quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Claro terá que indenizar consumidor em R$5 mil por danos morais

A Claro S/A foi condenada a indenizar um consumidor em R$5 mil reais, por danos morais, pela venda de aparelhos com defeito, cobrança de serviço não prestado e negativação indevida do nome do cliente. A decisão é do relator da 15ª Câmara Cível da Capital, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, que manteve a sentença de primeiro grau.

Eugênio Ribeiro adquiriu dois modems da marca Sony Ericsson MD300, em uma loja da Claro, a fim de viabilizar a contratação do serviço de banda larga, mas como os aparelhos nunca funcionaram, teve que devolvê-los. Entretanto, além de não reembolsar o cliente dos valores pagos pelos aparelhos defeituosos, a empresa continuou cobrando faturas de prestação dos serviços, durante vários meses, não obstante as diversas reclamações de Eugênio, culminando por incluir indevidamente o seu nome nos cadastros restritivos da Serasa.

Segundo o desembargador, o recurso da empresa ré não tem como prosperar, pois a sentença deu correta solução ao litígio. “Não se trata de mero aborrecimento decorrente de simples descumprimento contratual. Trata-se de negativação indevida, feita com base em débito inexistente”, concluiu.

A Claro recorreu da sentença de primeiro grau, alegando que o problema narrado pelo autor não decorreu de falha no serviço por ela prestado, mas sim do defeito apresentado no aparelho, de modo que deveria ser responsabilizado o fabricante.

Porém, de acordo com o magistrado, a tese de que teria havido fato exclusivo de terceiro não se sustenta, porque o produto defeituoso foi adquirido pelo consumidor em uma loja da empresa ré. “Logo, em se tratando de relação de consumo, existe uma inequívoca solidariedade entre o comerciante e o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, à luz do que dispõem osartigos 3º e 18º do CODECOM. Inegável, pois, a responsabilidade da fornecedora/apelante”, explicou o relator.

A Claro foi condenada também a devolver ao autor os valores pagos pelos aparelhos, corrigidos desde a data da compra, além de declarar canceladas as cobranças vencidas e vincendas referentes aos modems objeto da lide.

Processo nº: 0132363-94.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Consumidor lesado em programa de fidelidade

A PROTESTE Associação de Consumidores alerta quem é cadastrado no programa de fidelidade da TAM a monitorar as milhagens acumuladas porque tem recebido diversas denúncias de associados que foram lesados por possíveis fraudes no sistema de acesso ao benefício. A empresa é responsável pela segurança do sistema ao disponibilizar um serviço destes pela internet.

Os consumidores constatam perdas de pontos de milhagem no programa de fidelidade por emissão indevida de passagens em nomes de terceiros, e a TAM se nega a reembolsar as perdas. O problema geralmente aparece ao entrar no site do programa, quando a senha do beneficiário é rejeitada.

Quem foi lesado percebe que houve troca da senha para acesso ao sistema online, mas a TAM afirma que adota procedimentos para manter em segurança as informaccedil;ões dos clientes. Para resgatar passagens, seria preciso informar duas senhas que, em caso de extravio, são reenviadas ao e-mail cadastrado no sistema.

A empresa tem se negado a ressarcir as perdas, mas há amparo do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para que o consumidor reclame seus direitos. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

As hipóteses são de vulnerabilidade no sistema ou de fraude, com provável invasão do site e de dados dos clientes. As vítimas do golpe devem negociar uma solução com a empresa aérea e caso não tenham sucesso, devem recorrer ao Juizado Especial Cível. É importante se documentar com extratos e comprovantes do saque indevido das milhas.


Fonte: Proteste.org.br

domingo, 11 de setembro de 2011

Artigo: Os 21 anos do Código de Defesa do Consumidor

Hoje faz exatos 21 anos que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) começou a vigorar. A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, regula todas as relações jurídicas de consumo e é considerada uma das mais modernas do mundo.

Pelo espírito da Constituição Federal o CDC viria para renovar a Política Nacional das Relações de Consumo, ante o surgimento de incompatibilidade entre leis anteriores e o Código de Defesa do Consumidor, entre leis gerais e especiais e o CDC, onde na relação de consumo há de prevalecer o CDC.

Em contrasenso a isso, o Código de Defesa do Consumidor atualmente está sob reavaliação no Congresso Nacional para fins de “atualização”. Para o bem do consumidor, defendemos que o Código não seja modificado em sua essência, que não haja diminuição nem restrição de direitos.

Com esse importante instrumento jurídico, os brasileiros aprenderam a exercer os seus direitos e as empresas começaram a ter um novo olhar para o consumidor. Elas tiveram que mudar seus hábitos para se adequar às novas regras impostas pelo CDC, contrariando o discurso recorrente de que no Brasil as leis não são cumpridas - principalmente pelo lado reconhecidamente mais forte.

Nessa relação entre as empresas e o consumidor, por vezes conflituosa, ainda há muitos desafios a superar, pois é fato que as reclamações ainda se acumulam nos Procon`s de quase todo o País. E as demandas judiciais aumentam, sobretudo em relação a telefonia, plano de saúde, cartão de crédito, tarifas bancárias, entre outras.

Apesar disso, são inegáveis os avanços conquistados nestes 21 anos de Código de Defesa do Consumidor. Está claro que é possível caminhar, cada vez mais, para a harmonia e o equilíbrio nas relações de consumo.


Por Cláudia Santos
Advogada especialista em Direito do Consumidor e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Ceará (AACE).

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Restaurantes não podem mais empurrar couvert

Governador sancionou lei que exige que estabelecimento informe a descrição e o preço da entrada antes de servir

Todos os restaurantes, lanchonetes e bares do Estado terão de informar aos clientes o preço e a descrição do couvert antes de servir a entrada. Caso contrário, o consumidor fica livre do pagamento.

A lei, aprovada na Assembleia em agosto, foi sancionada anteontem pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB).

O restaurante que descumprir a regra está sujeito a multa, que varia de R$ 212 a R$ 3,2 milhões, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Em caso de reincidência, o local pode ser interditado. Os estabelecimentos têm 30 dias de prazo para se adequar à nova regra.

A lei também proíbe o estabelecimento de colocar o couvert na mesa sem que o cliente peça, a não ser que ele seja gratuito.

O governador vetou um artigo que previa porções individuais do aperitivo, com cobrança apenas de quem consumisse. Na maioria das casas, a entrada normalmente é servida em um mesmo recipiente, independentemente do número de pessoas. Segundo Alckmin, estabelecer por lei o oferecimento de porções individuais interferiria na atividade dos empreendedores do setor.

Fonte: Band.com.br

Campanha “Fim do Roaming” promove “tuitaço” e videoconferência segunda-feira, 12/9

A campanha “Fim do Roaming – Pro Brasil se Ligar Ainda Mais”, que busca o fim da cobrança extra feita pelas operadoras de telefonia celular aos consumidores fora de sua região de origem, realiza atividades de mobilização esta segunda-feira, 12/9. Um “tuitaço” com a hashtag #fimdoroaming será promovido ao longo de todo o dia, reforçando a divulgação da campanha via Twitter e lembrando o aniversário de 21 anos do Código de Defesa do Consumidor (este domingo, 11/9).

Já às 15h de segunda-feira acontece, também via Twitter, uma videoconferência sobre a campanha, em que o deputado federal Chico Lopes (PCdoB-CE), membro da Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara dos Deputados, e articulador da campanha “Fim do Roaming”, dará detalhes sobre a campanha e sobre a tramitação do projeto de lei de sua autoria, que determina o fim da cobrança.

O deputado Chico Lopes destaca a importância das atividades de mobilização, como forma de reforçar a campanha contra o “roaming” – cobrança que hoje penaliza os consumidores em todo o Brasil. “Essa é uma campanha que surgiu no Ceará, através da articulação de nosso mandato, mas que é nacional, pois os consumidores de todo o País sofrem com o ‘roaming’. Não é justo que as pessoas paguem tarifas caríssimas de celular, quando estão se deslocando, se a rede das operadoras hoje abrange todo o Brasil”, justifica o deputado.

“Na prática, a cobrança do ‘roaming’, como é feita hoje, impede as pessoas de usarem seu telefone, quando estão em regiões diferentes da sua de origem. Quem tem celular pré-pago quase sempre fica logo impedido tanto de fazer quanto de receber ligações. É um serviço essencial, que fica negado ao consumidor”, alerta Chico Lopes.


Videoconferência

Seguindo o perfil do deputado Chico Lopes no Twitter - @depchicolopes -, os internautas poderão participar da videoconferência, segunda-feira, 12/9, das 15h às 16h. Realizada através do Twitcam, a videoconferência contará com perguntas dos internautas, enviadas com destaque para a hashtag #fimdoroaming.


Energia elétrica

Além da campanha pelo fim do “roaming”, Chico Lopes participa de campanha nacional pela devolução de R$ 8 bilhões cobrados a mais pelas empresas de energia elétrica entre 2002 e 2009 de consumidores de todo o Brasil.


Fonte: http://fimdoroaming.com.br/

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Consumidores vão poder negociar dívidas com novo serviço do Procon

Visando “desafogar” o consumidor da situação de superendividamento, o Procon/MS criou o Núcleo de Resgate de Crédito (Nurecred). O novo serviço promove o consenso com consumidor sobre a sua capacidade de pagamento, considerando receita e despesa, em uma audiência com todos os seus credores. Durante a reunião é feita uma proposta de forma de pagamento, que contemple tanto os credores como consumidores.

O Procon/MS atenderá os interessados através de agendamento que poderá ser feito através do site www.procon.ms.gov.br ou pelo telefone 3316-9804. Os atendimentos ocorrerão no período da tarde, sendo que o consumidor deve trazer no mínimo seus comprovantes de renda, os documentos referentes a seus débitos e dados bancários não sigilosos.

De acordo com o superintendente do Procon/MS, Lamartine Ribeiro, o novo sistema auxiliará principalmente os consumidores que utilizam os serviços do cartão de crédito. “Quando o consumidor paga o mínimo de sua fatura do cartão de crédito, na verdade a pessoa está financiando a diferença para o valor total, numa taxa de juros que ultrapassa facilmente os 10% ao mês, quando um CDC ou empréstimo consignado gira em torno de 2%. Se o consumidor endividado procurar este novo serviço do Procon, pode ter uma vida financeira mais saudável”, disse o superintendente.

