A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) ao pagamento de R$ 3 mil, mais juros e correção monetária, à contadora M.C.F.P., a título de danos morais. A empresa foi condenada por realizar corte indevido do fornecimento de energia da residência da usuária. A decisão, proferida nessa quarta-feira (29/09), teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral.
Segundo consta nos autos, a contadora alegou que, inadvertidamente, não realizou dentro do prazo o pagamento da fatura de energia. Ao receber comunicado de “reaviso” da Coelce, quitou o débito, eliminando qualquer pendência financeira com a empresa.
De acordo com a cliente, mesmo após realizar o pagamento, o fornecimento de energia de sua residência foi interrompido, em maio de 2001. M.C.F.P. alegou que, por causa do corte, teve que pedir ajuda de vizinhos para entrar no apartamento, devido “à escuridão reinante”.
Ao entrar no imóvel, afirmou ter encontrado degelo na geladeira e, por consequência, perdas de alimentos, bem como constatou alagamento em alguns cômodos.
Sentindo-de prejudicada, a contadora ingressou na Justiça com ação de reparação de danos, solicitando a quantia de R$ 60 mil. A Coelce contestou que o corte foi “legítimo”, sendo a energia religada no prazo inferior a 24 horas, não havendo, assim, dano moral.
Ao julgar o processo, o titular da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Francisco Willo Borges Cabral, fixou a indenização em R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção que deveriam ser aplicados desde a data do evento danoso. O magistrado entendeu que a suspensão de energia durou pouco tempo, sendo a quantia suficiente para reparar o dano moral.
Insatisfeita, a Coelce interpôs recurso (nº 559859-45.2000.08.06.0001/1), junto ao TJCE solicitando a redução do valor indenizatório e a mudança na regra do arbitramento dos juros e da correção monetária.
Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reformando, em parte, a sentença de 1º Grau. Em seu voto, o relator do processo considerou adequado o valor da indenização aplicada pelo Juízo de 1ª Instância. No entanto, com relação aos juros e à correção monetária, o desembargador decidiu que o valor da condenação deverá ser corrigido desde a data de seu arbitramento, e os juros de mora deverão incidir desde a citação da parte.
Fonte: TJ-CE
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