A Claro S/A foi condenada a indenizar um consumidor em R$5 mil reais, por danos morais, pela venda de aparelhos com defeito, cobrança de serviço não prestado e negativação indevida do nome do cliente. A decisão é do relator da 15ª Câmara Cível da Capital, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, que manteve a sentença de primeiro grau.
Eugênio Ribeiro adquiriu dois modems da marca Sony Ericsson MD300, em uma loja da Claro, a fim de viabilizar a contratação do serviço de banda larga, mas como os aparelhos nunca funcionaram, teve que devolvê-los. Entretanto, além de não reembolsar o cliente dos valores pagos pelos aparelhos defeituosos, a empresa continuou cobrando faturas de prestação dos serviços, durante vários meses, não obstante as diversas reclamações de Eugênio, culminando por incluir indevidamente o seu nome nos cadastros restritivos da Serasa.
Segundo o desembargador, o recurso da empresa ré não tem como prosperar, pois a sentença deu correta solução ao litígio. “Não se trata de mero aborrecimento decorrente de simples descumprimento contratual. Trata-se de negativação indevida, feita com base em débito inexistente”, concluiu.
A Claro recorreu da sentença de primeiro grau, alegando que o problema narrado pelo autor não decorreu de falha no serviço por ela prestado, mas sim do defeito apresentado no aparelho, de modo que deveria ser responsabilizado o fabricante.
Porém, de acordo com o magistrado, a tese de que teria havido fato exclusivo de terceiro não se sustenta, porque o produto defeituoso foi adquirido pelo consumidor em uma loja da empresa ré. “Logo, em se tratando de relação de consumo, existe uma inequívoca solidariedade entre o comerciante e o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, à luz do que dispõem osartigos 3º e 18º do CODECOM. Inegável, pois, a responsabilidade da fornecedora/apelante”, explicou o relator.
A Claro foi condenada também a devolver ao autor os valores pagos pelos aparelhos, corrigidos desde a data da compra, além de declarar canceladas as cobranças vencidas e vincendas referentes aos modems objeto da lide.
Processo nº: 0132363-94.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Eugênio Ribeiro adquiriu dois modems da marca Sony Ericsson MD300, em uma loja da Claro, a fim de viabilizar a contratação do serviço de banda larga, mas como os aparelhos nunca funcionaram, teve que devolvê-los. Entretanto, além de não reembolsar o cliente dos valores pagos pelos aparelhos defeituosos, a empresa continuou cobrando faturas de prestação dos serviços, durante vários meses, não obstante as diversas reclamações de Eugênio, culminando por incluir indevidamente o seu nome nos cadastros restritivos da Serasa.
Segundo o desembargador, o recurso da empresa ré não tem como prosperar, pois a sentença deu correta solução ao litígio. “Não se trata de mero aborrecimento decorrente de simples descumprimento contratual. Trata-se de negativação indevida, feita com base em débito inexistente”, concluiu.
A Claro recorreu da sentença de primeiro grau, alegando que o problema narrado pelo autor não decorreu de falha no serviço por ela prestado, mas sim do defeito apresentado no aparelho, de modo que deveria ser responsabilizado o fabricante.
Porém, de acordo com o magistrado, a tese de que teria havido fato exclusivo de terceiro não se sustenta, porque o produto defeituoso foi adquirido pelo consumidor em uma loja da empresa ré. “Logo, em se tratando de relação de consumo, existe uma inequívoca solidariedade entre o comerciante e o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, à luz do que dispõem osartigos 3º e 18º do CODECOM. Inegável, pois, a responsabilidade da fornecedora/apelante”, explicou o relator.
A Claro foi condenada também a devolver ao autor os valores pagos pelos aparelhos, corrigidos desde a data da compra, além de declarar canceladas as cobranças vencidas e vincendas referentes aos modems objeto da lide.
Processo nº: 0132363-94.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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