Fonte: www.correiodoestado.com.br

Produtora terá que indenizar realizadores de festa por ausência de artista contratado

A Elite Records Empreendimentos Artísticos terá que pagar uma indenização de R$ 6. 115,00 a uma empresa por danos materiais. A PMSM Publicidade e Comunicação contratou o artista MC Marcinho para apresentação em Niterói, no Sítio dos Palmares, porém o funkeiro não compareceu ao evento.

De acordo com o produtor do evento, na hora em que estaria previsto o show do artista, ele tentou por várias vezes o contato com o mesmo, mas sem sucesso, apenas conseguindo falar com o empresário do cantor, que disse saber que ele estava se dirigindo ao local. E, por último, foi informado de que ele não compareceria ao show por estar cansado.

Já por parte da produtora e do artista foi alegado que houve tentativa de contato feito pelo motorista com algum representante do evento, pois através do mapa fornecido a produção para localização do local do evento não foi possível fazê-lo, e, como não conseguiram falar, foram a outro show que estava agendado.

A decisão foi do relator desembargador Luiz Felipe Francisco, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que não considerou a condenação por danos morais, pois, para ele, a simples ausência de um dos artistas em um evento em que se apresentariam vários, não afetaria o bom nome e a reputação da empresa.

Nº do processo: 0137681-63.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Chico Lopes debateu em Recife luta pelo fim da cobrança de “roaming”


O deputado federal Chico Lopes (PCdoB-CE) participou no último dia 22, em Recife, de mais uma iniciativa na luta pelo fim da cobrança de “roaming” – a tarifa extra paga pelos usuários de telefone celular, quando utilizam o telefone fora da região de origem de seu contrato. Chico Lopes fará palestra a convite da Comissão Parlamentar de Telefonia Móvel e da Banda Larga, a partir das 16h30, no Auditório da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

De acordo com a assessoria do deputado estadual Luciano Siqueira (PCdoB-PE), o encontro integrou a série de atividades que vem sendo desenvolvidas pela Comissão desde sua criação em julho passado, visando à melhoria da prestação dos serviços de telefonia móvel e da banda larga em Pernambuco.

No momento, a Comissão se prepara para deflagrar intensa campanha de mobilização popular no sentido de impedir as operadoras de telefonia móvel de comercializar linhas telefônicas além de sua capacidade técnica, bem como para combater a propaganda enganosa praticada por essas empresas.

Chico Lopes destacou a importância do evento, como forma de estender a campanha contra o “roaming” a Pernambuco. “Essa é uma campanha que surgiu no Ceará, através da articulação de nosso mandato, mas que é nacional, pois os consumidores de todo o Brasil sofrem com o ‘roaming’. Não é justo que as pessoas paguem tarifas caríssimas de celular, quando estão se deslocando, se a rede das operadoras hoje abrange todo o País”, ressalta o deputado.

“Na prática, a cobrança do ‘roaming’, como é feita hoje, impede as pessoas de usarem seu telefone, quando estão em regiões diferentes da sua de origem. Quem tem celular pré-pago quase sempre fica logo impedido tanto de fazer quanto de receber ligações. É um serviço essencial, que fica negado ao consumidor”, alerta.

Campanhas

Além da campanha pelo fim do “roaming”, Chico Lopes participa de campanha nacional pela devolução de R$ 8 bilhões cobrados a mais pelas empresas de energia elétrica entre 2002 e 2009 de consumidores de todo o Brasil. Também participa da campanha PNE Pra Valer, por mudanças no novo Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020, e das articulações visando à preparação do Ceará para a Copa do Mundo de 2014.


Fonte: Ass. Imprensa - Dep. Federal Chico Lopes - PCdoB-CE - Dalwton Moura - CE 01339 - Com informações da Assessoria do Deputado Estadual Luciano Siqueira (PCdoB-CE)









quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Artigo: Ética na Advocacia de Defesa do Consumidor




Por Cláudia Santos.

Advogada Especialista em Direito do Consumidor, Diretora de Apoio à Advocacia dos Consumidores do BRASILCON, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e Diretora Associação dos Advogados do Estado do Ceará - AACE.


1-INTRODUÇÃO:

Primeiramente, faz-se mister ressaltar que a legislação consumerista é perfeitamente compatível com o exercício da advocacia e, pois, a relação advogado-cliente constitui uma relação de consumo, com a aplicação irrestrita da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) com os respectivos contratos.

Entre o Estado e o cidadão no âmbito de suas atividades familiares, profissionais, comerciais, industriais, sociais, religiosas, há um casamento indissolúvel entre a legalidade e a moralidade, norteado por princípios que capacitam à construção de um mundo socialmente estável, equilibrado a acolher uma humanidade voltada para o bem comum.

Hoje, enfrenta-se um desafio comportamental para evitar a instalação de uma imoralidade econômico-político juridicamente afrontosa de tal forma a concorrer para não se distinguir mais valores éticos dos aéticos, ou o discernimento entre a verdade e a mentira, entre o bem e o mal.

A ética profissional atrai os verdadeiros valores morais e afasta os fatores causadores da degradação.

O advogado é o profissional liberal por excelência, em face de sua atividade na administração da justiça, prevista na Constituição Federal, art. 133, tutelada por leis especiais como a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), com prerrogativas previstas no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

Inobstante pareceres contrários, o serviço prestado pelo advogado está incluído entre aqueles abrangidos pela norma consumerista (art. 3º, §2º do CDC). Em seu marcante ofício de ser voz ativa, de representar seu cliente perante os órgãos jurisdicionados, substituindo-o, postulando em seu nome, defendendo seus interesses, seja ele o demandante ou o demandado, requerendo a aplicação do direito em seu favor, no âmbito criminal, civil, trabalhista, fiscal, previdenciário, etc., vem o ônus de prestá-lo com qualidade, respeito, exclusividade, assumindo uma conduta compatível com seu mister, assentada em padrões que engrandeçam o respeito por si, para com o seu cliente e para com a sociedade.


2 – O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DA DEFESA DO CONSUMIDOR


Legalmente habilitado para militar na defesa dos direitos e interesses de seus clientes, o advogado é um profissional sui generis. A ele cabe orientar, aconselhar e representar seus clientes em juízo ou fora dele mediante celebração de contrato que lhe assegura os honorários, não sendo comerciante e não podendo captar clientela pelos meios próprios utilizados por comerciantes e prestadores de serviços no mercado de consumo; mesmo assim, o advogado é considerado um fornecedor de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor. E, como tal, submete-se às normas consumeristas como qualquer outro profissional liberal, diferindo, entretanto, quanto à responsabilidade por ser a sua atividade de meio e não de fim.

O advogado, com efeito, não tem como garantir que a causa que defende, é uma causa vitoriosa. Sua obrigação pretende-se à sua habilidade para agir em defesa dos direitos e deveres de seu patrocinado.

O Prof. Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. II, Parte Geral das Obrigações, 28ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 17), em feliz esclarecimento, assim expressa com respeito ao resultado na atividade advocatícia: “nalguns negócios o devedor apenas promete envidar esforços para alcançar um resultado... é ainda o caso do advogado que oferece sua atividade, sua cultura e seu talento na defesa de uma causa, sem poder, contudo, prometer como resultado a vitória na demanda”.

Observe-se que a remuneração do advogado, qualquer que seja o resultado obtido, é sempre devida, em conformidade com o art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Uma das premissas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a remuneração do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo. Em seu princípio básico de proteger a parte frágil, destinatário final ou consumidor, contra a ânsia descontrolada do fornecedor na obtenção do lucro, o legislador consumerista impôs uma série de barreiras e limites na Política Nacional de Relação de Consumo, de forma a colocar em pedestal a boa-fé objetiva, a equidade e harmonia entre os pólos que compõem as relações jurídicas de consumo.

3- A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A DIGNIDADE HUMANA COMO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Nas relações de aquisição de bens materiais e imateriais, bem como na proteção de serviços praticados no mercado de consumo, a parte vulnerável em condição de inafastável dependência do fornecedor dos produtos e serviços, é o consumidor.

Observe-se que há consumidores mais vulneráveis que outros pela sua condição sócio-cultural inferior, como os incultos, deficientes, analfabetos, etc, a merecerem maior proteção nas relações consumeristas.

Pela dicção do §4º do art. 14, o profissional liberal prestador de serviços no mercado de consumo, como o médico, o dentista, o psicólogo, o advogado, dentre outros, responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, por insuficiência ou inadequação de informações. Sua responsabilidade pessoal, diferentemente dos demais profissionais, será apurada mediante a verificação da culpa.

“Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. (Lei 8.078/90 -Código de Defesa do Consumidor- CDC).

O fato de não ser admitida a inversão do ônus da prova com respeito à responsabilidade pessoal na prestação do serviço, cabendo ao consumidor o encargo de provar a existência de vício ou defeito na prestação do serviço, entretanto, ao profissional cabe demonstrar que não faltou com seus deveres de lealdade, informação, veracidade e interesse nas várias etapas processuais. O mesmo se diga no que tange à cobrança de honorários e outros valores, cabendo-lhe comprovar a procedência dos numerários exigidos do cliente-consumidor, ainda que sem determinação judicial.

Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a relação advogado-cliente, prevalecendo sobre o lucro financeiro almejado e ganhando dimensão aprimorada no trato com pessoas de condição sócio-cultural inferior, evitando a obtenção de vantagem manifestamente excessiva, com incidência no art. 39, IV e V do CDC.

Aliás, é bom que se diga que a tutela preventiva do Código de Defesa do Consumidor deixa patente a vontade do legislador contrária aos abusos praticados nas situações de inferioridade técnica, jurídica econômica dos consumidores. Tanto é que os arts. 46, 47 e 48 trazem conteúdos de natureza cogente, cuja violação implica em nulidade absoluta da cláusula, por sua abusividade, isentando o consumidor de sua observância. Daí, o cuidado na redação dos contratos que precisam estar ao alcance da compreensão do consumidor, ex-vi do art. 54, §§3º e 4º do CDC.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

(...)

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Com o advento da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o princípio da liberdade contratual acha-se limitado pelo espírito social. A defesa do consumidor está inserida nos fundamentos nucleares da “Constituição Cidadã”, art. 5º, XXXII, c/c o art. 60, §4º, IV. Assim sendo, é certo afirmar que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei constitucional por ter vigência sob a égide da Constituição Federal. Com efeito, as normas do CDC estão inseridas na Constituição Federal.

