O titular da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Washington Oliveira Dias, condenou o Banco do Brasil a ressarcir a quantia de R$ 13.320,00, retirada indevidamente da conta corrente de J.D.L., além de pagar indenização de R$ 10 mil, referentes aos danos morais sofridos pelo cliente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (1º/07).
J.D.L. afirmou no processo que, em novembro de 2006, ao consultar o saldo de sua conta corrente, foi surpreendido com a existência de vários saques e transferências que somavam R$ 13.320,00. O correntista alegou, ainda, que não foi o autor das operações e que, só após diversas reclamações, o banco ressarciu o valor retirado, mas restringiu a movimentação da conta.
O Banco do Brasil contestou que, de fato, os saques foram efetuados e que, caso não tenham sido realizados por J.D.L., isso se deveu apenas à negligência do cliente em preservar o sigilo de sua senha, não tendo a empresa qualquer responsabilidade pelo ocorrido. “É impossível que terceiros efetuem saques sem que o titular da conta forneça tal dado ou seja negligente fornecendo indevidamente a terceiros”.
Na decisão, o magistrado considerou, porém, que “em nenhum momento a instituição financeira comprovou, através de prova taxativa e suficiente, a existência da culpa ou negligência do demandante e tampouco a segurança do seu sistema bancário”.
O juiz determinou que o banco realize a devolução do valor indevidamente retirado, corrigido com juros e correção monetária, além de indenização de R$ 10 mil, pelos transtornos de ordem moral, “gerados pela retirada da quase totalidade do dinheiro existente na conta do autor”.
Fonte: TJ-CE
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