A 2ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve a decisão que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) ao pagamento de indenização por danos morais ao agricultor J.E.V.. A empresa foi condenada por cortar indevidamente a energia da residência do cliente, situada no Município de Catarina, distante 398 Km de Fortaleza.
Segundo o processo, J.E.V. alegou que pagava em dia as contas de energia elétrica de uma propriedade localizada em Catarina, mas não morava no local. Entretanto, conforme narrou o agricultor, ao se mudar com seus familiares para a referida residência, foi surpreendido com a falta de energia.
De acordo com ele, ao tomar conhecimento do fato, procurou inúmeras vezes a Coelce para que a força fosse religada e o problema solucionado, já que estava em dia com os pagamentos. Contudo, não obteve resposta da companhia.
O cliente afirmou ter permanecido seis meses sem energia, o que lhe causou inúmeros transtornos. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação de reparação no Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Catarina, requerendo R$ 15 mil de indenização por danos morais.
A titular do JECC, juíza Ana Cecília Monte Studart Gurgel, acatou parcialmente o pedido, condenando a Coelce ao pagamento, por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, corrigidos a partir da data da sentença. Para a magistrada, ficou comprovado que a empresa efetuou o corte de “forma abusiva e ilegal”.
A companhia ingressou com recurso (nº 342-62.2009.8.06.0063/1) junto às Turmas Recursais. Alegou que a cobrança foi realizada tendo como base fatos legais, pois o referido cliente estava inadimplente quando da realização do corte. Afirmou também não haver tido ocorrência de dano moral e solicitou a extinção do processo.
A 2ª Turma, em decisão proferida nessa terça-feira (05/10), por unanimidade, manteve a sentença de 1º Grau inalterada. A relatora do processo, juíza Lira Ramos de Oliveira, afastou os argumentos da Coelce. A magistrada salientou que “a sentença vergastada entremostra-se consentânea com o conjunto probatório devendo ser mantida por seus jurídicos e legais fundamentos”.
Fonte: TJ/CE
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