É com razão que a festejada CLÁUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª Ed., RT, 2008, São Paulo, pags. 371/375), repetindo seu colega alemão CARL VERFASSUNGSLEHRE SCHMITT, leis constitucionais são aquelas “que regulamentam as decisões quanto ao modo e forma da unidade política existente”. Tal constatação deve ser compreendida à luz do ideal do direito que se persegue, aquele ideal que, no dizer de CEZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR (Constituições do Brasil, Sagra Luzzato, 2002, Porto Alegre, pag88), consagra uma “objetividade mínima de valores jurídicos, fundada na dignidade humana, que vivifique um quadro de direitos fundamentais de liberdade e de solidariedade, bem assim de direitos a um mínimo de condições de vida exigidas pela natureza humana comum a todos”.

Destarte, a defesa do consumidor faz parte da realidade nacional que alcançou efeito inestimável, com força inquestionável, a partir do reconhecimento da aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras pelo STF. Por isso, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES que, abordando o tema, diz que “a realidade brasileira impõe que o intérprete leve em conta a valoração constitucional do direito do consumidor, reconhecendo-se, assim, a proteção estatal que lhe é inerente”.

Convergem para um núcleo específico os direitos fundamentais, o direito privado e a dignidade da pessoa humana. A dignidade humana sendo um bem intangível, não importa a origem da agressão, se a autoridade estatal ou de um particular, deve ser combatida. A dimensão objetiva da dignidade humana entra em desafio quando se questiona o seu significado para a comunidade em prol do bem comum.

Para o mestre LUIS AFONSO HECK (Direitos Fundamentais e Sua Influência no Direito Civil, Revista de Direito do Consumidor n º 29, jan.,Marc. 1999, RT, São Paulo, pág. 45), esse ideal de construção da dignidade humana através da proteção e eficácia dos direitos individuais subjetivos, “revela camadas de significado distintas para os direitos fundamentais, que condicionam, protegem e se completam reciprocamente”.

Para a preservação dessa garantia constitucional da dignidade humana, os contratos de prestação de serviços advocatícios não devem constituir instrumentos capazes de lesar direitos fundamentais do consumidor. Assim, um contrato que traz em seu bojo a abolição de direitos fundamentais, sobremaneira quando o consumidor não dispõe de poder fático para modificar os termos pactuados, atrairá para si a pecha da nulidade, por desproteger a autodeterminação da personalidade individual da parte vulnerável.

Tenha-se em conta que a liberdade não pode ser ilimitada, mas deve garantir a igualdade. O desequilíbrio entre as partes impede que a parte mais fraca tenha liberdade para decidir porque a parte forte descarta sua autonomia. Portanto, em havendo disparidade entre as partes contratantes, e quanto maior for a possibilidade do uso dessa disparidade como meio de imposição unilateral de vontade, a ponto de suprimir o livre desenvolvimento da vontade da parte vulnerável da relação, maior será a possibilidade de exame do teor contratual. Essa possibilidade será ainda maior quando for previsível essa situação pela parte dominante da relação. É que o CDC é instrumento legal de preservação da dignidade da pessoa humana.

A teoria da responsabilidade subjetiva, segundo o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Responsabilidade Civil, Forense, 3ª ed., 1992, pág. 30), “erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente”.

O referido autor, refuta a corrente doutrinária que elege a teoria da culpa baseada no princípio da autonomia da vontade, pela qual, na ocorrência de um dano a vítima precisa demonstrar a culpa do agente, não podendo ser presumida.

Para a conceituada processualista MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO (Proteção do Consumidor, Conceito e Extensão, RT, vol. 7, 1993, pág. 214), “Exponencial, para a teoria subjetiva, não se mostra a caracterização do dano e o correspondente dever de indenizar, mas sim mo dano decorrente do comportamento culposo do agente é que gerará o dever de indenizar”.

Indenizar é, pois, o objetivo mais evidente no sistema de responsabilidade civil instituída pelo CDC com respeito ao profissional liberal. Diz-se que a base da relação que se estabelece entre o advogado e o cliente é a confiança, elemento subjetivo de atração. É a postura, a conduta, o nome, a fama do profissional que produzem no cliente a confiança. O advogado, como o médico ou outro profissional liberal desperta no cliente não apenas a confiança, mas também a necessidade do momento. Então, não basta o resultado que se busca, mas a forma como o serviço é prestado, a zelo e a capacitação profissional que contribuem para o resultado.

Diferentemente de outras prestações de serviços típicas das sociedades de massa, que levam em consideração uma profunda análise de mercado sobre preço, risco, custo, benefício, própria da produção em série, a profissão advocatícia está impedida de oferecer serviços de massa com a utilização de métodos específicos de empreendimentos, técnicas de marketing para oferta e divulgação de sua atividade.

O advogado tem em seu mister, uma função constitucional: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 CF). Mesmo constituindo uma sociedade profissional, não perde essa característica.

Para o mestre LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 207), “o profissional liberal deve ser caracterizado pela atividade que exerce” e, ainda que a prerrogativa estabelecida no CDC seja pessoal , não gera o mesmo benefício ao prestador do serviço “que age como empreendedor” que assume risco, com cálculo de custo/benefício e oferta de massa etc, elementos típicos do explorador do mercado comum”.

Inobstante, a responsabilidade subjetiva implique em demonstração da ocorrência de culpa pelo cliente-consumidor, o profº ZELMO DENARI (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitário, 6ª Ed., 1999, p.p 172/174), assegura que o §4º do art. 14, CDC, “não chegou a abolir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova”, pois “incumpre ao profissional provar, em juízo, que não laborou em equívoco, nem agiu com imprudência ou negligência no desempenho de sua atividade”. E explica: “No que tange aos contratos de prestação de serviços firmados com os profissionais liberais, muito importa distinguir os contratos negociados, previstos neste parágrafo, dos contratos de adesão, que costumam ser firmados com sociedades civis ou associações profissionais”.

O referido autor esclarece que há duas espécies de contratos advocatícios, em que uns deles pressupõe a responsabilidade objetiva consagrada pelo CDC: “a) um contrato relativo a uma lide coletiva, de caráter plurissubjetivo, e, nesta hipótese, o mesmo se qualifica como um contrato de adesão a condições gerais tipificando uma relação de consumo sujeita, irrestritamente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor; ou b) um contrato oriundo de particular negociação entre as partes, como costumam ser os modelos clássicos de pactuação de honorários, dito contrato negociado, ao qual, em obséquio ao disposto no §4º do art. 14, não se aplica a regra da responsabilidade objetiva embora submetido às demais normas de defesa do consumidor”.

Pela nova ótica do Código Civil de 2002, foi estabelecida uma nova ordem hermenêutica, pela qual foi atribuída ao juiz uma carga maior de valores éticos, tendo como pressuposto essencial a dignidade da pessoa humana.

A idéia de justiça passa inarredavelmente por princípios éticos que se estabelecem como valores que regulamentam os fatos da vida individual e social pautados na igualdade nas relações político-econômico-comercial consumerista dos cidadãos.

4- O ADVOGADO E A ÉTICA NA DEFESA DO CONSUMIDOR

As normas de vinculação do homem na prática de seus relacionamentos estão inseridas nos ditames dos valores edificadores da boa-fé, da equidade, da dignidade, do equilíbrio contratual, da lealdade, do respeito aos usos e costumes, sempre levando em consideração a ética da situação sob a égide da igualdade concretizada numa relação de proporcionalidade.

Embora a Lei 8.078/90 seja lei geral consumerista ante a Lei 8.906/94, os princípios gerais de tutela do consumidor incidem nas relações deste com o advogado. Além do mais, a hipossuficiência do cliente perante o advogado é patente, pelo conhecimento técnico e altamente especializado do profissional que maneja as leis diante de sua ignorância. Por isso, o serviço destituído de ética, implica em contrato defeituoso, ou em cobrança abusiva de honorários, incidindo em infração ao art. 51, inciso IV do CDC.

Entenda-se. A contratação de advogado é imprescindível para defender, quer em causas judiciais, quer para consultas e pareceres jurídicos, quer para estabelecimento ou registro de empresas perante as autoridades competentes (art, 1º, I e II, 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB). Logo, a vantagem do advogado sobre o cliente decorre também da própria normatividade positiva que impõe a contratação do advogado. E a contratação entre patrono e cliente será sempre onerosa.

Conforme assinala BRUNO BATISTA DA COSTA OLIVEIRA (Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios, Revista de Direito do Consumidor nº 54, abril-junho, 2005, RT, p.p 67/73), no tocante ao caráter remunerativo da atividade advocatícia, “são cada vez mais numerosas as sociedades de advogados com vários sócios e funcionários, como se fosse uma verdadeira empresa, que contratam administradores e contadores para gerirem o negócio. Multiplicam-se também hoje em dia os cursos de especialização e até mesmo pós-graduação em administração de escritórios de advocacia. É inegável o caráter comercial dessas verdadeiras empresas que são os grandes e luxuosos escritórios de advocacia. Não que por conta dessa estrutura empresarial os advogados que militam nessa área tenham perdido seus mumes público, mas é forçoso reconhecer que, muito mais do que atender à função social de sua atividade, esses advogados buscam e no mais das vezes alcançam o lucro”.

O referido autor chama a atenção para o argumento de alguns julgadores contrários a não aplicabilidade do CDC ao contrato advocatício, qual seja a restrição ética respeitante a aplicabilidade e captação de clientela e se posicionam contra porque “os serviços advocatícios circulam amplamente, sem qualquer restrição, a não ser a proibição de propagandas e captação do público...limitações de natureza ética...” que “não tem condão de tornar a livre concorrência e circulação inexistentes”. E continua: “pelo contrário! Observando-se o “mercado” da advocacia, concluímos que, muito embora sem qualquer publicidade, todos sabem qual o escritório é especializado em qual matéria, qual advogado se destaca em qual mister, existindo até mesmo concorrência, que não é pouca. Destarte, o advogado não fica, absolutamente, em posição passiva. Existe sim uma oferta de serviços, qualificada pela proposta do advogado que pode ser recusada ou aceita pelo cliente”. Incisivo, completa o citado autor: “O advogado, mesmo não podendo ir atrás do cliente, pode negociar o objeto do contrato, o tipo de serviço, os limites de sua atuação, enfim, não está atado como querem fazer crer... Ademais, não podemos nos esquecer que, da mesma forma que a lei proíbe o advogado de procurar clientes, impõe a sua contratação, uma vez que ninguém, além dele, pode representar e auxiliar o patrocinado em questões jurídicas (sejam elas jurídicas ou não)”.

