quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Claro terá que indenizar consumidor em R$5 mil por danos morais

A Claro S/A foi condenada a indenizar um consumidor em R$5 mil reais, por danos morais, pela venda de aparelhos com defeito, cobrança de serviço não prestado e negativação indevida do nome do cliente. A decisão é do relator da 15ª Câmara Cível da Capital, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, que manteve a sentença de primeiro grau.

Eugênio Ribeiro adquiriu dois modems da marca Sony Ericsson MD300, em uma loja da Claro, a fim de viabilizar a contratação do serviço de banda larga, mas como os aparelhos nunca funcionaram, teve que devolvê-los. Entretanto, além de não reembolsar o cliente dos valores pagos pelos aparelhos defeituosos, a empresa continuou cobrando faturas de prestação dos serviços, durante vários meses, não obstante as diversas reclamações de Eugênio, culminando por incluir indevidamente o seu nome nos cadastros restritivos da Serasa.

Segundo o desembargador, o recurso da empresa ré não tem como prosperar, pois a sentença deu correta solução ao litígio. “Não se trata de mero aborrecimento decorrente de simples descumprimento contratual. Trata-se de negativação indevida, feita com base em débito inexistente”, concluiu.

A Claro recorreu da sentença de primeiro grau, alegando que o problema narrado pelo autor não decorreu de falha no serviço por ela prestado, mas sim do defeito apresentado no aparelho, de modo que deveria ser responsabilizado o fabricante.

Porém, de acordo com o magistrado, a tese de que teria havido fato exclusivo de terceiro não se sustenta, porque o produto defeituoso foi adquirido pelo consumidor em uma loja da empresa ré. “Logo, em se tratando de relação de consumo, existe uma inequívoca solidariedade entre o comerciante e o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, à luz do que dispõem osartigos 3º e 18º do CODECOM. Inegável, pois, a responsabilidade da fornecedora/apelante”, explicou o relator.

A Claro foi condenada também a devolver ao autor os valores pagos pelos aparelhos, corrigidos desde a data da compra, além de declarar canceladas as cobranças vencidas e vincendas referentes aos modems objeto da lide.

Processo nº: 0132363-94.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Consumidor lesado em programa de fidelidade

A PROTESTE Associação de Consumidores alerta quem é cadastrado no programa de fidelidade da TAM a monitorar as milhagens acumuladas porque tem recebido diversas denúncias de associados que foram lesados por possíveis fraudes no sistema de acesso ao benefício. A empresa é responsável pela segurança do sistema ao disponibilizar um serviço destes pela internet.

Os consumidores constatam perdas de pontos de milhagem no programa de fidelidade por emissão indevida de passagens em nomes de terceiros, e a TAM se nega a reembolsar as perdas. O problema geralmente aparece ao entrar no site do programa, quando a senha do beneficiário é rejeitada.

Quem foi lesado percebe que houve troca da senha para acesso ao sistema online, mas a TAM afirma que adota procedimentos para manter em segurança as informaccedil;ões dos clientes. Para resgatar passagens, seria preciso informar duas senhas que, em caso de extravio, são reenviadas ao e-mail cadastrado no sistema.

A empresa tem se negado a ressarcir as perdas, mas há amparo do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para que o consumidor reclame seus direitos. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

As hipóteses são de vulnerabilidade no sistema ou de fraude, com provável invasão do site e de dados dos clientes. As vítimas do golpe devem negociar uma solução com a empresa aérea e caso não tenham sucesso, devem recorrer ao Juizado Especial Cível. É importante se documentar com extratos e comprovantes do saque indevido das milhas.


Fonte: Proteste.org.br

domingo, 11 de setembro de 2011

Artigo: Os 21 anos do Código de Defesa do Consumidor

Hoje faz exatos 21 anos que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) começou a vigorar. A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, regula todas as relações jurídicas de consumo e é considerada uma das mais modernas do mundo.

