O juiz de Direito Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco do Brasil (BB) a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 3.600,00 à cliente M.E.F.L. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 6.
Nos autos do processo (78686-88.2005.8.06.0001/0), consta que a requerente firmou contrato de empréstimo com o referido banco, em março de 2005, no valor de R$ 2 mil, a ser pago em 16 parcelas de R$ 155,20, com débito automático. A cliente afirma que, a partir do mês seguinte, em abril de 2005, o banco já começou a proceder os descontos em sua conta bancária.
Em setembro do mesmo ano, o banco incluiu o nome da cliente no cadastro de inadimplentes do Serasa, alegando débito referente a esse financiamento. Ciente de estar com todas as parcelas pagas, até aquele momento, a requerente acionou a Justiça para receber indenização de R$ 50 mil, por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o Banco do Brasil admitiu o pagamento regular das parcelas acordadas, mas disse não ter incluído o nome da cliente no Serasa, apesar da prova disso constar nos autos. O BB questionou ainda o valor da indenização por considerar muito alto.
Em sua decisão, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros julgou parcialmente procedente a ação ajuizada e modificou a quantia pedida pela parte autora. Ele determinou pagamento de 12 salários mínimos da época (R$ 300), totalizando R$ 3.600.
“Tudo conclui que houve pura e simplesmente um erro por parte do Banco do Brasil ao incluir o nome da autora nos cadastros negativos de forma indevida”, argumentou, ao complementar que “a inscrição indevida em cadastro negativo é obviamente causa de danos morais e materiais”.
A instituição financeira foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora.
Fonte: TJ-CE
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