OLIVEIRA reforça seu posicionamento aplaudindo o voto da Ministra Nancy Andrighi do STJ (REsp 364, 168, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 3ª T, j. 20/04/2004), do qual extraiu:”A força vinculante do contrato de prestação de serviços advocatícios reconhecida no art. 22 da Lei 8.906/94 não afasta a possibilidade da revisão judicial do ajuste, quando verificada a existência do encargo nulo ou anulável. Para tanto, admite-se inclusive a incidência do CDC, dado que o serviço advocatício a despeito de guardar certa especificidade se comparado com a atividade econômica geral, civil ou empresarial, constitui atividade onerosa fornecida no mercado de consumo (art. 3º, §2º) e insere, o seu prestador, no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, da Lei 8.078./90)”.


5- A ÉTICA ADVOCATÍCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: HARMONIA E EQUILIBRIO.

O profissional que presta serviços, em qualquer área das atividades humanas deve estar atento à ética para o aprimoramento do atendimento, contribuindo para o fortalecimento das instituições. Primeiramente deve amar a profissão que abraçou. O amor é construído na liberdade. É através da liberdade que se aprende e se aperfeiçoa a igualdade entre todos, preponderando os sentimentos da lealdade, fidelidade, solidariedade, fraternidade e o respeito à liberdade do outro, à propriedade, à segurança, ao bem-estar e à própria vida.

O advogado merece uma atenção especial pelo seu papel de tomar o lugar do outro, de agir, pensar, lutar aguerridamente pelos direitos do outro como o faria por si próprio. Sua voz, seus apelos, suas vitórias ou derrotas, suas tristezas ou alegrias não são propriamente suas, mas daquele que representa.

A conduta do advogado deve ser impecável, a começar no trato com seus familiares, na sua convivência social. Ele é uma pessoa pública, seus posicionamentos, suas manifestações refletem sua vida familiar, sua postura, sua conduta e sua profissionalidade. É a própria lei que o exige. O Código de Ética da OAB deixa patente que o advogado é o defensor por excelência do estado democrático de direito, da moralidade pública, da cidadania, da paz social, da justiça. Sua função social já era vista pelo filósofo romano SÊNECA como o homem que deve ser sagrado para o homem – “homo sacra res hominis”. SAUL TOURINHO, em bem elaborado trabalho sob o título O Advogado e a Ética, comentando o art. 2º do Código de Ética da OAB, lembra que “o papel do advogado está atrelado ao conjunto da obra, ou seja, que a sua conduta deve se pautar muito mais do que pela sua própria nobreza, pela nobreza coletiva revelada pela categoria profissional à qual ele pertence. Cuidando também da condução de sua vida privada de modo exemplar....resgatando o papel ético do advogado”.

O aludido jurista lembra que o decoro, mais que o destemor, independência, honestidade, verdade, lealdade, dignidade e boa-fé, é pré-requisito de relevância pública que prescinde do zelo pela reputação profissional e pessoal, em benefício de toda a sociedade. De fato, uma conduta ilibada aperfeiçoa a pessoa do advogado tornando-o melhor, mais sábio, mais digno, de confiança, solidário e mais praticante da bondade em busca da paz.

À sua vez o Profº Paulo Lôbo (Comentários da Advocacia e da OAB, Saraiva, 2007, São Paulo, p.p 181/182) assevera que: “... de todas as profissões jurídicas a advocacia é talvez a única que nasceu rigidamente presa a deveres éticos... A ética profissional não parte de valores absolutos, mas consagra aqueles que são extraídos do sendo comum profissional, como modelares para a reta conduta do advogado... A ética profissional impõem-se ao advogado em todas as circunstâncias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia”. “Os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento, mas normas jurídicas dotadas de obrigatoriedade que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar punível com a sanção de censura (art. 36 do Estatuto e da OAB) se outra mais grave não for aplicável”.


6-CONCLUSÃO


Vivemos um momento histórico-social de despertar para o exercício da moralidade, lançando sementes que se enraizarão no profissional em geral e em particular no advogado para uma sociedade mais equilibrada, mais justa e mais feliz.

Faz-se mister, como imperativo de consciência e depuração ética no exercício da advocacia na defesa do consumidor. Sendo o militante do direito um homem público, quer pela questão material que envolve a sua atuação, quer pelo papel constitucionalmente relevante que lhe é peculiar, o advogado deve primar pela sua atuação tanto profissional quanto pessoal, conduzindo sua vida privada de forma modelar em harmonia com os princípios e regras que o dignificam como ser humano e como profissional de categoria com trato diferenciado.

A despeito da circunstância prevista no art. 14 §4º do CDC, explicitando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, mediante a apuração da culpa, o mandato e a prestação de serviços advocatícios restabelecem uma relação de consumo e, como tal, é dever do advogado informar convenientemente seu cliente sobre o serviço a ser fornecido, sobre as providências tomadas e seu andamento, sobre as cláusulas contratuais dos acordos entre eles celebrados. Também o dever de lealdade, o da aplicação de honorários sem vantagem exagerada, o de procedimento segundo os princípios da Ética e da Moral, devem representar um preceito a seguir essencial à administração da justiça.

A ética do advogado reflete a ética da sociedade em que ele vive. Se o profissional se vê diante de uma sociedade que tolera a improbidade administrativa, que fecha os olhos à “lealdade” entre corruptos, que concorda com o tráfico de influência ou com a idéia de que o que vale é extrair vantagem em tudo, acaba por se corromper também, compactuando com um mundo de vãs facilidades, de um ideal negativo, onde a moral e a ética representam uma barreira para a prosperidade e o sucesso, predominando um espírito de competição a chaga cancerosa que vai destruindo o sentido espiritual e o significado social e moral da profissão advocatícia.

Após a análise realizada, espera-se que este trabalho possa contribuir para o bem da advocacia e da própria sociedade, nesse momento em que, por vezes, com a inversão de valores, a falta de ética confundem os entendimentos, a distinção entre a bem e o mal, entre o belo e o feio, entre o justo e o injusto, entre a verdade e a mentira, esquecidos de que a Ética, Amor se confundem.

Decon aguarda dados da Anatel para acionar OI


Até a semana que vem, o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará, devem definir se vão entrar ou não com Ação Civil Pública contra a operadora de telefonia OI. A decisão vai depender das informações que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) está coletando sobre o serviço prestado pela empresa e, especificamente, com relação à interrupção do atendimento durante os dias 25 e 26 de maio deste ano, que teria sido motivada, conforme explicações da companhia, por um rompimento de cabos de fibra ótica e uma falha pontual na rede de transmissão.

Entre os dados que estão sendo reunidos pela Agência estão o universo de consumidores impactados pela falha, o tempo da interrupção e se os clientes estão sendo ressarcidos pela operadora, de acordo com o período em que o serviço ficou indisponível. A demora para que essas informações sejam consolidadas decorre do fato de que é necessário esperar o ciclo de faturamento dos consumidores.

Na tarde de ontem, representantes da Anatel, OAB-CE e do MPE reuniram-se na sede da Agência para discutir o encaminhamento das demandas com relação à OI. "Caso fique comprovado que houve prejuízo ao consumidor, vamos tomar as providências necessárias, acionando judicialmente a empresa por danos morais e materiais, o que pode gerar penalidades como multas", informou o secretário executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor no Ceará (Decon-CE), Francisco Gomes Câmara (foto ao lado).

TIM ainda proibida

Com relação à TIM, a operadora continua proibida de comercializar novas linhas no Estado. Amanhã, obedecendo à solicitação do juiz Cid Peixoto do Amaral, titular da 3ª Vara Cível, e que decidiu pela proibição à operadora, a Anatel deverá mostrar mais dados sobre a operadora no Estado. O magistrado quer saber se a TIM apresentou melhorias no atendimento, projeto de expansão, os registros de reclamações protocoladas após a decisão contra a empresa, tomada no último dia 10 de junho, dentre outras informações que possam provar que a determinação está sendo cumprida.

Reclamações

O indicador de qualidade medido pela Anatel para as operadoras de telefonia, a partir do número de reclamações feitas pelos consumidores, inclusive, é questionado pelo secretário executivo do Decon-CE. Para ele, a Ação Civil Pública impetrada contra a operadora desestimula a população a dar continuidade às denúncias nos órgãos de defesa do consumidor, já que a TIM segue proibida de habilitar linhas. A recomendação de Francisco Gomes Câmara é que as pessoas continuem formalizando reclamações, caso se sintam prejudicadas com a prestação do serviço.

Proibição continua

Alguns atendentes do call-center da TIM estão informando ao cliente que a decisão judicial não está mais valendo no Estado e orientando-o a dirigir-se a uma loja da empresa para habilitar uma nova linha. A reportagem foi a uma filial da operadora, entretanto não conseguiu habilitar a assinatura. O vendedor informou que só era possível realizar, no momento, a venda de aparelhos desbloqueados, ou operações diversas para clientes da própria companhia. Em nota, a TIM informou "que vem cumprindo integralmente as determinações da Justiça e trabalha na implementação do plano de ampliação e melhoria da rede". Também explicou que a informação tratou-se de "falha pontual e que já orientou seus atendentes".

Fonte: Diário do Nordeste

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Comissão de Defesa do Consumidor da AACE realizará Mesa Redonda sobre as infrações administrativas e penais na relação de consumo.

A Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Estado do Ceará (AACE) realizará em parceria com o Centro Acadêmico de Direito da Faculdade Cearense (FAC), uma mesa redonda sobre as sanções administrativas e as infrações penais na relação de consumo.

Segundo a advogada Cláudia Santos, presidente da Comissão do Consumidor (AACE), um dos objetivos do evento é destacar a importância da criação da Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor, para o combate às praticas abusivas e criminosas que ocorrem no mercado de consumo, bem como a aplicação das penalidades administrativas determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

A mesa redonda, que contará com o apoio das entidades de defesa do consumidor do Ceará, ocorrerá no dia 18 de agosto próximo, a partir das 18h30min, no auditório Nilton Lins da Faculdade Cearense (FAC), situado à Av. João Pessoa nº 4005, Campus II, com certificado de participação.

As inscrições são gratuitas e poderão ser feitas através dos telefones:
(85) 3273.22.43
(85) 8828.9838/96224948.

