, mas que é nacional, pois os consumidores de todo o Brasil sofrem com o ‘roaming’. Não é justo que as pessoas paguem tarifas caríssimas de celular, quando estão se deslocando, se a rede das operadoras hoje abrange todo o País”, ressalta o deputado.

“Na prática, a cobrança do ‘roaming’, como é feita hoje, impede as pessoas de usarem seu telefone, quando estão em regiões diferentes da sua de origem. Quem tem celular pré-pago quase sempre fica logo impedido tanto de fazer quanto de receber ligações. É um serviço essencial, que fica negado ao consumidor”, alerta.

Campanhas

Além da campanha pelo fim do “roaming”, Chico Lopes participa de campanha nacional pela devolução de R$ 8 bilhões cobrados a mais pelas empresas de energia elétrica entre 2002 e 2009 de consumidores de todo o Brasil. Também participa da campanha PNE Pra Valer, por mudanças no novo Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020, e das articulações visando à preparação do Ceará para a Copa do Mundo de 2014.


Fonte: Ass. Imprensa - Dep. Federal Chico Lopes - PCdoB-CE - Dalwton Moura - CE 01339 - Com informações da Assessoria do Deputado Estadual Luciano Siqueira (PCdoB-CE)









quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Artigo: Ética na Advocacia de Defesa do Consumidor




Por Cláudia Santos.

Advogada Especialista em Direito do Consumidor, Diretora de Apoio à Advocacia dos Consumidores do BRASILCON, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e Diretora Associação dos Advogados do Estado do Ceará - AACE.


1-INTRODUÇÃO:

Primeiramente, faz-se mister ressaltar que a legislação consumerista é perfeitamente compatível com o exercício da advocacia e, pois, a relação advogado-cliente constitui uma relação de consumo, com a aplicação irrestrita da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) com os respectivos contratos.

Entre o Estado e o cidadão no âmbito de suas atividades familiares, profissionais, comerciais, industriais, sociais, religiosas, há um casamento indissolúvel entre a legalidade e a moralidade, norteado por princípios que capacitam à construção de um mundo socialmente estável, equilibrado a acolher uma humanidade voltada para o bem comum.

Hoje, enfrenta-se um desafio comportamental para evitar a instalação de uma imoralidade econômico-político juridicamente afrontosa de tal forma a concorrer para não se distinguir mais valores éticos dos aéticos, ou o discernimento entre a verdade e a mentira, entre o bem e o mal.

A ética profissional atrai os verdadeiros valores morais e afasta os fatores causadores da degradação.

O advogado é o profissional liberal por excelência, em face de sua atividade na administração da justiça, prevista na Constituição Federal, art. 133, tutelada por leis especiais como a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), com prerrogativas previstas no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

Inobstante pareceres contrários, o serviço prestado pelo advogado está incluído entre aqueles abrangidos pela norma consumerista (art. 3º, §2º do CDC). Em seu marcante ofício de ser voz ativa, de representar seu cliente perante os órgãos jurisdicionados, substituindo-o, postulando em seu nome, defendendo seus interesses, seja ele o demandante ou o demandado, requerendo a aplicação do direito em seu favor, no âmbito criminal, civil, trabalhista, fiscal, previdenciário, etc., vem o ônus de prestá-lo com qualidade, respeito, exclusividade, assumindo uma conduta compatível com seu mister, assentada em padrões que engrandeçam o respeito por si, para com o seu cliente e para com a sociedade.


2 – O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DA DEFESA DO CONSUMIDOR


Legalmente habilitado para militar na defesa dos direitos e interesses de seus clientes, o advogado é um profissional sui generis. A ele cabe orientar, aconselhar e representar seus clientes em juízo ou fora dele mediante celebração de contrato que lhe assegura os honorários, não sendo comerciante e não podendo captar clientela pelos meios próprios utilizados por comerciantes e prestadores de serviços no mercado de consumo; mesmo assim, o advogado é considerado um fornecedor de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor. E, como tal, submete-se às normas consumeristas como qualquer outro profissional liberal, diferindo, entretanto, quanto à responsabilidade por ser a sua atividade de meio e não de fim.

O advogado, com efeito, não tem como garantir que a causa que defende, é uma causa vitoriosa. Sua obrigação pretende-se à sua habilidade para agir em defesa dos direitos e deveres de seu patrocinado.

O Prof. Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. II, Parte Geral das Obrigações, 28ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 17), em feliz esclarecimento, assim expressa com respeito ao resultado na atividade advocatícia: “nalguns negócios o devedor apenas promete envidar esforços para alcançar um resultado... é ainda o caso do advogado que oferece sua atividade, sua cultura e seu talento na defesa de uma causa, sem poder, contudo, prometer como resultado a vitória na demanda”.

Observe-se que a remuneração do advogado, qualquer que seja o resultado obtido, é sempre devida, em conformidade com o art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Uma das premissas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a remuneração do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo. Em seu princípio básico de proteger a parte frágil, destinatário final ou consumidor, contra a ânsia descontrolada do fornecedor na obtenção do lucro, o legislador consumerista impôs uma série de barreiras e limites na Política Nacional de Relação de Consumo, de forma a colocar em pedestal a boa-fé objetiva, a equidade e harmonia entre os pólos que compõem as relações jurídicas de consumo.

3- A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A DIGNIDADE HUMANA COMO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Nas relações de aquisição de bens materiais e imateriais, bem como na proteção de serviços praticados no mercado de consumo, a parte vulnerável em condição de inafastável dependência do fornecedor dos produtos e serviços, é o consumidor.

Observe-se que há consumidores mais vulneráveis que outros pela sua condição sócio-cultural inferior, como os incultos, deficientes, analfabetos, etc, a merecerem maior proteção nas relações consumeristas.

Pela dicção do §4º do art. 14, o profissional liberal prestador de serviços no mercado de consumo, como o médico, o dentista, o psicólogo, o advogado, dentre outros, responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, por insuficiência ou inadequação de informações. Sua responsabilidade pessoal, diferentemente dos demais profissionais, será apurada mediante a verificação da culpa.

“Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. (Lei 8.078/90 -Código de Defesa do Consumidor- CDC).

O fato de não ser admitida a inversão do ônus da prova com respeito à responsabilidade pessoal na prestação do serviço, cabendo ao consumidor o encargo de provar a existência de vício ou defeito na prestação do serviço, entretanto, ao profissional cabe demonstrar que não faltou com seus deveres de lealdade, informação, veracidade e interesse nas várias etapas processuais. O mesmo se diga no que tange à cobrança de honorários e outros valores, cabendo-lhe comprovar a procedência dos numerários exigidos do cliente-consumidor, ainda que sem determinação judicial.

Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a relação advogado-cliente, prevalecendo sobre o lucro financeiro almejado e ganhando dimensão aprimorada no trato com pessoas de condição sócio-cultural inferior, evitando a obtenção de vantagem manifestamente excessiva, com incidência no art. 39, IV e V do CDC.

Aliás, é bom que se diga que a tutela preventiva do Código de Defesa do Consumidor deixa patente a vontade do legislador contrária aos abusos praticados nas situações de inferioridade técnica, jurídica econômica dos consumidores. Tanto é que os arts. 46, 47 e 48 trazem conteúdos de natureza cogente, cuja violação implica em nulidade absoluta da cláusula, por sua abusividade, isentando o consumidor de sua observância. Daí, o cuidado na redação dos contratos que precisam estar ao alcance da compreensão do consumidor, ex-vi do art. 54, §§3º e 4º do CDC.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

(...)

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Com o advento da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o princípio da liberdade contratual acha-se limitado pelo espírito social. A defesa do consumidor está inserida nos fundamentos nucleares da “Constituição Cidadã”, art. 5º, XXXII, c/c o art. 60, §4º, IV. Assim sendo, é certo afirmar que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei constitucional por ter vigência sob a égide da Constituição Federal. Com efeito, as normas do CDC estão inseridas na Constituição Federal.

É com razão que a festejada CLÁUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª Ed., RT, 2008, São Paulo, pags. 371/375), repetindo seu colega alemão CARL VERFASSUNGSLEHRE SCHMITT, leis constitucionais são aquelas “que regulamentam as decisões quanto ao modo e forma da unidade política existente”. Tal constatação deve ser compreendida à luz do ideal do direito que se persegue, aquele ideal que, no dizer de CEZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR (Constituições do Brasil, Sagra Luzzato, 2002, Porto Alegre, pag88), consagra uma “objetividade mínima de valores jurídicos, fundada na dignidade humana, que vivifique um quadro de direitos fundamentais de liberdade e de solidariedade, bem assim de direitos a um mínimo de condições de vida exigidas pela natureza humana comum a todos”.

Destarte, a defesa do consumidor faz parte da realidade nacional que alcançou efeito inestimável, com força inquestionável, a partir do reconhecimento da aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras pelo STF. Por isso, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES que, abordando o tema, diz que “a realidade brasileira impõe que o intérprete leve em conta a valoração constitucional do direito do consumidor, reconhecendo-se, assim, a proteção estatal que lhe é inerente”.

Convergem para um núcleo específico os direitos fundamentais, o direito privado e a dignidade da pessoa humana. A dignidade humana sendo um bem intangível, não importa a origem da agressão, se a autoridade estatal ou de um particular, deve ser combatida. A dimensão objetiva da dignidade humana entra em desafio quando se questiona o seu significado para a comunidade em prol do bem comum.

Para o mestre LUIS AFONSO HECK (Direitos Fundamentais e Sua Influência no Direito Civil, Revista de Direito do Consumidor n º 29, jan.,Marc. 1999, RT, São Paulo, pág. 45), esse ideal de construção da dignidade humana através da proteção e eficácia dos direitos individuais subjetivos, “revela camadas de significado distintas para os direitos fundamentais, que condicionam, protegem e se completam reciprocamente”.

Para a preservação dessa garantia constitucional da dignidade humana, os contratos de prestação de serviços advocatícios não devem constituir instrumentos capazes de lesar direitos fundamentais do consumidor. Assim, um contrato que traz em seu bojo a abolição de direitos fundamentais, sobremaneira quando o consumidor não dispõe de poder fático para modificar os termos pactuados, atrairá para si a pecha da nulidade, por desproteger a autodeterminação da personalidade individual da parte vulnerável.

Tenha-se em conta que a liberdade não pode ser ilimitada, mas deve garantir a igualdade. O desequilíbrio entre as partes impede que a parte mais fraca tenha liberdade para decidir porque a parte forte descarta sua autonomia. Portanto, em havendo disparidade entre as partes contratantes, e quanto maior for a possibilidade do uso dessa disparidade como meio de imposição unilateral de vontade, a ponto de suprimir o livre desenvolvimento da vontade da parte vulnerável da relação, maior será a possibilidade de exame do teor contratual. Essa possibilidade será ainda maior quando for previsível essa situação pela parte dominante da relação. É que o CDC é instrumento legal de preservação da dignidade da pessoa humana.

