O juiz Váldsen da Silva Alves Pereira condenou o Banco Itaucard ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao aposentado H.S.C., por cobrança indevida. A decisão do magistrado foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (18/10).
O autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito (nº 399787-35.2010.8.06.0001/0) depois que recebeu, em 14 de maio deste ano, correspondência em sua residência comunicando a existência de um débito com o cartão de crédito Itaucard, no valor de R$ 17.500,00. A carta informava ainda que, devido ao atraso, havia a ameaça de negativação do nome do autor nas listas de proteção ao crédito.
Posteriormente, em 19 de maio, o requerente recebeu nova correspondência informando que seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes. Ciente de que jamais havia contratado cartões de crédito com a empresa, o autor requereu, inicialmente, a retirada imediata do seu nome das listas de proteção ao crédito. Pediu ainda, no mérito da ação, indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira argumentou apenas que, em caso de suspeita de fraude, ela não deveria ser responsabilizada por indenizar o requerente, por ser esta uma culpa de terceiros.
Inicialmente, o magistrado concedeu a antecipação de tutela para obrigar a empresa a retirar o CPF do autor de listas negativas de crédito. No mérito, ele considerou pertinente o pedido da parte autora. “Cabe a empresa cercar-se de cautelas e de meios para conferir a veracidade das informações que lhe são prestadas por potenciais consumidores. Se assim não age, assume o risco de causar dano a terceiro e ser forçada a indenizá-lo”, afirmou.
O juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e declarou inexistentes a relação contratual entre as partes e o valor cobrado indevidamente.
Fonte: TJ-CE
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