O titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a Unimed a pagar indenização de R$ 5 mil ao paciente S.V.M.F.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (19/07).
Consta nos autos que, em dezembro de 2005, S.V.M.F. procurou um reumatologista credenciado pelo plano de saúde para tratar as fortes dores que sentia na coluna. Após os exames, o médico encaminhou o paciente ao Hospital do Câncer, com o objetivo de realizar uma “cintilografia óssea”, exame usado para detectar doenças relacionadas ao sistema ósseo, não identificáveis em uma radiografia comum.
Depois de feito o exame, S.V.M.F. foi diagnosticado com “espondilite anquilosante”, um tipo de inflamação das articulações da coluna. Após realizar várias seções de fisioterapia, sem sucesso, ele solicitou à Unimed a liberação do medicamento “Remicade”, que foi negado pela empresa.
Por conta dessa recusa, o requerente ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais, como também pedido de antecipação de tutela com obrigação de fazer.
A Unimed alegou que o contrato firmado com o cliente não previa a cobertura de vacinas ou medicamentos, que seriam autorizados apenas nos casos de internação do paciente.
Na sentença, o juiz afirmou que “a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve favorecer ao consumidor” e, portanto, “deverá ser dada preferência à vida de pessoa humana, já que, cotejada com a segurança jurídica, aquela tem prevalência sobre esta, eis que bem jurídico fundamental, passível de dano irreparável, cujos princípios estão ínsitos na Carta Constitucional brasileira”.
Fonte: TJ-CE
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