Segue a programação:

17h30 – Credenciamento/entrega de material

18h30 – Abertura:

Dra. Cláudia Santos: Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Ceará (AACE)

Dandara Brandão: Presidente do Centro Acadêmico Paulo Bonavides/Faculdade Cearense – (FAC).

19:00h – Mesa Redonda:

Palestrantes:

• Dr. Francisco Gomes Câmara: Promotor de Justiça do Estado do Ceará e Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-CE/DECON;

• Chico Lopes: Deputado Federal e Titular da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados (Autor da Emenda/criação da Delegacia do Consumidor do Estado do Ceará);

• Dr. João Ricardo Franco Vieira: Defensor Público do Ceará e Secretário-Executivo da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Fortaleza;

• Profº Marco Antonio: Mestre em Direito do Consumidor, Professor e Diretor Acadêmico da Faculdade Cearense.

• Profª. Shandra Carmen: Presidente do Fórum Permanente de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará - FPDC

• Inácio Arruda: Senador da República do Brasil

Moderador:

• Jonab Fernandes – Estudante de Direito da Faculdade Cearense e Estagiário/Colaborador da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Estado do Ceará (AACE)

20h:30min - Debates

22h00 – Encerramento

Apoio:


-Procon/CE
-Procon Fortaleza
-Mandato do Senador Inácio Arruda
-Mandato do Deputado Federal Chico Lopes
-Fórum Permanente de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará/FPDC
-ATHOS Advocacia e Consultoria

Projeto estabelece multa para hotel que não respeitar diária de 24 horas

Autor afirmou que essa prática vem sendo copiada de hotéis dos EUA e da Europa e precisa ser combatida, por ser ilegal e ferir os direitos dos hóspedes

A Câmara analisa o Projeto de Lei 641/11, do deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), que estabelece multa de R$ 350 a R$ 1 milhão para os hotéis que não respeitarem a duração da diária (24 horas).

O autor diz que começa a se difundir no Brasil a prática de retardar a liberação dos quartos para os hóspedes por duas horas. “Alguns hotéis apenas permitem que os hóspedes se acomodem em seus quartos após as 14 horas, embora cobrem sua saída às 12 horas ou antes. Assim, a diária fica reduzida para 22 horas”, disse ele.

Resende afirmou que essa prática vem sendo copiada de hotéis dos Estados Unidos e da Europa e precisa ser combatida, por ser ilegal e ferir os direitos dos hóspedes.

O projeto altera a Lei Geral do Turismo (11.771/08), que estabelece a duração da diária em 24 horas. A lei já prevê multa de R$ 350 a R$ 1 milhão para os estabelecimentos que desrespeitarem suas normas. O projeto especifica que a multa se aplica também para o desrespeito à duração da diária.

Tramitação


O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Turismo e Desporto; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Comissão fará seminário sobre papel de agências reguladoras


A Comissão de Defesa do Consumidor realizará seminário para debater o papel das agências reguladoras no Brasil. O encontro foi sugerido pelo deputado Chico Lopes/PCdoB-CE (foto ao lado).

O deputado sugere que o evento seja realizado em parceria com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça; a Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras; o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas; o Conselho Administrativo de Defesa Econômica; o Tribunal de Contas da União; e a Associação Brasileira de Agências de Regulação.

De acordo com Chico Lopes, é preciso realizar uma revisão do papel das agências reguladoras para devolver ao Executivo a formulação das diretrizes políticas e a execução das ações de outorga de concessões, permissões e autorizações para a prestação de serviços públicos.

Segundo o parlamentar, a pressa e a intempestividade que marcaram a criação das agências reguladoras após o processo de privatização dos anos 1990, impossibilitaram um debate mais amplo sobre o papel e o grau de autonomia destes entes reguladores. “Não tardou para que os usuários dos serviços regulados sofressem as consequências desse processo, fosse pelos altos preços que passaram a ser cobrados pelos serviços, fosse pela baixa qualidade dos serviços ofertados”, afirmou.

Para Chico Lopes, o modelo de regulação adotado no País desamparou o usuário dos serviços regulados, e deu poderes excessivos às agências, tornando-as praticamente "intocáveis" e livres do controle social.

Ainda de acordo com o deputado, o modelo de regulação adotado no Brasil se preocupa apenas com o mercado, em detrimento da proteção social, que também é levada em conta em outros países.

O seminário ainda não tem data marcada, mas por recomendação de Lopes deve ocorrer no segundo semestre.

Da Redação/ JMP

Fonte: 'Agência Câmara de Notícias'

Consumo excessivo de sal está ligado a hábito alimentar do brasileiro, dizem especialistas

Ao analisar pesquisa do IBGE, nutricionista comenta que brasileiros acham que comida temperada é comida com sal. "As pessoas estão viciadas".

A ingestão em excesso de sódio pela população brasileira, apontada pela análise de consumo alimentar pessoal da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) do IBGE, é resultado do consumo exagerado de alimentos industrializados que contêm esse nutriente e do hábito do brasileiro em salgar muito a comida, diz a professora Raquel Botelho, do Departamento de Nutrição da Universidade de Brasília (UnB).

“Não é uma questão de criticar só os produtos industrializados, a população tem de ter consciência dos seus hábitos. O brasileiro de uma forma geral tem o hábito de salgar muito a comida porque acha que comida temperada é comida com sal. A gente pode temperar com ervas, alho, cebola. É possível diminuir muito o uso de sal da cozinha, mas as pessoas estão viciadas”, alerta a nutricionista.

De acordo com o IBGE, a média de ingestão de sódio pela população brasileira ultrapassa 3.200 miligramas/dia (mg/dia), quando o recomendável são 2.200 mg/dia. Segundo a especialista, estudos mostram que é possível reduzir até 30% do sal utilizado no preparo dos pratos sem que se perceba a diferença. Ela recomenda que a redução seja gradual até que haja um ajuste no paladar.

O consumo de sódio é maior entre os jovens que em geral consomem mais os alimentos industrializados. Para a presidente do Conselho Regional de Nutrição do Distrito Federal, Mara Saleti De Boni, os bons hábitos precisam ser formados logo que o bebê passa do leite materno para o consumo de vegetais e frutas. “Quando trabalhamos com as mães o preparo dessas comidas elas acham que está sem sal, mas a criança não tem esse parâmetro. Por isso quanto mais cedo os hábitos forem construídos de maneira certa, melhor”.

O estudo também indica um consumo menor de hortaliças e frutas pela população de baixa renda. Em geral, o que afasta esse público desses alimentos é o preço alto dos produtos. Para Mara Saleti, é importante mostrar a essas pessoas que o custo-benefício compensa no longo prazo. “Sinceramente não acho que falte informação, mas ela é mal trabalhada. Verdura realmente não é barato, mas quando você opta por elas você está adquirindo saúde. E a doença tem um custo altíssimo”.

Quem faz refeições fora de casa costuma recorrer mais aos alimentos industrializados e tem menos controle do que está ingerindo em restaurantes. O estudante Leonardo Rodrigues, 24 anos, disse não seguir uma dieta e se preocupa com seus hábitos porque come muito na rua. "Antigamente eu me preocupava rigorosamente com minha alimentação, mas depois, com a pressa do dia a dia, com trabalho e estudos, acabei deixando os cuidados de lado. Muitas vezes me alimento com comidas que não sei a procedência".

A professora Raquel lembra que é possível verificar a qualidade do que se consome mesmo quando não há controle da produção do alimento. “O paladar é sempre o melhor medidor. Se você comer pela primeira vez em um restaurante a achar a comida salgada, não volte porque em uma semana você se acostuma e não acha mais salgado. No caso da gordura você consegue detectar se tem óleo demais quando o arroz está brilhando ou quando se forma uma crosta de nata no feijão”.

No caso dos alimentos industrializados que podem conter sódio em excesso, é importante que o consumidor aprenda a ler as informações contidas nas embalagens. Para a professora, a indústria avançou muito nos padrões de rotulagem, mas boa parte dos consumidores não sabe ler as informações nutricionais. Na tabela presente em todos os produtos há a indicação do percentual de sódio que aquele alimento contém em relação ao consumo diário. “Isso já dá uma noção muito boa para o consumidor”.


Fonte: Agência Brasil

Ambulante receberá indenização por suspeita de furto em supermercado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a indenização de R$ 3 mil, a título de danos morais, a uma ambulante que foi abordada e revistada por suspeita de furto. O valor será pago pelo Supermercado Pão de Açúcar, e não cabe mais recurso da decisão.

A autora afirmou que trabalha como ambulante, vendendo doces nos pontos de ônibus, e necessitou utilizar o sanitário do supermercado. Ao entrar no estabelecimento, manuseou um pacote de biscoitos, porém acabou desistindo de comprar. Assim que saiu do banheiro, foi firmemente abordada por seguranças que a acusaram de furto e revistada por policiais militares que solicitaram que ela abrisse sua bolsa, mas nada encontraram.

Em sua defesa, o supermercado negou todos os acontecimentos. Afirmou que mesmo que o episódio ficasse comprovado, o fato foi apenas um mero aborrecimento, incapaz de causar dano psicológico. Frisou que não houve revista pessoal.

Segundo o processo, restou demonstrado que a consumidora ficou muito assustada e abalada emocionalmente e seu desespero foi devidamente provado pelo testemunho de um casal de idosos que presenciou os fatos e conduziu a vítima à 1ª DP para registrar ocorrência policial.

A Turma manteve a decisão do 2º Juizado Especial do Gama por entender que o procedimento de abordagem e revista se mostrou injustificável e desproporcional. Segundo os julgadores, o conjunto probatório é firme e demonstra que "houve injusto constrangimento, grave ofensa à dignidade da pessoa humana e agressão a direito da personalidade", caracterizando dano moral à consumidora, de acordo com o art. 14, da Lei 8.078/90.

Nº do processo: 2010.04.1.007973-9

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Artigo: Salão de beleza deve informar preço do produto ou serviço

É comum encontrar salão de beleza que não informa preços dos produtos e serviços, uma afronta a um dos direitos básicos do consumidor, que é o direito à informação, conforme preceitua a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

A legislação consumerista acima citada, estabelece em seu art. 31 que na apresentação dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo, devem assegurar ao consumidor, informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre o preço, de modo a não induzi-lo ao erro, tão pouco levá-lo a qualquer tipo de constrangimento.

A informação prévia sobre o custo do produto ou serviço é direito do consumidor e obrigação do fornecedor. É imprescindível o respeito às normas de proteção e defesa do consumidor, para que não haja a necessidade do consumidor indagar sobre preços, além de assegurar que não ocorra cobrança de valores diferenciados de acordo com o serviço contratado ou combinado entre as partes.

