quarta-feira, 11 de agosto de 2010

O CDC e as aplicações financeiras: Código não se aplica a todos os casos

Quando se trata de aplicações financeiras, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) não se aplica a todos os casos.

Isso porque, segundo a economista e advogada associada da Trench, Rossi e Watanabe Advogados, Anna Lygia Costa Rego, nem todas as aplicações financeiras caracterizam-se como relações de consumo, casos em que o Código pode ser utilizado.

“O CDC apenas se aplica na existência da relação de consumo, em que exista uma parte caracterizável como consumidor (e, como tal, vulnerável/ hipossuficiente) e outra considerada como fornecedor de produtos e serviços”, explica.

Por outro lado, diz ela, “isto não significa que o investidor não poderá buscar fundamento à proteção de seus direitos em outras normas oriundas, por exemplo, do Direito Civil e do Direito Bancário, que regem as relações comerciais não caracterizadas como relações de consumo”.


Oferta

Ainda no que diz respeito às aplicações financeiras, a técnica do Procon-SP, Renata Reis, diz que o CDC somente pode ser aplicado no que diz respeito aos problemas relacionados à oferta, como falta de informações para que o consumidor faça a melhor escolha.

“Às vezes, a forma como o serviço é oferecido é que é problemática. O consumidor tem que receber informações claras sobre o que está contratando”, diz Renata.

Caso

No fim de julho, um aposentado de São Paulo recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal) para pedir indenização por conta de perdas de capital aplicado em fundos de investimento.

Na ocasião, o aposentado alegava que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJ-SP afrontariam decisão do STF na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2591, que dizia serem “as instituições financeiras, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo CDC”.

Por outro lado, tanto o juiz de primeiro grau quanto o do TJ-SP entenderam que o CDC não é aplicável à perda de capital em fundos de investimento, já que, conforme publicado pelo STF, “o destinatário final do CDC é o consumidor final, que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo; aquele que coloca um fim na cadeia de produção, e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir (caso da aplicação financeira)”.


Fonte: Consumidor RS

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