Por decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o vigia R.V.M., de Juiz de Fora (Zona da Mata mineira), receberá do Supermercado Bahamas Ltda. R$ 5.540 de indenização por ter servido em sua festa de aniversário um bolo estragado comprado no estabelecimento. Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino, Lucas Pereira e Versiani Penna modificaram sentença de 1ª Instância.
R., com 27 anos na época dos fatos, conta que em abril de 2010 sua companheira adquiriu um bolo de nozes no Supermercado Bahamas para que ele comemorasse com a sua turma de faculdade. Ao consumir o alimento, os convidados teriam percebido que o produto apresentava sabor estranho, mas, embaraçados, eles teriam ingerido o bolo para não ofender ao colega. Mais tarde, porém, duas pessoas passaram mal e tiveram de ir para o hospital.
“Apesar de ter sido mantido resfriado até o momento de ser comido e do prazo de validade não estar vencido, o bolo estava contaminado. A situação foi constrangedora e desagradável. Até hoje sou conhecido como ‘o homem do bolo azedo’ e sou alvo de zombarias”, declarou. R. sustenta que houve desleixo e falta de higiene na fabricação, no acondicionamento e na conservação do bolo por parte da empresa. Ele requereu na Justiça uma indenização pelos danos morais em maio de 2010.
O Supermercado Bahamas alegou que o autor não comprovou que o bolo foi comprado em seu estabelecimento nem que ele estava azedo. Acrescentou, além disso, que R. poderia ter mantido o bolo fora da geladeira, o que comprometeria o alimento. A empresa afirmou ainda que houve má-fé na apresentação do atestado médico que provaria os efeitos do bolo estragado, pois a data do documento seria anterior ao consumo. “Nenhum dos colegas dele teve intoxicação alimentar e ele mesmo não deu provas de que tenha havido dano moral”, argumentou a defesa.
Em agosto de 2010, a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que nos autos não ficou demonstrado que o produto tinha sido fabricado pela ré, nem se forneceram as razões pelas quais o bolo estava estragado. Para a juíza, as fotos estavam pouco nítidas e os atestados não indicavam o motivo do atendimento médico. Em janeiro deste ano, ela julgou a causa improcedente. No mês seguinte, o consumidor recorreu.
A turma julgadora da 17ª Câmara Cível, formada pela relatora Márcia De Paoli Balbino, o revisor Lucas Pereira e o vogal Versianni Pena, modificou a sentença. Para a desembargadora Márcia Balbino, “é no mínimo constrangedor o aniversariante ver seus convidados comerem um bolo estragado e saber que alguns dos presentes passaram mal após a ingestão do produto”. A magistrada lembrou, ademais, que testemunhas confirmaram que o aluno passou a ser chamado pelo apelido de “Azedinho”.
A relatora, entendendo que ocorreu quebra na relação de confiança com o fornecedor causadora de medo e sensação de impotência, acrescentou que “a venda de produto impróprio para consumo ofende o consumidor e enseja dano moral”. E completou: “Se o bolo foi adquirido dentro da data de validade e mantido refrigerado até o momento de ser consumido, a única conclusão possível é que ele já estava estragado desde o momento em que foi vendido”. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Lucas Pereira e Versiani Penna.
Processo: 0286429-53.2010.8.13.0145
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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