Assim, visando justamente coibir atitude como essa, que colocam o consumidor em desvantagem perante o fornecedor, é que o Código elencou em seu art. 39, inc. V, como uma prática ilegal e abusiva e, portanto, deve ser combatida.


Reclame, denuncie aos órgãos de defesa do consumidor! Faça valer seus direitos.




Por: Cláudia Santos
Advogada Especialista de Direito do Consumidor, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Estado do Ceará – AACE e Diretora de Apoio à Advocacia dos Consumidores do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON.

2ª Câmara Cível condena Banco Itaú a indenizar comerciante por transferir débito não autorizado

O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil para o comerciante C.B.S., prejudicado financeiramente por débito em conta corrente não autorizado. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, em junho de 2003, o cliente tinha na conta corrente pessoal o valor de R$ 3.562,91 para o pagamento de cheques pré-datados. No entanto, o Banco Itaú, sem autorização, transferiu R$ 6 mil (incluindo o valor do cheque especial) para outra conta, aberta em nome da microempresa da qual C.B.S. é titular. Ele alegou ter sofrido transtornos, pois teve doze cheques devolvidos e os dados negativados. Por esse motivo, ingressou ação na Justiça requerendo indenização.

Ao julgar o caso, em junho de 2006, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. Inconformado, entrou com apelação (nº 3429-68.2003.8.06.0117) no TJCE. Explicou que é comerciante do ramo de frutas e que a atitude indevida da instituição financeira gerou prejuízos financeiros, pois não pôde honrar compromissos em virtude da negativação dos seus dados, bem como dos cheques devolvidos.

O Itaú também apelou. Defendeu a decisão de 1ª Instância e alegou ter agido dentro da legalidade, pois a transferência entre as contas foi realizada com a autorização do cliente.

Ao apreciar os recursos, a 2ª Câmara Cível do TJCE reformou a sentença, condenando a empresa a pagar R$ 5 mil, a título de reparação moral. Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, a instituição financeira não provou que a transferência foi devidamente autorizada. A magistrada considerou que o lançamento efetuado implicou defeito na prestação do serviço, ocasionando prejuízo ao cliente.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará

Ex presidente do FPDC recebe comenda internacional por trabalho em defesa dos consumidores


A advogada Cláudia Santos, Ex-Presidente do Fórum Permanente de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará – FPDC (biênio 2007/2009) e atualmente Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Estado do Ceará (AACE), entidade que também integra o Fórum, será condecorada em Portugal, com o Diploma Internacional da Justiça, pelo exercício da advocacia em defesa dos consumidores.


A honraria concedida pelo Centro de Estudos de Direito Europeu é um reconhecimento internacional aos profissionais da advocacia e de carreiras jurídicas do Brasil e outros países da América do Sul e da Europa que se destacam em diversas áreas de especialidade.

A seleção dos laureados iniciou-se em março de 2011 a partir de pesquisas de publicações (livros e artigos), indicativos de atuação no magistério especializado, referências na mídia e nas redes sociais e consultas a associações e entidades representativas da categoria.

A solenidade acontecerá em Lisboa, durante o Encontro Internacional de Juristas, em janeiro de 2012 e será homenageado um seleto grupo de profissionais de vários países, que se destacaram em sua especialidade e integram a um quadro de referência internacional, com atuação pautada pelos valores da ética e da eficiência, formando a elite do serviço jurídico.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

STJ decide se plano de saúde pode rescindir contrato por idade avançada

Segunda Seção vai definir questão sobre reajuste automático de plano de saúde em função da faixa etária

A questão se é legítima ou não a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados, será julgada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado vai examinar os embargos de divergência no recurso especial opostos pela Sul América Seguro Saúde S/A contra decisão da Terceira Turma do STJ. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Nos embargos de divergência, a seguradora sustenta que “em plano de saúde ou seguro coletivo de adesão é possível a denúncia unilateral, diante do mesmo artigo 13 da Lei n. 9.656/98 e, mais, sem indicar como impeditivo qualquer definição legal referente a idoso e caracterizar alguma discriminação na espécie”.

O ministro Luis Felipe Salomão admitiu os embargos porque demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades legais e regimentais. Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso.

Decisão embargada

A decisão da Terceira Turma do STJ estabeleceu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato. O entendimento, unânime, se deu no julgamento de um caso que envolve a Sul América e um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência com aviso de que a Sul América não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de algum ato ilícito, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial, a defesa dos associados pediu para que a seguradora mantivesse a prestação dos serviços de assistência médica. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Divergência

Em decisão contrária, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 866.840, entende que os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras.

A maioria dos ministros decidiu que não se pode extrair das normas que disciplinam a matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser considerado ilegal.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido no julgamento, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.

Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”.


Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Deputados querem mais rigidez na emissão de cartões de crédito

Deputados defenderam nesta terça-feira controles mais rigorosos na emissão de cartões de crédito para reduzir o endividamento da população. O tema foi debatido em audiência pública da Subcomissão Permanente do Sistema Financeiro, que é vinculada à Comissão de Finanças e Tributação.

O presidente da subcomissão, deputado Valdivino de Oliveira (PSDB-GO), sugeriu, por exemplo, que ao disponibilizar um limite de crédito para o consumidor, as instituições levem em conta todos os cartões que o indivíduo já dispõe. "Isso é para que o total de cartões não ultrapasse certos limites da renda mensal. Dessa forma, evitaríamos que muitos brasileiros se tornassem insolventes devido ao grande número de cartões e à facilidade de comprar e parcelar, pagando juros exorbitantes”, explicou.

O deputado Andre Vargas (PT-PR) ressaltou que o endividamento é preocupante especialmente entre as classes mais baixas. "São pessoas que, em geral, não sabem escolher as menores taxas de juros", destacou.

Pagamento mínimo
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aumentou recentemente de 10% para 15% o pagamento mínimo das faturas de cartão de crédito e, a partir de dezembro, esse índice chegará a 20%. A subcomissão, porém, já havia recomendado, no ano passado, um pagamento mínimo de 30% como forma de reduzir o endividamento. Esse valor foi considerado alto pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs).

O vice-presidente da entidade, Paulo Caffarelli, afirmou que mudanças bruscas prejudicariam o planejamento do cidadão e tornariam parte dos consumidores inadimplentes. Ele reconheceu, no entanto, que o endividamento é um problema a ser enfrentado. "A educação financeira é um bom caminho para mudar essa realidade. As empresas querem manter os clientes por 20, 30, 40 anos. Então, é muito importante ter um planejamento de consumo", argumentou.

O coordenador-geral de Análise Econômica da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, Alexandre Henriksen, também defendeu a educação financeira como alternativa para diminuir o número de endividados. "Nosso departamento trabalha em conjunto com o Banco Central nesse sentido", informou.

Transparência
A procuradora regional da República Valquíria Nunes disse que é preciso transparência ao conceder crédito à população. "O demonstrativo de dívida tem de ser bem simples, com uma linguagem acessível a todos. Devem estar claros os valores da dívida principal, dos juros, do pagamento mínimo, além das consequências do não cumprimento do contrato", sustentou.

De acordo com a Associação das Empresas de Cartões de Crédito, a inadimplência no setor é de 24%, consideradas as faturas vencidas há mais de 90 dias.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

Indenização a consumidora que teve carteira furtada em interior de loja

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Joinville, para minorar de R$ 10 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais que as lojas Renner S/A deverão pagar a Maria Salete Krieck. Nos autos, Maria Salete alegou que no dia 4 de junho de 2003 encontrava-se no interior da loja, situada no Shopping Mueller, em Joinville, quando teve sua carteira furtada de dentro de sua bolsa. Alegou que comunicou o fato aos atendentes da loja, mas foi mal atendida e não teve o auxílio necessário naquele momento de constrangimento. Condenada em 1º grau, a Renner apelou para o TJ.

Sustentou que não ficou provado que o furto ocorreu no local, e que a responsabilidade pelos bens de uso pessoal são de seus donos; acrescentou que os danos morais não são devidos em face da ausência de humilhação ou sofrimento. Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, o constrangimento da consumidora foi muito maior pela falta de auxílio do gerente e dos funcionários do estabelecimento comercial, do que propriamente pelo furto.

“O consumidor opta em se utilizar de lojas em shopping e/ou com sistemas de segurança justamente porque lhe é proporcionado maior conforto para realizar suas compras e, no momento em que a segurança é falha, o estabelecimento comercial não lhe presta qualquer auxílio, deixando-o à própria sorte”, finalizou a magistrada. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2009.032632-7).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Projeto que limita cobrança de estacionamento em shoppings ampliará isenção para trabalhadores



O projeto de lei que limita a cobrança de estacionamento em shopping centers e outros estabelecimentos comerciais teve novo debate na manhã desta quarta-feira, 6/7, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal. O relator do projeto, deputado federal Chico Lopes (PCdoB-CE) solicitou votação da matéria na sessão de hoje, mas atendeu pedido de acordo para aperfeiçoamento do projeto, estendendo, por lei, a isenção de estacionamento para os trabalhadores de empresas situadas nos shoppings.

“Preservamos o teor principal do projeto, que é limitar a cobrança de estacionamento, em prol do consumidor. Não é justo que quem vá a um shopping e faça uma compra seja penalizado em ainda ter de pagar um estacionamento de valor que, muitas vezes, somado ao preço dos produtos, pesa no bolso do consumidor”, afirma Chico Lopes.

Pelo projeto, terá direito a estacionamento gratuito em shoppings ou outro tipo de estabelecimento comercial todo consumidor que realizar a compra de um produto ou serviço, mediante apresentação de nota fiscal. O direito será assegurado independentemente do valor das compras e vale para até quatro horas consecutivas de permanência no estacionamento.

“Não temos interesse em prejudicar os donos de shopping ou outros estabelecimentos, e sim de beneficiar o consumidor. Por isso, o projeto prevê o limite de quatro horas para a permanência no estacionamento”, aponta Chico Lopes.

Isenção para trabalhadores dos shoppings

Chico Lopes considera que a retirada momentânea do projeto da pauta da CCJ será positiva para a consolidação de acordo para sua aprovação. E ainda para o aperfeiçoamento da matéria.