Pelo espírito da Constituição Federal o CDC viria para renovar a Política Nacional das Relações de Consumo, ante o surgimento de incompatibilidade entre leis anteriores e o Código de Defesa do Consumidor, entre leis gerais e especiais e o CDC, onde na relação de consumo há de prevalecer o CDC.

Em contrasenso a isso, o Código de Defesa do Consumidor atualmente está sob reavaliação no Congresso Nacional para fins de “atualização”. Para o bem do consumidor, defendemos que o Código não seja modificado em sua essência, que não haja diminuição nem restrição de direitos.

Com esse importante instrumento jurídico, os brasileiros aprenderam a exercer os seus direitos e as empresas começaram a ter um novo olhar para o consumidor. Elas tiveram que mudar seus hábitos para se adequar às novas regras impostas pelo CDC, contrariando o discurso recorrente de que no Brasil as leis não são cumpridas - principalmente pelo lado reconhecidamente mais forte.

Nessa relação entre as empresas e o consumidor, por vezes conflituosa, ainda há muitos desafios a superar, pois é fato que as reclamações ainda se acumulam nos Procon`s de quase todo o País. E as demandas judiciais aumentam, sobretudo em relação a telefonia, plano de saúde, cartão de crédito, tarifas bancárias, entre outras.

Apesar disso, são inegáveis os avanços conquistados nestes 21 anos de Código de Defesa do Consumidor. Está claro que é possível caminhar, cada vez mais, para a harmonia e o equilíbrio nas relações de consumo.


Por Cláudia Santos
Advogada especialista em Direito do Consumidor e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Ceará (AACE).

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Restaurantes não podem mais empurrar couvert

Governador sancionou lei que exige que estabelecimento informe a descrição e o preço da entrada antes de servir

Todos os restaurantes, lanchonetes e bares do Estado terão de informar aos clientes o preço e a descrição do couvert antes de servir a entrada. Caso contrário, o consumidor fica livre do pagamento.

A lei, aprovada na Assembleia em agosto, foi sancionada anteontem pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB).

O restaurante que descumprir a regra está sujeito a multa, que varia de R$ 212 a R$ 3,2 milhões, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Em caso de reincidência, o local pode ser interditado. Os estabelecimentos têm 30 dias de prazo para se adequar à nova regra.

A lei também proíbe o estabelecimento de colocar o couvert na mesa sem que o cliente peça, a não ser que ele seja gratuito.

O governador vetou um artigo que previa porções individuais do aperitivo, com cobrança apenas de quem consumisse. Na maioria das casas, a entrada normalmente é servida em um mesmo recipiente, independentemente do número de pessoas. Segundo Alckmin, estabelecer por lei o oferecimento de porções individuais interferiria na atividade dos empreendedores do setor.

Fonte: Band.com.br

Campanha “Fim do Roaming” promove “tuitaço” e videoconferência segunda-feira, 12/9

A campanha “Fim do Roaming – Pro Brasil se Ligar Ainda Mais”, que busca o fim da cobrança extra feita pelas operadoras de telefonia celular aos consumidores fora de sua região de origem, realiza atividades de mobilização esta segunda-feira, 12/9. Um “tuitaço” com a hashtag #fimdoroaming será promovido ao longo de todo o dia, reforçando a divulgação da campanha via Twitter e lembrando o aniversário de 21 anos do Código de Defesa do Consumidor (este domingo, 11/9).

Já às 15h de segunda-feira acontece, também via Twitter, uma videoconferência sobre a campanha, em que o deputado federal Chico Lopes (PCdoB-CE), membro da Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara dos Deputados, e articulador da campanha “Fim do Roaming”, dará detalhes sobre a campanha e sobre a tramitação do projeto de lei de sua autoria, que determina o fim da cobrança.

O deputado Chico Lopes destaca a importância das atividades de mobilização, como forma de reforçar a campanha contra o “roaming” – cobrança que hoje penaliza os consumidores em todo o Brasil. “Essa é uma campanha que surgiu no Ceará, através da articulação de nosso mandato, mas que é nacional, pois os consumidores de todo o País sofrem com o ‘roaming’. Não é justo que as pessoas paguem tarifas caríssimas de celular, quando estão se deslocando, se a rede das operadoras hoje abrange todo o Brasil”, justifica o deputado.

“Na prática, a cobrança do ‘roaming’, como é feita hoje, impede as pessoas de usarem seu telefone, quando estão em regiões diferentes da sua de origem. Quem tem celular pré-pago quase sempre fica logo impedido tanto de fazer quanto de receber ligações. É um serviço essencial, que fica negado ao consumidor”, alerta Chico Lopes.


Videoconferência

Seguindo o perfil do deputado Chico Lopes no Twitter - @depchicolopes -, os internautas poderão participar da videoconferência, segunda-feira, 12/9, das 15h às 16h. Realizada através do Twitcam, a videoconferência contará com perguntas dos internautas, enviadas com destaque para a hashtag #fimdoroaming.


Energia elétrica

Além da campanha pelo fim do “roaming”, Chico Lopes participa de campanha nacional pela devolução de R$ 8 bilhões cobrados a mais pelas empresas de energia elétrica entre 2002 e 2009 de consumidores de todo o Brasil.


Fonte: http://fimdoroaming.com.br/

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Consumidores vão poder negociar dívidas com novo serviço do Procon

Visando “desafogar” o consumidor da situação de superendividamento, o Procon/MS criou o Núcleo de Resgate de Crédito (Nurecred). O novo serviço promove o consenso com consumidor sobre a sua capacidade de pagamento, considerando receita e despesa, em uma audiência com todos os seus credores. Durante a reunião é feita uma proposta de forma de pagamento, que contemple tanto os credores como consumidores.

O Procon/MS atenderá os interessados através de agendamento que poderá ser feito através do site www.procon.ms.gov.br ou pelo telefone 3316-9804. Os atendimentos ocorrerão no período da tarde, sendo que o consumidor deve trazer no mínimo seus comprovantes de renda, os documentos referentes a seus débitos e dados bancários não sigilosos.

De acordo com o superintendente do Procon/MS, Lamartine Ribeiro, o novo sistema auxiliará principalmente os consumidores que utilizam os serviços do cartão de crédito. “Quando o consumidor paga o mínimo de sua fatura do cartão de crédito, na verdade a pessoa está financiando a diferença para o valor total, numa taxa de juros que ultrapassa facilmente os 10% ao mês, quando um CDC ou empréstimo consignado gira em torno de 2%. Se o consumidor endividado procurar este novo serviço do Procon, pode ter uma vida financeira mais saudável”, disse o superintendente.

Fonte: www.correiodoestado.com.br

Produtora terá que indenizar realizadores de festa por ausência de artista contratado

A Elite Records Empreendimentos Artísticos terá que pagar uma indenização de R$ 6. 115,00 a uma empresa por danos materiais. A PMSM Publicidade e Comunicação contratou o artista MC Marcinho para apresentação em Niterói, no Sítio dos Palmares, porém o funkeiro não compareceu ao evento.

De acordo com o produtor do evento, na hora em que estaria previsto o show do artista, ele tentou por várias vezes o contato com o mesmo, mas sem sucesso, apenas conseguindo falar com o empresário do cantor, que disse saber que ele estava se dirigindo ao local. E, por último, foi informado de que ele não compareceria ao show por estar cansado.

Já por parte da produtora e do artista foi alegado que houve tentativa de contato feito pelo motorista com algum representante do evento, pois através do mapa fornecido a produção para localização do local do evento não foi possível fazê-lo, e, como não conseguiram falar, foram a outro show que estava agendado.

A decisão foi do relator desembargador Luiz Felipe Francisco, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que não considerou a condenação por danos morais, pois, para ele, a simples ausência de um dos artistas em um evento em que se apresentariam vários, não afetaria o bom nome e a reputação da empresa.

Nº do processo: 0137681-63.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro