A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a indenização de R$ 3 mil, a título de danos morais, a uma ambulante que foi abordada e revistada por suspeita de furto. O valor será pago pelo Supermercado Pão de Açúcar, e não cabe mais recurso da decisão.
A autora afirmou que trabalha como ambulante, vendendo doces nos pontos de ônibus, e necessitou utilizar o sanitário do supermercado. Ao entrar no estabelecimento, manuseou um pacote de biscoitos, porém acabou desistindo de comprar. Assim que saiu do banheiro, foi firmemente abordada por seguranças que a acusaram de furto e revistada por policiais militares que solicitaram que ela abrisse sua bolsa, mas nada encontraram.
Em sua defesa, o supermercado negou todos os acontecimentos. Afirmou que mesmo que o episódio ficasse comprovado, o fato foi apenas um mero aborrecimento, incapaz de causar dano psicológico. Frisou que não houve revista pessoal.
Segundo o processo, restou demonstrado que a consumidora ficou muito assustada e abalada emocionalmente e seu desespero foi devidamente provado pelo testemunho de um casal de idosos que presenciou os fatos e conduziu a vítima à 1ª DP para registrar ocorrência policial.
A Turma manteve a decisão do 2º Juizado Especial do Gama por entender que o procedimento de abordagem e revista se mostrou injustificável e desproporcional. Segundo os julgadores, o conjunto probatório é firme e demonstra que "houve injusto constrangimento, grave ofensa à dignidade da pessoa humana e agressão a direito da personalidade", caracterizando dano moral à consumidora, de acordo com o art. 14, da Lei 8.078/90.
Nº do processo: 2010.04.1.007973-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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