Fonte: http://www.chicolopes.com.br/

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Caixa reduz limite para pagamento de boletos em lotéricas

A Caixa Econômica Federal informou que, a partir do dia 5 de julho, as casas lotéricas só irão aceitar pagamentos de boletos de cobrança de outros bancos se o valor não ultrapassar os R$ 700.

Atualmente esse limite é de R$ 1.000.

O banco não informou o motivo da alteração. Não haverá alteração para os bloquetos da Caixa Econômica Federal, cujo limite continuará em R$ 1.000.

Fonte: Folha Online

Banco Santander terá de pagar indenização por negativar nome de cliente indevidamente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença proferida em 1ª Instância que condenou o Banco Santander a pagar indenização de dez salários mínimos ao cliente K.D.B.F.. A decisão, proferida nessa segunda-feira (27/06), teve como relator o desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo.

Conforme o processo, K.D.B.F. assegurou ter parcelado dívida junto ao Santander e pagou uma das faturas com cinco dias de atraso. Por esse motivo, a instituição financeira incluiu o nome dele em cadastros de restrição ao crédito.

Inconformado, ajuizou ação por danos morais. O Banco defendeu que o contrato foi celebrado em condições especiais. Como o cliente descumpriu o pacto ao atrasar as parcelas, tornou-se inadimplente e por isso teve o nome negativado.

Ao apreciar o caso, em março de 2010, o Juízo de 1º Grau condenou o Santander a pagar dez salários mínimos. A empresa e o cliente ingressaram com apelação (nº 36368-22.2007.8.06.0001) no TJCE, buscando a reforma da sentença. K.D.B.F. pediu a majoração do valor.

Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Cível manteve a decisão. O relator entendeu que o valor fixado é razoável, levando em consideração os transtornos pelos quais passou o cliente, bem como a capacidade econômica das partes.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará

terça-feira, 21 de junho de 2011

Projeto que prevê ressarcimento de R$ 8 bilhões da energia elétrica será discutido em audiência pública na Assembleia


O Projeto de Decreto Legislativo No. 10/2011, que susta os efeitos da decisão da ANEEL que desobrigou as empresas distribuidoras de energia a ressarcir os valores cobrados a mais dos consumidores, será discutido em audiência pública na Assembleia Legislativa, segunda-feira, 27/6, às 9h. A audiência contará com a presença do relator do projeto na Câmara Federal, deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), também articulador nacional da campanha em prol do ressarcimento dos R$ 8 bilhões pagos a mais entre 2002 e 2009 pelos consumidores de energia elétrica de todo o Brasil.


A audiência, que acontece nos auditórios 1 e 3 do Complexo das Comissões Técnicas da Assembleia, será promovida pela Comissão de Defesa do Consumidor da AL-CE, atendendo a requerimento apresentado pelo deputado estadual Lula Morais (PCdoB). Será mais um passo na mobilização pelo ressarcimento, que já inclui ação popular apresentada pelos deputados Chico Lopes e Lula Morais à Justiça Federal, articulação com o Decon Ceará para apresentação de nova ação judicial e articulação com a Associação Nacional dos Procons, para estender a campanha a todo o País.

“A audiência pública na Assembleia será um momento importante para a luta para reverter esse grande prejuízo aos consumidores. Vamos debater o projeto que anula a decisão da ANEEL, que reconheceu o erro das empresas de energia e a cobrança indevida, mas não obrigou as empresas a devolver o dinheiro ao consumidor”, ressalta o deputado Chico Lopes.

“Ou seja, a agência reconheceu que houve um grave erro, com prejuízo para o consumidor. Mas não determinou a correção do erro. O objetivo do projeto é mudar essa situação, anulando a decisão da ANEEL que prejudicou o consumidor”, complementa Lopes.


Campanha publicitária

Durante a audiência pública, será apresentada a campanha publicitária em defesa do ressarcimento dos R$ 8 bilhões, articulada pelo Mandato Chico Lopes, com participação de várias entidades de defesa do consumidor.

“Faremos a apresentação das peças publicitárias da campanha ‘Ressarcimento Já’, fornecendo material para ser distribuído em Fortaleza, pelos órgãos de defesa do consumidor e por todo cidadão interessado nessa luta, que é de todos nós”, complementa Lopes.


Entre as peças apresentadas estarão cartazes, panfletos explicativos, ímãs para superfícies metálicas (como portas de geladeiras) e adesivos para pára-choque de carros, com a chamada para a “hashtag” #ressarcimentoja no Twitter. Sempre incentivando a ampla mobilização da sociedade na defesa do ressarcimento.


“O objetivo é contar com todos os segmentos sociais nessa campanha, dos sindicatos e associações comunitárias às entidades do setor produtivo. Afinal de contas, o prejuízo com a cobrança indevida da energia foi de todos. Precisamos de mobilização para fazer valer o direito ao ressarcimento”, enfatiza Chico Lopes.


8699-6524 – Ass. Imprensa – Dalwton Moura – CE 01339 JP

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Calote de homens supera o de mulheres em 50%

Se é verdade que as mulheres gastam mais que os homens, também é fato que elas dão menos calote que eles. Pesquisa inédita feita pelo Banco do Brasil (BB), obtida pelo GLOBO com exclusividade, mostra que de cada mil clientes da instituição, que é líder no mercado de crédito brasileiro, 26 mulheres acabam ficando inadimplentes por mais de 90 dias, enquanto na ala masculina esse número vai a 29. Se for retirado dessa conta o financiamento rural, que é bastante específico e basicamente contratado por homens, a vantagem feminina se amplia ainda mais: 26 contra 39. Ou seja, uma diferença de exatamente 50%.

- Claramente, a mulher tem uma preocupação maior em não ficar inadimplente. A mulher é mais aplicada - resumiu o diretor de Crédito do BB, Walter Malieni Júnior, acrescentando que os dados devem, no futuro, integrar a avaliação de risco do banco no segmento de crédito.

A pesquisa foi feita com dados de março, os últimos divulgados pelo BB, e levou em consideração todos os clientes pessoas físicas que têm credito tomado. O levantamento exclui a participação de 50% que a instituição estatal tem no Banco Votorantim.

Ao todo, os homens são 51% da base de clientes do BB, com uma carteira de R$ 46,535 bilhões, excluindo os empréstimos rurais. Já as mulheres, ao todo, têm R$ 39,966 bilhões em financiamentos. No total geral, o BB tem uma carteira de crédito de quase R$ 400 bilhões, com uma inadimplência de 3,4% no ramo de pessoas físicas. Na média do mercado, a taxa de calote é de 6%, segundo o Banco Central.

Inadimplência masculina é até 40% maior

No levantamento do banco, os calotes das mulheres são menores que o dos homens em praticamente todos os recortes. Por exemplo, quando se olha por renda, os atrasos delas são quase iguais aos deles (6,8% contra 6,9%) na faixa de ganhos mensais até R$ 500. A partir daí, o público feminino se mostra mais cauteloso, ainda mais quando o salário fica maior. No segmento de renda entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, a inadimplência masculina é quase 40% maior (2,5% contra 1,8%).

Na casa da família Lacerda, de Brasília, isso não é novidade. O comerciante Arlei Sousa Lacerda assume de pronto que é mais impulsivo que sua mulher, a cabeleireira Rosângela Lacerda, na hora das compras.

- Se eu vejo alguma coisa na minha frente de que eu gosto, já vou logo comprando - contou Lacerda.

No ano passado, ele acabou entrando no rotativo do cartão de crédito "por uns quatro meses" porque se empolgou com a reforma da casa:

- No meio da obra decidi que queria ampliar mais.

- Eu nunca fiquei inadimplente na minha vida. Se eu compro alguma coisa no cartão de crédito e divido, eu só faço outra compra parcelada quando eu pagar a primeira - explicou Rosângela.

A pesquisa do BB também mostrou que, por faixa etária, a mulher se torna menos inadimplente a partir da meia idade. Até os 30 anos, os calotes femininos correspondem a 6,3% das operações, e os masculinos, a 5,4%. Entre os 31 e 40 anos, a diferença cai bastante (3,6% contra 3,3%), mas somente se inverte a partir dos 41 anos. Nesta faixa, até 50 anos, a inadimplência das mulheres fica em 2,4%, e a dos homens, em 2,7%, diferença que se amplia nos anos seguintes.

- O que percebemos é que a estabilidade financeira, para a mulher, chega mais tarde - avaliou Malieni Júnior, do BB.

Mulher é socialmente mais cobrada por seus atos

Para especialistas, ainda faltam explicações mais fundamentadas para o fato de as mulheres serem mais cautelosas com as dívidas do que os homens. E isso, muitas vezes, tem explicações sociais e culturais. O professor de Economia e especialista em mercado de trabalho da Unicamp Cláudio Dedecca lembra que, historicamente, a mulher tem rendimentos menores que os dos homens, apesar de a diferença estar perdendo força.

Dados do Ministério do Trabalho mostram que a renda média feminina foi de R$ 1.553 em 2010, e a masculina, de R$ 1.877. Diferença de quase 21%.

- No Brasil e no mundo, a mulher é menos inadimplente do que o homem. Isso deve ocorrer devido à inserção social menos favorável para a mulher, que acaba sendo cobrada por mais responsabilidade por seus atos. No âmbito familiar, por exemplo, ela é a responsável pelos filhos, com papel decisivo - avaliou Dedecca.

Fonte: O Globo Online

Claro paga indenização por cobrança indevida

A juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires condenou a Claro BSE S/A a pagar a um cliente empresarial a quantia de 8 mil reais, à título de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária, além de condenar a empresa a reativar as linhas telefônicas decorrentes do contrato nº 43329, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bom como excluir definitivamente o nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA.

Na ação, o autor informou que, em 01 de setembro de 2009, renovou o contrato que possuía junto à empresa de telefonia, aumentando o número de linhas, passando a constar 21 linhas, com mais dois pacotes de internet ao celular, além do serviço já existente do pacote internet 2GB, pagando o valor da franquia fixa de R$ 810,00, mais os excedentes.

Porém, afirmou que, após a renovação do contrato, surpreendeu-se com os valores mensais da conta, muito superior a sua utilização habitual. Alegou ainda que entrou em contato várias vezes com o Serviço de Atendimento ao Cliente para tentar solucionar o problema, mas não obteve êxito.

Por fim, assegurou que as contas mensais foram em valores cada vez maiores o que impossibilitou o pagamento, resultando na inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e na suspensão dos serviços. Assim, requereu, liminarmente, o desbloqueio das 19 linhas telefônicas e a retirada de seu nome do SERASA, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.

A Claro, por sua vez, disse que todos os valores cobrados são devidos, posto que correspondem a serviços prestados, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido inicial.

Ao analisar os documentos anexados aos autos, a juíza percebeu que realmente foram cobrados serviços extras de torpedos, hits e jogos em valores extremamente elevados, referentes a uma das linhas, utilizada como modem, desde a fatura com vencimento em 17/10/2009.

Comparando as faturas com vencimento a partir de 17/10/2009, com as anteriores, a juíza verificou a exorbitância dos valores cobrados pelos serviços extras. Além do mais, a referida linha telefônica possui tarifa fixa de R$ 100,00 mensais, pertencendo ao pacote ilimitado empresa, como demonstrado nas faturas dos meses de agosto e setembro de 2009.

Isto porque - completa a magistrada - como descrito na petição inicial, a autora apenas renovou o contrato que já possuía, nos mesmos termos, apenas incluindo novas linhas, em setembro de 2009, momento a partir do qual começaram as elevadas cobranças. A juíza considerou ainda que, em sua contestação, a Claro limita-se a afirmar que os serviços extras cobrados foram efetivamente utilizados, sendo, por conseguinte, devida a cobrança, conforme descriminado nas faturas juntadas aos autos.

Para a magistrada, não há razão para a cobrança de valores tão elevados (R$ 2.821,28; R$ 7.051,28; R$ 10.934,72; R$ 12.607,16; R$ 13.594,23; R$ 13.909,80), principalmente quando nos meses anteriores à renovação do contrato os valores cobrados eram muito inferiores. Ela considerou que a Claro responde objetivamente pela má prestação do serviço, de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

"No caso dos autos, há que se levar em consideração principalmente que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, já é suficiente para atingir a imagem da microempresa autora e prejudicar as suas negociações, merecendo a proteção jurídica", decidiu, realçando que os danos morais suportados pela autora foram plenamente comprovados. (Processo 0008935-48.2010.8.20.0001 (001.10.008935-7))


Fonte: Tribuna do Norte

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Google condenada a pagar indenização por conteúdo veiculado no YouTube

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Araranguá, que condenara Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a Antônio João Pereira, para elevar o valor arbitrado de R$ 30 para R$ 35 mil. Nos autos, Antônio alegou que a empresa veiculou um vídeo no YouTube, no qual consta que o autor, em audiência realizada na Justiça do Trabalho, teria prestado depoimento cujo teor prejudica sua imagem de pessoa pública.

Em sua defesa, a Google alegou que os usuários do YouTube são plenamente identificáveis, e eventuais atos difamatórios são por eles praticados, o que exclui a responsabilidade do provedor que hospeda o site. Para o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, a internet é um espaço de liberdade, mas não um universo sem lei.

“Além disso, a empresa tem responsabilidade sobre os conteúdos de seus sites, pois no caso dos autos é evidente que o serviço prestado pela empresa, embora não seja pago diretamente pelo usuário, é indiretamente remunerado, caso contrário, não seria a demandada uma das empresas com maior crescimento e lucratividade da atualidade, fato público e notório”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2010.073697-9).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Rede de lojas deverá indenizar por ligações de cobrança indevidas a idosa

Idosa será indenizada por ligações de cobranças incisivas de dívida da qual ela não era responsável. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS, que fixou a indenização por danos morais em R$ 1,5 mil.

O neto da autora realizou uma compra nas Lojas Colombo e deu como telefone de contato o de sua avó, que começou a receber ligações de cobrança, em razão de inadimplemento. Até aí, não se verifica abusividade na conduta da ré ao buscar seu crédito, pois entrando em contato com o telefone que lhe foi fornecido, observou o relator do recurso, Juiz Carlos Eduardo Richinitti.

No entanto, destacou, mesmo depois de informada de que o devedor não residia na sua casa e de que não tinha conhecimento de seus negócios, as ligações persistiram. O filho da autora esteve pessoalmente na loja e falou com o gerente a fim de solicitar a retirada o número de telefone da avó do cadastro do neto, sem sucesso.

O magistrado considerou que a conduta da loja extrapolou o razoável, inclusive porque a autora é pessoa idosa, com 81 anos de idade e graves problemas de saúde: a requerida desbordou do aceitável ao continuar realizando cobranças para a casa de uma senhora idosa que não foi a responsável pela dívida, e para telefone que não estava em nome do devedor, a despeito das solicitações feitas pela família. Afirmou que a ré, nessas hipóteses e, por precaução, deveria ter outros meios de cobrar diretamente do devedor, sem abalar terceiros.

Contudo, o Juiz Richinitti entendeu que o valor arbitrado pela Vara da Comarca de Canela, de R$ 8 mil, deveria ser reduzido para R$ 1,5 mil. Dessa forma, na avaliação do magistrado, cumpre-se o caráter compensatório à parte ofendida e o sancionário ao causador do dano, além de ser uma quantia compatível com a situação econômica de ambos, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O julgamento ocorreu no dia 9/6. Acompanharam o voto do relator a Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca e o Juiz João Pedro Cavalli Júnior.

Recurso nº 71002846988

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Projeto prevê que clientes passem a ser ressarcidos


Foi aprovado um projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados que estabelece a restituição da quantia paga pelo consumidor em caso de defeitos em produto comprado, caso o fornecedor não resolva o problema em um período de até 30 dias, contados a partir da reclamação do consumidor.

O projeto de número 1838/2007 é de autoria do deputado federal Chico Lopes/PCdoB (foto) e se encontra pronto para votação no plenário da Câmara. O texto a ser votado estabelece que o consumidor deverá ter direito à devolução do valor pago pelo produto, acrescido de correção monetária a partir da data da compra (e não da data de encaminhamento do produto à Assistência Técnica da empresa fornecedora).

Mudanças

O deputado federal Chico Lopes, que também é membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Federal reitera que essa alteração na legislação também é necessária por que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estabelece definição sobre o ressarcimento monetário corrigido do valor item, embora já preveja que a empresa tem até 30 dias para corrigir o defeito do produto.

Além disso, "essa diferença de tempo para a correção é bem significativa para o consumidor, que, quando tem que recorrer à assistência técnica, já enfrenta problemas gerados pelo defeito no produto e prejuízos por deixar de utilizá-lo", afirma o parlamentar em nota.

Fonte: Diário do Nordeste

B2W e Telefônica lideram em queixas no Procon-SP

A B2W e a Telefônica disputam mês a mês a liderança no número de reclamações no Procon-SP desde outubro do ano passado.

A companhia varejista, das lojas Submarino e Americanas.com, foi responsável pela maior quantidade de atendimentos nos meses de janeiro, fevereiro e abril.

A empresa de telefonia, por sua vez, liderou nos três últimos meses de 2010, além de março e maio passados.

A informação é da coluna Mercado Aberto publicada nesta quinta-feira (9) na Folha. A íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL (empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

A B2W informou que "está trabalhando intensamente" e que sua "operação está sob controle".

Paulo Mesquita, diretor da Telefônica, disse que quando o cliente pede que um serviço não seja cobrado devido a algum problema de funcionamento, a empresa tem 90 dias para fazer o crédito "e muitos deles não esperam esse período".

Fonte: Folha Online

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Supermercado indeniza por bolo azedo

Por decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o vigia R.V.M., de Juiz de Fora (Zona da Mata mineira), receberá do Supermercado Bahamas Ltda. R$ 5.540 de indenização por ter servido em sua festa de aniversário um bolo estragado comprado no estabelecimento. Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino, Lucas Pereira e Versiani Penna modificaram sentença de 1ª Instância.

R., com 27 anos na época dos fatos, conta que em abril de 2010 sua companheira adquiriu um bolo de nozes no Supermercado Bahamas para que ele comemorasse com a sua turma de faculdade. Ao consumir o alimento, os convidados teriam percebido que o produto apresentava sabor estranho, mas, embaraçados, eles teriam ingerido o bolo para não ofender ao colega. Mais tarde, porém, duas pessoas passaram mal e tiveram de ir para o hospital.

“Apesar de ter sido mantido resfriado até o momento de ser comido e do prazo de validade não estar vencido, o bolo estava contaminado. A situação foi constrangedora e desagradável. Até hoje sou conhecido como ‘o homem do bolo azedo’ e sou alvo de zombarias”, declarou. R. sustenta que houve desleixo e falta de higiene na fabricação, no acondicionamento e na conservação do bolo por parte da empresa. Ele requereu na Justiça uma indenização pelos danos morais em maio de 2010.

O Supermercado Bahamas alegou que o autor não comprovou que o bolo foi comprado em seu estabelecimento nem que ele estava azedo. Acrescentou, além disso, que R. poderia ter mantido o bolo fora da geladeira, o que comprometeria o alimento. A empresa afirmou ainda que houve má-fé na apresentação do atestado médico que provaria os efeitos do bolo estragado, pois a data do documento seria anterior ao consumo. “Nenhum dos colegas dele teve intoxicação alimentar e ele mesmo não deu provas de que tenha havido dano moral”, argumentou a defesa.

Em agosto de 2010, a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que nos autos não ficou demonstrado que o produto tinha sido fabricado pela ré, nem se forneceram as razões pelas quais o bolo estava estragado. Para a juíza, as fotos estavam pouco nítidas e os atestados não indicavam o motivo do atendimento médico. Em janeiro deste ano, ela julgou a causa improcedente. No mês seguinte, o consumidor recorreu.

A turma julgadora da 17ª Câmara Cível, formada pela relatora Márcia De Paoli Balbino, o revisor Lucas Pereira e o vogal Versianni Pena, modificou a sentença. Para a desembargadora Márcia Balbino, “é no mínimo constrangedor o aniversariante ver seus convidados comerem um bolo estragado e saber que alguns dos presentes passaram mal após a ingestão do produto”. A magistrada lembrou, ademais, que testemunhas confirmaram que o aluno passou a ser chamado pelo apelido de “Azedinho”.

A relatora, entendendo que ocorreu quebra na relação de confiança com o fornecedor causadora de medo e sensação de impotência, acrescentou que “a venda de produto impróprio para consumo ofende o consumidor e enseja dano moral”. E completou: “Se o bolo foi adquirido dentro da data de validade e mantido refrigerado até o momento de ser consumido, a única conclusão possível é que ele já estava estragado desde o momento em que foi vendido”. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Lucas Pereira e Versiani Penna.

Processo: 0286429-53.2010.8.13.0145

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais