A titular da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, condenou a empresa de telefonia OI a pagar indenização de R$ 3 mil ao cliente P.E.L.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (12/07).
Consta no processo que, em dezembro de 2008, P.E.L. adquiriu um celular com linha da referida operadora. Em janeiro de 2009, a empresa teria bloqueado o número do cliente sem avisar.
Ele afirmou que procurou a OI para saber o motivo do bloqueio, sendo informado de que o problema foi causado por uma deficiência em seu cadastro. Após fornecer todas as informações solicitadas, o requerente foi comunicado de que, dentro de alguns dias, a linha seria restabelecida.
Depois de várias semanas sem o problema ter sido resolvido, P.E.L. procurou o Departamento de Defesa do Consumidor (Decon). Ressaltou que todas as tentativas de resolver a questão não deram resultado, o que o levou a ajuizar ação de indenização contra a OI.
Os advogados da empresa alegaram que no contrato firmado pelo cliente existe uma cláusula que possibilita o bloqueio da linha caso exista suspeita de fraude. Argumentaram, ainda, que o bloqueio foi realizado de forma legítima, pois buscava preservar seus clientes de possíveis fraudes, tendo o suplicante sofrido apenas um pequeno aborrecimento, não justificando uma indenização.
Na decisão, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral afirmou que não houve dúvida quanto ao desrespeito pelo qual passou o consumidor, tendo sido obrigado a recorrer aos serviços do Decon para tentar resolver seus problemas, causados pela atitude imprudente da operadora.
Fonte: TJ-CE
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