A teoria da responsabilidade subjetiva, segundo o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Responsabilidade Civil, Forense, 3ª ed., 1992, pág. 30), “erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente”.

O referido autor, refuta a corrente doutrinária que elege a teoria da culpa baseada no princípio da autonomia da vontade, pela qual, na ocorrência de um dano a vítima precisa demonstrar a culpa do agente, não podendo ser presumida.

Para a conceituada processualista MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO (Proteção do Consumidor, Conceito e Extensão, RT, vol. 7, 1993, pág. 214), “Exponencial, para a teoria subjetiva, não se mostra a caracterização do dano e o correspondente dever de indenizar, mas sim mo dano decorrente do comportamento culposo do agente é que gerará o dever de indenizar”.

Indenizar é, pois, o objetivo mais evidente no sistema de responsabilidade civil instituída pelo CDC com respeito ao profissional liberal. Diz-se que a base da relação que se estabelece entre o advogado e o cliente é a confiança, elemento subjetivo de atração. É a postura, a conduta, o nome, a fama do profissional que produzem no cliente a confiança. O advogado, como o médico ou outro profissional liberal desperta no cliente não apenas a confiança, mas também a necessidade do momento. Então, não basta o resultado que se busca, mas a forma como o serviço é prestado, a zelo e a capacitação profissional que contribuem para o resultado.

Diferentemente de outras prestações de serviços típicas das sociedades de massa, que levam em consideração uma profunda análise de mercado sobre preço, risco, custo, benefício, própria da produção em série, a profissão advocatícia está impedida de oferecer serviços de massa com a utilização de métodos específicos de empreendimentos, técnicas de marketing para oferta e divulgação de sua atividade.

O advogado tem em seu mister, uma função constitucional: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 CF). Mesmo constituindo uma sociedade profissional, não perde essa característica.

Para o mestre LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 207), “o profissional liberal deve ser caracterizado pela atividade que exerce” e, ainda que a prerrogativa estabelecida no CDC seja pessoal , não gera o mesmo benefício ao prestador do serviço “que age como empreendedor” que assume risco, com cálculo de custo/benefício e oferta de massa etc, elementos típicos do explorador do mercado comum”.

Inobstante, a responsabilidade subjetiva implique em demonstração da ocorrência de culpa pelo cliente-consumidor, o profº ZELMO DENARI (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitário, 6ª Ed., 1999, p.p 172/174), assegura que o §4º do art. 14, CDC, “não chegou a abolir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova”, pois “incumpre ao profissional provar, em juízo, que não laborou em equívoco, nem agiu com imprudência ou negligência no desempenho de sua atividade”. E explica: “No que tange aos contratos de prestação de serviços firmados com os profissionais liberais, muito importa distinguir os contratos negociados, previstos neste parágrafo, dos contratos de adesão, que costumam ser firmados com sociedades civis ou associações profissionais”.

O referido autor esclarece que há duas espécies de contratos advocatícios, em que uns deles pressupõe a responsabilidade objetiva consagrada pelo CDC: “a) um contrato relativo a uma lide coletiva, de caráter plurissubjetivo, e, nesta hipótese, o mesmo se qualifica como um contrato de adesão a condições gerais tipificando uma relação de consumo sujeita, irrestritamente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor; ou b) um contrato oriundo de particular negociação entre as partes, como costumam ser os modelos clássicos de pactuação de honorários, dito contrato negociado, ao qual, em obséquio ao disposto no §4º do art. 14, não se aplica a regra da responsabilidade objetiva embora submetido às demais normas de defesa do consumidor”.

Pela nova ótica do Código Civil de 2002, foi estabelecida uma nova ordem hermenêutica, pela qual foi atribuída ao juiz uma carga maior de valores éticos, tendo como pressuposto essencial a dignidade da pessoa humana.

A idéia de justiça passa inarredavelmente por princípios éticos que se estabelecem como valores que regulamentam os fatos da vida individual e social pautados na igualdade nas relações político-econômico-comercial consumerista dos cidadãos.

4- O ADVOGADO E A ÉTICA NA DEFESA DO CONSUMIDOR

As normas de vinculação do homem na prática de seus relacionamentos estão inseridas nos ditames dos valores edificadores da boa-fé, da equidade, da dignidade, do equilíbrio contratual, da lealdade, do respeito aos usos e costumes, sempre levando em consideração a ética da situação sob a égide da igualdade concretizada numa relação de proporcionalidade.

Embora a Lei 8.078/90 seja lei geral consumerista ante a Lei 8.906/94, os princípios gerais de tutela do consumidor incidem nas relações deste com o advogado. Além do mais, a hipossuficiência do cliente perante o advogado é patente, pelo conhecimento técnico e altamente especializado do profissional que maneja as leis diante de sua ignorância. Por isso, o serviço destituído de ética, implica em contrato defeituoso, ou em cobrança abusiva de honorários, incidindo em infração ao art. 51, inciso IV do CDC.

Entenda-se. A contratação de advogado é imprescindível para defender, quer em causas judiciais, quer para consultas e pareceres jurídicos, quer para estabelecimento ou registro de empresas perante as autoridades competentes (art, 1º, I e II, 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB). Logo, a vantagem do advogado sobre o cliente decorre também da própria normatividade positiva que impõe a contratação do advogado. E a contratação entre patrono e cliente será sempre onerosa.

Conforme assinala BRUNO BATISTA DA COSTA OLIVEIRA (Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios, Revista de Direito do Consumidor nº 54, abril-junho, 2005, RT, p.p 67/73), no tocante ao caráter remunerativo da atividade advocatícia, “são cada vez mais numerosas as sociedades de advogados com vários sócios e funcionários, como se fosse uma verdadeira empresa, que contratam administradores e contadores para gerirem o negócio. Multiplicam-se também hoje em dia os cursos de especialização e até mesmo pós-graduação em administração de escritórios de advocacia. É inegável o caráter comercial dessas verdadeiras empresas que são os grandes e luxuosos escritórios de advocacia. Não que por conta dessa estrutura empresarial os advogados que militam nessa área tenham perdido seus mumes público, mas é forçoso reconhecer que, muito mais do que atender à função social de sua atividade, esses advogados buscam e no mais das vezes alcançam o lucro”.

O referido autor chama a atenção para o argumento de alguns julgadores contrários a não aplicabilidade do CDC ao contrato advocatício, qual seja a restrição ética respeitante a aplicabilidade e captação de clientela e se posicionam contra porque “os serviços advocatícios circulam amplamente, sem qualquer restrição, a não ser a proibição de propagandas e captação do público...limitações de natureza ética...” que “não tem condão de tornar a livre concorrência e circulação inexistentes”. E continua: “pelo contrário! Observando-se o “mercado” da advocacia, concluímos que, muito embora sem qualquer publicidade, todos sabem qual o escritório é especializado em qual matéria, qual advogado se destaca em qual mister, existindo até mesmo concorrência, que não é pouca. Destarte, o advogado não fica, absolutamente, em posição passiva. Existe sim uma oferta de serviços, qualificada pela proposta do advogado que pode ser recusada ou aceita pelo cliente”. Incisivo, completa o citado autor: “O advogado, mesmo não podendo ir atrás do cliente, pode negociar o objeto do contrato, o tipo de serviço, os limites de sua atuação, enfim, não está atado como querem fazer crer... Ademais, não podemos nos esquecer que, da mesma forma que a lei proíbe o advogado de procurar clientes, impõe a sua contratação, uma vez que ninguém, além dele, pode representar e auxiliar o patrocinado em questões jurídicas (sejam elas jurídicas ou não)”.

OLIVEIRA reforça seu posicionamento aplaudindo o voto da Ministra Nancy Andrighi do STJ (REsp 364, 168, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 3ª T, j. 20/04/2004), do qual extraiu:”A força vinculante do contrato de prestação de serviços advocatícios reconhecida no art. 22 da Lei 8.906/94 não afasta a possibilidade da revisão judicial do ajuste, quando verificada a existência do encargo nulo ou anulável. Para tanto, admite-se inclusive a incidência do CDC, dado que o serviço advocatício a despeito de guardar certa especificidade se comparado com a atividade econômica geral, civil ou empresarial, constitui atividade onerosa fornecida no mercado de consumo (art. 3º, §2º) e insere, o seu prestador, no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, da Lei 8.078./90)”.


5- A ÉTICA ADVOCATÍCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: HARMONIA E EQUILIBRIO.

O profissional que presta serviços, em qualquer área das atividades humanas deve estar atento à ética para o aprimoramento do atendimento, contribuindo para o fortalecimento das instituições. Primeiramente deve amar a profissão que abraçou. O amor é construído na liberdade. É através da liberdade que se aprende e se aperfeiçoa a igualdade entre todos, preponderando os sentimentos da lealdade, fidelidade, solidariedade, fraternidade e o respeito à liberdade do outro, à propriedade, à segurança, ao bem-estar e à própria vida.

O advogado merece uma atenção especial pelo seu papel de tomar o lugar do outro, de agir, pensar, lutar aguerridamente pelos direitos do outro como o faria por si próprio. Sua voz, seus apelos, suas vitórias ou derrotas, suas tristezas ou alegrias não são propriamente suas, mas daquele que representa.

A conduta do advogado deve ser impecável, a começar no trato com seus familiares, na sua convivência social. Ele é uma pessoa pública, seus posicionamentos, suas manifestações refletem sua vida familiar, sua postura, sua conduta e sua profissionalidade. É a própria lei que o exige. O Código de Ética da OAB deixa patente que o advogado é o defensor por excelência do estado democrático de direito, da moralidade pública, da cidadania, da paz social, da justiça. Sua função social já era vista pelo filósofo romano SÊNECA como o homem que deve ser sagrado para o homem – “homo sacra res hominis”. SAUL TOURINHO, em bem elaborado trabalho sob o título O Advogado e a Ética, comentando o art. 2º do Código de Ética da OAB, lembra que “o papel do advogado está atrelado ao conjunto da obra, ou seja, que a sua conduta deve se pautar muito mais do que pela sua própria nobreza, pela nobreza coletiva revelada pela categoria profissional à qual ele pertence. Cuidando também da condução de sua vida privada de modo exemplar....resgatando o papel ético do advogado”.

O aludido jurista lembra que o decoro, mais que o destemor, independência, honestidade, verdade, lealdade, dignidade e boa-fé, é pré-requisito de relevância pública que prescinde do zelo pela reputação profissional e pessoal, em benefício de toda a sociedade. De fato, uma conduta ilibada aperfeiçoa a pessoa do advogado tornando-o melhor, mais sábio, mais digno, de confiança, solidário e mais praticante da bondade em busca da paz.

À sua vez o Profº Paulo Lôbo (Comentários da Advocacia e da OAB, Saraiva, 2007, São Paulo, p.p 181/182) assevera que: “... de todas as profissões jurídicas a advocacia é talvez a única que nasceu rigidamente presa a deveres éticos... A ética profissional não parte de valores absolutos, mas consagra aqueles que são extraídos do sendo comum profissional, como modelares para a reta conduta do advogado... A ética profissional impõem-se ao advogado em todas as circunstâncias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia”. “Os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento, mas normas jurídicas dotadas de obrigatoriedade que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar punível com a sanção de censura (art. 36 do Estatuto e da OAB) se outra mais grave não for aplicável”.


6-CONCLUSÃO


Vivemos um momento histórico-social de despertar para o exercício da moralidade, lançando sementes que se enraizarão no profissional em geral e em particular no advogado para uma sociedade mais equilibrada, mais justa e mais feliz.

Faz-se mister, como imperativo de consciência e depuração ética no exercício da advocacia na defesa do consumidor. Sendo o militante do direito um homem público, quer pela questão material que envolve a sua atuação, quer pelo papel constitucionalmente relevante que lhe é peculiar, o advogado deve primar pela sua atuação tanto profissional quanto pessoal, conduzindo sua vida privada de forma modelar em harmonia com os princípios e regras que o dignificam como ser humano e como profissional de categoria com trato diferenciado.

A despeito da circunstância prevista no art. 14 §4º do CDC, explicitando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, mediante a apuração da culpa, o mandato e a prestação de serviços advocatícios restabelecem uma relação de consumo e, como tal, é dever do advogado informar convenientemente seu cliente sobre o serviço a ser fornecido, sobre as providências tomadas e seu andamento, sobre as cláusulas contratuais dos acordos entre eles celebrados. Também o dever de lealdade, o da aplicação de honorários sem vantagem exagerada, o de procedimento segundo os princípios da Ética e da Moral, devem representar um preceito a seguir essencial à administração da justiça.

A ética do advogado reflete a ética da sociedade em que ele vive. Se o profissional se vê diante de uma sociedade que tolera a improbidade administrativa, que fecha os olhos à “lealdade” entre corruptos, que concorda com o tráfico de influência ou com a idéia de que o que vale é extrair vantagem em tudo, acaba por se corromper também, compactuando com um mundo de vãs facilidades, de um ideal negativo, onde a moral e a ética representam uma barreira para a prosperidade e o sucesso, predominando um espírito de competição a chaga cancerosa que vai destruindo o sentido espiritual e o significado social e moral da profissão advocatícia.

Após a análise realizada, espera-se que este trabalho possa contribuir para o bem da advocacia e da própria sociedade, nesse momento em que, por vezes, com a inversão de valores, a falta de ética confundem os entendimentos, a distinção entre a bem e o mal, entre o belo e o feio, entre o justo e o injusto, entre a verdade e a mentira, esquecidos de que a Ética, Amor se confundem.

Decon aguarda dados da Anatel para acionar OI


Até a semana que vem, o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará, devem definir se vão entrar ou não com Ação Civil Pública contra a operadora de telefonia OI. A decisão vai depender das informações que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) está coletando sobre o serviço prestado pela empresa e, especificamente, com relação à interrupção do atendimento durante os dias 25 e 26 de maio deste ano, que teria sido motivada, conforme explicações da companhia, por um rompimento de cabos de fibra ótica e uma falha pontual na rede de transmissão.

Entre os dados que estão sendo reunidos pela Agência estão o universo de consumidores impactados pela falha, o tempo da interrupção e se os clientes estão sendo ressarcidos pela operadora, de acordo com o período em que o serviço ficou indisponível. A demora para que essas informações sejam consolidadas decorre do fato de que é necessário esperar o ciclo de faturamento dos consumidores.

Na tarde de ontem, representantes da Anatel, OAB-CE e do MPE reuniram-se na sede da Agência para discutir o encaminhamento das demandas com relação à OI. "Caso fique comprovado que houve prejuízo ao consumidor, vamos tomar as providências necessárias, acionando judicialmente a empresa por danos morais e materiais, o que pode gerar penalidades como multas", informou o secretário executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor no Ceará (Decon-CE), Francisco Gomes Câmara (foto ao lado).

TIM ainda proibida

Com relação à TIM, a operadora continua proibida de comercializar novas linhas no Estado. Amanhã, obedecendo à solicitação do juiz Cid Peixoto do Amaral, titular da 3ª Vara Cível, e que decidiu pela proibição à operadora, a Anatel deverá mostrar mais dados sobre a operadora no Estado. O magistrado quer saber se a TIM apresentou melhorias no atendimento, projeto de expansão, os registros de reclamações protocoladas após a decisão contra a empresa, tomada no último dia 10 de junho, dentre outras informações que possam provar que a determinação está sendo cumprida.

Reclamações

O indicador de qualidade medido pela Anatel para as operadoras de telefonia, a partir do número de reclamações feitas pelos consumidores, inclusive, é questionado pelo secretário executivo do Decon-CE. Para ele, a Ação Civil Pública impetrada contra a operadora desestimula a população a dar continuidade às denúncias nos órgãos de defesa do consumidor, já que a TIM segue proibida de habilitar linhas. A recomendação de Francisco Gomes Câmara é que as pessoas continuem formalizando reclamações, caso se sintam prejudicadas com a prestação do serviço.

Proibição continua

Alguns atendentes do call-center da TIM estão informando ao cliente que a decisão judicial não está mais valendo no Estado e orientando-o a dirigir-se a uma loja da empresa para habilitar uma nova linha. A reportagem foi a uma filial da operadora, entretanto não conseguiu habilitar a assinatura. O vendedor informou que só era possível realizar, no momento, a venda de aparelhos desbloqueados, ou operações diversas para clientes da própria companhia. Em nota, a TIM informou "que vem cumprindo integralmente as determinações da Justiça e trabalha na implementação do plano de ampliação e melhoria da rede". Também explicou que a informação tratou-se de "falha pontual e que já orientou seus atendentes".

Fonte: Diário do Nordeste

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Comissão de Defesa do Consumidor da AACE realizará Mesa Redonda sobre as infrações administrativas e penais na relação de consumo.

A Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Estado do Ceará (AACE) realizará em parceria com o Centro Acadêmico de Direito da Faculdade Cearense (FAC), uma mesa redonda sobre as sanções administrativas e as infrações penais na relação de consumo.

Segundo a advogada Cláudia Santos, presidente da Comissão do Consumidor (AACE), um dos objetivos do evento é destacar a importância da criação da Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor, para o combate às praticas abusivas e criminosas que ocorrem no mercado de consumo, bem como a aplicação das penalidades administrativas determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

A mesa redonda, que contará com o apoio das entidades de defesa do consumidor do Ceará, ocorrerá no dia 18 de agosto próximo, a partir das 18h30min, no auditório Nilton Lins da Faculdade Cearense (FAC), situado à Av. João Pessoa nº 4005, Campus II, com certificado de participação.

As inscrições são gratuitas e poderão ser feitas através dos telefones:
(85) 3273.22.43
(85) 8828.9838/96224948.

Segue a programação:

17h30 – Credenciamento/entrega de material

18h30 – Abertura:

Dra. Cláudia Santos: Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Ceará (AACE)

Dandara Brandão: Presidente do Centro Acadêmico Paulo Bonavides/Faculdade Cearense – (FAC).

19:00h – Mesa Redonda:

Palestrantes:

• Dr. Francisco Gomes Câmara: Promotor de Justiça do Estado do Ceará e Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-CE/DECON;

• Chico Lopes: Deputado Federal e Titular da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados (Autor da Emenda/criação da Delegacia do Consumidor do Estado do Ceará);

• Dr. João Ricardo Franco Vieira: Defensor Público do Ceará e Secretário-Executivo da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Fortaleza;

• Profº Marco Antonio: Mestre em Direito do Consumidor, Professor e Diretor Acadêmico da Faculdade Cearense.

• Profª. Shandra Carmen: Presidente do Fórum Permanente de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará - FPDC

• Inácio Arruda: Senador da República do Brasil

Moderador:

• Jonab Fernandes – Estudante de Direito da Faculdade Cearense e Estagiário/Colaborador da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Estado do Ceará (AACE)

20h:30min - Debates

22h00 – Encerramento

Apoio:


-Procon/CE
-Procon Fortaleza
-Mandato do Senador Inácio Arruda
-Mandato do Deputado Federal Chico Lopes
-Fórum Permanente de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará/FPDC
-ATHOS Advocacia e Consultoria

Projeto estabelece multa para hotel que não respeitar diária de 24 horas

Autor afirmou que essa prática vem sendo copiada de hotéis dos EUA e da Europa e precisa ser combatida, por ser ilegal e ferir os direitos dos hóspedes

A Câmara analisa o Projeto de Lei 641/11, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que estabelece multa de R$ 350 a R$ 1 milhão para os hotéis que não respeitarem a duração da diária (24 horas).

O autor diz que começa a se difundir no Brasil a prática de retardar a liberação dos quartos para os hóspedes por duas horas. “Alguns hotéis apenas permitem que os hóspedes se acomodem em seus quartos após as 14 horas, embora cobrem sua saída às 12 horas ou antes. Assim, a diária fica reduzida para 22 horas”, disse ele.

Resende afirmou que essa prática vem sendo copiada de hotéis dos Estados Unidos e da Europa e precisa ser combatida, por ser ilegal e ferir os direitos dos hóspedes.

O projeto altera a Lei Geral do Turismo (11.771/08), que estabelece a duração da diária em 24 horas. A lei já prevê multa de R$ 350 a R$ 1 milhão para os estabelecimentos que desrespeitarem suas normas. O projeto especifica que a multa se aplica também para o desrespeito à duração da diária.

Tramitação


O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Turismo e Desporto; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Comissão fará seminário sobre papel de agências reguladoras


A Comissão de Defesa do Consumidor realizará seminário para debater o papel das agências reguladoras no Brasil. O encontro foi sugerido pelo deputado Chico Lopes/PCdoB-CE (foto ao lado).

O deputado sugere que o evento seja realizado em parceria com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça; a Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras; o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas; o Conselho Administrativo de Defesa Econômica; o Tribunal de Contas da União; e a Associação Brasileira de Agências de Regulação.

De acordo com Chico Lopes, é preciso realizar uma revisão do papel das agências reguladoras para devolver ao Executivo a formulação das diretrizes políticas e a execução das ações de outorga de concessões, permissões e autorizações para a prestação de serviços públicos.

Segundo o parlamentar, a pressa e a intempestividade que marcaram a criação das agências reguladoras após o processo de privatização dos anos 1990, impossibilitaram um debate mais amplo sobre o papel e o grau de autonomia destes entes reguladores. “Não tardou para que os usuários dos serviços regulados sofressem as consequências desse processo, fosse pelos altos preços que passaram a ser cobrados pelos serviços, fosse pela baixa qualidade dos serviços ofertados”, afirmou.

Para Chico Lopes, o modelo de regulação adotado no País desamparou o usuário dos serviços regulados, e deu poderes excessivos às agências, tornando-as praticamente "intocáveis" e livres do controle social.

Ainda de acordo com o deputado, o modelo de regulação adotado no Brasil se preocupa apenas com o mercado, em detrimento da proteção social, que também é levada em conta em outros países.

O seminário ainda não tem data marcada, mas por recomendação de Lopes deve ocorrer no segundo semestre.

Da Redação/ JMP

Fonte: 'Agência Câmara de Notícias'

Consumo excessivo de sal está ligado a hábito alimentar do brasileiro, dizem especialistas

Ao analisar pesquisa do IBGE, nutricionista comenta que brasileiros acham que comida temperada é comida com sal. "As pessoas estão viciadas".

A ingestão em excesso de sódio pela população brasileira, apontada pela análise de consumo alimentar pessoal da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) do IBGE, é resultado do consumo exagerado de alimentos industrializados que contêm esse nutriente e do hábito do brasileiro em salgar muito a comida, diz a professora Raquel Botelho, do Departamento de Nutrição da Universidade de Brasília (UnB).

“Não é uma questão de criticar só os produtos industrializados, a população tem de ter consciência dos seus hábitos. O brasileiro de uma forma geral tem o hábito de salgar muito a comida porque acha que comida temperada é comida com sal. A gente pode temperar com ervas, alho, cebola. É possível diminuir muito o uso de sal da cozinha, mas as pessoas estão viciadas”, alerta a nutricionista.

De acordo com o IBGE, a média de ingestão de sódio pela população brasileira ultrapassa 3.200 miligramas/dia (mg/dia), quando o recomendável são 2.200 mg/dia. Segundo a especialista, estudos mostram que é possível reduzir até 30% do sal utilizado no preparo dos pratos sem que se perceba a diferença. Ela recomenda que a redução seja gradual até que haja um ajuste no paladar.

O consumo de sódio é maior entre os jovens que em geral consomem mais os alimentos industrializados. Para a presidente do Conselho Regional de Nutrição do Distrito Federal, Mara Saleti De Boni, os bons hábitos precisam ser formados logo que o bebê passa do leite materno para o consumo de vegetais e frutas. “Quando trabalhamos com as mães o preparo dessas comidas elas acham que está sem sal, mas a criança não tem esse parâmetro. Por isso quanto mais cedo os hábitos forem construídos de maneira certa, melhor”.

O estudo também indica um consumo menor de hortaliças e frutas pela população de baixa renda. Em geral, o que afasta esse público desses alimentos é o preço alto dos produtos. Para Mara Saleti, é importante mostrar a essas pessoas que o custo-benefício compensa no longo prazo. “Sinceramente não acho que falte informação, mas ela é mal trabalhada. Verdura realmente não é barato, mas quando você opta por elas você está adquirindo saúde. E a doença tem um custo altíssimo”.

Quem faz refeições fora de casa costuma recorrer mais aos alimentos industrializados e tem menos controle do que está ingerindo em restaurantes. O estudante Leonardo Rodrigues, 24 anos, disse não seguir uma dieta e se preocupa com seus hábitos porque come muito na rua. "Antigamente eu me preocupava rigorosamente com minha alimentação, mas depois, com a pressa do dia a dia, com trabalho e estudos, acabei deixando os cuidados de lado. Muitas vezes me alimento com comidas que não sei a procedência".

A professora Raquel lembra que é possível verificar a qualidade do que se consome mesmo quando não há controle da produção do alimento. “O paladar é sempre o melhor medidor. Se você comer pela primeira vez em um restaurante a achar a comida salgada, não volte porque em uma semana você se acostuma e não acha mais salgado. No caso da gordura você consegue detectar se tem óleo demais quando o arroz está brilhando ou quando se forma uma crosta de nata no feijão”.

No caso dos alimentos industrializados que podem conter sódio em excesso, é importante que o consumidor aprenda a ler as informações contidas nas embalagens. Para a professora, a indústria avançou muito nos padrões de rotulagem, mas boa parte dos consumidores não sabe ler as informações nutricionais. Na tabela presente em todos os produtos há a indicação do percentual de sódio que aquele alimento contém em relação ao consumo diário. “Isso já dá uma noção muito boa para o consumidor”.


Fonte: Agência Brasil

Ambulante receberá indenização por suspeita de furto em supermercado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a indenização de R$ 3 mil, a título de danos morais, a uma ambulante que foi abordada e revistada por suspeita de furto. O valor será pago pelo Supermercado Pão de Açúcar, e não cabe mais recurso da decisão.

A autora afirmou que trabalha como ambulante, vendendo doces nos pontos de ônibus, e necessitou utilizar o sanitário do supermercado. Ao entrar no estabelecimento, manuseou um pacote de biscoitos, porém acabou desistindo de comprar. Assim que saiu do banheiro, foi firmemente abordada por seguranças que a acusaram de furto e revistada por policiais militares que solicitaram que ela abrisse sua bolsa, mas nada encontraram.

Em sua defesa, o supermercado negou todos os acontecimentos. Afirmou que mesmo que o episódio ficasse comprovado, o fato foi apenas um mero aborrecimento, incapaz de causar dano psicológico. Frisou que não houve revista pessoal.

Segundo o processo, restou demonstrado que a consumidora ficou muito assustada e abalada emocionalmente e seu desespero foi devidamente provado pelo testemunho de um casal de idosos que presenciou os fatos e conduziu a vítima à 1ª DP para registrar ocorrência policial.

A Turma manteve a decisão do 2º Juizado Especial do Gama por entender que o procedimento de abordagem e revista se mostrou injustificável e desproporcional. Segundo os julgadores, o conjunto probatório é firme e demonstra que "houve injusto constrangimento, grave ofensa à dignidade da pessoa humana e agressão a direito da personalidade", caracterizando dano moral à consumidora, de acordo com o art. 14, da Lei 8.078/90.

Nº do processo: 2010.04.1.007973-9

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Artigo: Salão de beleza deve informar preço do produto ou serviço

É comum encontrar salão de beleza que não informa preços dos produtos e serviços, uma afronta a um dos direitos básicos do consumidor, que é o direito à informação, conforme preceitua a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

A legislação consumerista acima citada, estabelece em seu art. 31 que na apresentação dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo, devem assegurar ao consumidor, informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre o preço, de modo a não induzi-lo ao erro, tão pouco levá-lo a qualquer tipo de constrangimento.

A informação prévia sobre o custo do produto ou serviço é direito do consumidor e obrigação do fornecedor. É imprescindível o respeito às normas de proteção e defesa do consumidor, para que não haja a necessidade do consumidor indagar sobre preços, além de assegurar que não ocorra cobrança de valores diferenciados de acordo com o serviço contratado ou combinado entre as partes.

Assim, visando justamente coibir atitude como essa, que colocam o consumidor em desvantagem perante o fornecedor, é que o Código elencou em seu art. 39, inc. V, como uma prática ilegal e abusiva e, portanto, deve ser combatida.


Reclame, denuncie aos órgãos de defesa do consumidor! Faça valer seus direitos.




Por: Cláudia Santos
Advogada Especialista de Direito do Consumidor, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Estado do Ceará – AACE e Diretora de Apoio à Advocacia dos Consumidores do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON.

2ª Câmara Cível condena Banco Itaú a indenizar comerciante por transferir débito não autorizado

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil para o comerciante C.B.S., prejudicado financeiramente por débito em conta corrente não autorizado. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, em junho de 2003, o cliente tinha na conta corrente pessoal o valor de R$ 3.562,91 para o pagamento de cheques pré-datados. No entanto, o Banco Itaú, sem autorização, transferiu R$ 6 mil (incluindo o valor do cheque especial) para outra conta, aberta em nome da microempresa da qual C.B.S. é titular. Ele alegou ter sofrido transtornos, pois teve doze cheques devolvidos e os dados negativados. Por esse motivo, ingressou ação na Justiça requerendo indenização.

Ao julgar o caso, em junho de 2006, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. Inconformado, entrou com apelação (nº 3429-68.2003.8.06.0117) no TJCE. Explicou que é comerciante do ramo de frutas e que a atitude indevida da instituição financeira gerou prejuízos financeiros, pois não pôde honrar compromissos em virtude da negativação dos seus dados, bem como dos cheques devolvidos.

O Itaú também apelou. Defendeu a decisão de 1ª Instância e alegou ter agido dentro da legalidade, pois a transferência entre as contas foi realizada com a autorização do cliente.

Ao apreciar os recursos, a 2ª Câmara Cível do TJCE reformou a sentença, condenando a empresa a pagar R$ 5 mil, a título de reparação moral. Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, a instituição financeira não provou que a transferência foi devidamente autorizada. A magistrada considerou que o lançamento efetuado implicou defeito na prestação do serviço, ocasionando prejuízo ao cliente.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará

Ex presidente do FPDC recebe comenda internacional por trabalho em defesa dos consumidores


A advogada Cláudia Santos, Ex-Presidente do Fórum Permanente de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará – FPDC (biênio 2007/2009) e atualmente Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Estado do Ceará (AACE), entidade que também integra o Fórum, será condecorada em Portugal, com o Diploma Internacional da Justiça, pelo exercício da advocacia em defesa dos consumidores.


A honraria concedida pelo Centro de Estudos de Direito Europeu é um reconhecimento internacional aos profissionais da advocacia e de carreiras jurídicas do Brasil e outros países da América do Sul e da Europa que se destacam em diversas áreas de especialidade.

A seleção dos laureados iniciou-se em março de 2011 a partir de pesquisas de publicações (livros e artigos), indicativos de atuação no magistério especializado, referências na mídia e nas redes sociais e consultas a associações e entidades representativas da categoria.

A solenidade acontecerá em Lisboa, durante o Encontro Internacional de Juristas, em janeiro de 2012 e será homenageado um seleto grupo de profissionais de vários países, que se destacaram em sua especialidade e integram a um quadro de referência internacional, com atuação pautada pelos valores da ética e da eficiência, formando a elite do serviço jurídico.