Uma reportagem publicada na edição desta semana da revista "Economist" afirma que o Brasil está deixando para trás a fama de desmatador, mas precisa superar entraves para virar o que um entrevistado no texto chama de "potência ambiental".
A revista explica as razões pela qual o país reduziu significativamente a sua taxa de desmatamento entre o fim dos anos 1990 e o início deste século e os últimos anos.
Segundo a "Economist", entre 1996 e 2005 cerca de 19,5 mil km² da Amazônia brasileira eram desmatados a cada ano. Entre 2008 e 2009, essa área foi reduzida drasticamente, para cerca de 7 mil km².
Entre as razões apontadas para este fenômeno está uma menor demanda mundial por commodities agrícolas - que alivia as pressões para produzir alimentos na área de floresta -, combinada com ações governamentais.
Entre tais ações, está uma maior regularização da Amazônia, com a demarcação de mais áreas indígenas, parques nacionais e áreas de produção de madeira, e mais ações policiais para coibir a exploração ilegal da floresta e um acompanhamento mais minucioso do desmatamento via satélite.
A revista lembra que o país prometeu reduzir o desmatamento em 80% até 2020 e afirma que, diante dos recentes resultados, "muitos formuladores de políticas públicas agora falam de parar de vez o desmatamento até 2030, ou até revertê-lo".
"É difícil exagerar os benefícios que isto traria. Ajudaria a evitar diversas catástrofes previsíveis que têm relação com o clima, as condições de tempo e a sobrevivência de milhões de espécies. E passaria a mensagem de que este esforço está sendo realizado pelo país com a maior floresta tropical do mundo e uma grande potência emergente", diz o artigo.
Entraves
Entretanto, a revista observa que o país ainda precisa superar entraves para virar o que o ex-ministro da Fazenda, Rubens Ricúpero, imagina como uma "potência ambiental".
Embora tenham melhorado, os esforços de policiamento ainda são esporádicos e os recursos das autoridades ambientais ainda são parcos, diz a revista. Além disso, mesmo quando condenados, muitos criminosos ambientais não pagam multas.
O artigo também lembra a pressão de produtores para que haja um maior relaxamento na legislação ambiental, em especial a que requer que toda propriedade amazônica mantenha pelo menos 80% de cobertura vegetal intacta.
"Porém, acabar com o desmatamento na Amazônia é de interesse do Brasil, e muitos brasileiros o estão reivindicando, razão pela qual hoje é imaginável."
Com 40% das suas emissões de carbono provenientes da perda de floresta, e igual porcentagem de todo o seu consumo de energia oriundo de fontes renováveis, o país está em uma posição privilegiada para liderar a redução nas emissões de carbono e desenvolver tecnologia verde, diz o texto.
"Há alguns obstáculos para tanto. Mas se os líderes brasileiros optarem por removê-los, e não a floresta, eles não fariam um favor apenas ao mundo; beneficiariam a economia do seu próprio país junto."
Fonte: Extra - Online
Na proteção, educação e defesa do consumidor no Brasil, em especial no Estado do Ceará.
domingo, 26 de setembro de 2010
Telefonia móvel: Brasil Telecom e TIM lideram reclamações em agosto
SÃO PAULO - As operadoras de telefonia móvel Brasil Telecom GSM e TIM GSM ficaram entre as empresas com maior número de reclamações em agosto, segundo a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
No mês passado, o índice de reclamações da BrT foi de 0,632 a cada mil acessos ao chamado Serviço Móvel Pessoal (celular). Já a TIM teve 0,389 reclamações para cada mil acessos.
As operadoras Oi Celular, CTBC Celular, Claro e Vivo aparecem em seguida no ranking das mais reclamadas, com 0,340, 0,330, 0,323, 0,262, respectivamente. Completando a lista, estão a Aeiou (0,148) e Sercomtel Celular (0,001).
Ranking
Ao todo, dos mais de 194,1 milhões de usuários de telefonia móvel, 63.579 realizaram reclamações no oitavo mês do ano.
No mesmo mês de 2009, as primeiras posições no ranking eram: Brasil Telecom, com 0,527 reclamações por mil assinantes, seguida pela Oi Celular (0,471), Claro (0,428), TIM GSM (0,355), Aeiou (0,354), Sercomtel Celular (0,254), CTBC (0,193) e Vivo (0,174).
Desempenho no Atendimento
Considerando o Desempenho no Atendimento de serviço, ainda entre as prestadoras de serviço móvel, a Sercomtel Celular e a Brasil Telecom obtiveram os piores resultados em agosto de 2010, com notas de 74,4 e 78,4, respectivamente, de 100 pontos possíveis.
Entre as operadoras com os melhores desempenhos, estão a Aeiou, que obteve nota 100, e a Vivo, que ficou com 96,9 pontos, como é possível verificar na tabela abaixo:
O IDA leva em consideração a capacidade das prestadoras de atender as demandas em um prazo de cinco dias, de diminuir as reclamações dos consumidores, de reduzir as pendências e evitar reincidências. As operadoras partem da nota 100 e perdem pontos pelos desvios em relação às metas de desempenho previamente estabelecidas.
Telefonia fixa
Das operadoras de telefonia fixa, as mais reclamadas na modalidade de ligação local foram a TIM, com 2,245 reclamações por mil acessos, seguida da Telefônica (1,094), Oi (0,921) e Brasil Telecom (0,902).
Completam o ranking a Embratel (0,851), CTBC Telecom (0,470), GVT (0,424), Sercomtel (0,061) e Intelig, que ficou com o menor número de reclamações na modalidade ligação local, de 0,028.
Ao todo, a Anatel registrou 38.657 reclamações em agosto, dentre os mais de 41,5 milhões de assinantes.
Fonte: Info Money
No mês passado, o índice de reclamações da BrT foi de 0,632 a cada mil acessos ao chamado Serviço Móvel Pessoal (celular). Já a TIM teve 0,389 reclamações para cada mil acessos.
As operadoras Oi Celular, CTBC Celular, Claro e Vivo aparecem em seguida no ranking das mais reclamadas, com 0,340, 0,330, 0,323, 0,262, respectivamente. Completando a lista, estão a Aeiou (0,148) e Sercomtel Celular (0,001).
Ranking
Ao todo, dos mais de 194,1 milhões de usuários de telefonia móvel, 63.579 realizaram reclamações no oitavo mês do ano.
No mesmo mês de 2009, as primeiras posições no ranking eram: Brasil Telecom, com 0,527 reclamações por mil assinantes, seguida pela Oi Celular (0,471), Claro (0,428), TIM GSM (0,355), Aeiou (0,354), Sercomtel Celular (0,254), CTBC (0,193) e Vivo (0,174).
Desempenho no Atendimento
Considerando o Desempenho no Atendimento de serviço, ainda entre as prestadoras de serviço móvel, a Sercomtel Celular e a Brasil Telecom obtiveram os piores resultados em agosto de 2010, com notas de 74,4 e 78,4, respectivamente, de 100 pontos possíveis.
Entre as operadoras com os melhores desempenhos, estão a Aeiou, que obteve nota 100, e a Vivo, que ficou com 96,9 pontos, como é possível verificar na tabela abaixo:
O IDA leva em consideração a capacidade das prestadoras de atender as demandas em um prazo de cinco dias, de diminuir as reclamações dos consumidores, de reduzir as pendências e evitar reincidências. As operadoras partem da nota 100 e perdem pontos pelos desvios em relação às metas de desempenho previamente estabelecidas.
Telefonia fixa
Das operadoras de telefonia fixa, as mais reclamadas na modalidade de ligação local foram a TIM, com 2,245 reclamações por mil acessos, seguida da Telefônica (1,094), Oi (0,921) e Brasil Telecom (0,902).
Completam o ranking a Embratel (0,851), CTBC Telecom (0,470), GVT (0,424), Sercomtel (0,061) e Intelig, que ficou com o menor número de reclamações na modalidade ligação local, de 0,028.
Ao todo, a Anatel registrou 38.657 reclamações em agosto, dentre os mais de 41,5 milhões de assinantes.
Fonte: Info Money
Hipermercado Extra e Benq Informática devem indenizar cliente por má prestação de serviço
A empresa de informática Benq - Ellos Comercial e o Extra Hipermercados terão de pagar indenização de R$ 5.199,00 por danos morais e materiais causados ao consumidor J.C.T.L.. A decisão, publicada nessa quarta-feira (08/09) no Diário da Justiça Eletrônico, é do juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, titular da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Consta no processo (nº 64795-97.2005.8.06.0001/0) que, em 2004, o cliente comprou um scanner da marca Benq no Hipermercado Extra, no valor de R$ 149,00. Após a instalação do aparelho, J.C.T.L. percebeu que o scanner precisava de uma placa tipo USB para funcionar. Ele, então, comprou a peça por R$ 50,00, mas a máquina continuou sem funcionar.
O cliente procurou o Extra para resolver o problema, mas foi informado de que precisaria entrar em contato com uma terceira empresa, prestadora de serviços da Benq. O aparelho foi entregue à prestadora que, depois de alguns dias, comunicou a J.C.T.L. que “o problema do scanner havia sido detectado”.
De acordo com o processo, depois de várias ligações, o cliente recebeu a informação “de que não havia previsão para uma resposta, pois o aparelho ainda estava sob o estudo da Benq”. Depois de esperar meses e não ter o equipamento consertado, J.C.T.L. foi ao órgão de Defesa do Consumidor (Decon) e, após um ano e seis meses sem obter resposta, recorreu à Justiça para requerer indenização por danos morais e materiais.
Citada, a Benq afirmou, nos autos, que “disponibilizou informações suficientes no manual do aparelho e os técnicos da fábrica inspecionaram o produto e não tem dever de reparar os danos nem fornecer outro aparelho”. Já o Extra não apresentou contestação dentro do prazo.
Na sentença, o juiz afirmou que o consumidor foi lesado na sua boa intenção de adquirir o produto. “Não há como negar o dano moral pelo constrangimento experimentado pelo autor de pagar por um bem que sequer teve o prazer de usar, tendo que ficar meses na espera de uma solução efetiva para o seu problema”, explicou.
Fonte: TJ-CE
Consta no processo (nº 64795-97.2005.8.06.0001/0) que, em 2004, o cliente comprou um scanner da marca Benq no Hipermercado Extra, no valor de R$ 149,00. Após a instalação do aparelho, J.C.T.L. percebeu que o scanner precisava de uma placa tipo USB para funcionar. Ele, então, comprou a peça por R$ 50,00, mas a máquina continuou sem funcionar.
O cliente procurou o Extra para resolver o problema, mas foi informado de que precisaria entrar em contato com uma terceira empresa, prestadora de serviços da Benq. O aparelho foi entregue à prestadora que, depois de alguns dias, comunicou a J.C.T.L. que “o problema do scanner havia sido detectado”.
De acordo com o processo, depois de várias ligações, o cliente recebeu a informação “de que não havia previsão para uma resposta, pois o aparelho ainda estava sob o estudo da Benq”. Depois de esperar meses e não ter o equipamento consertado, J.C.T.L. foi ao órgão de Defesa do Consumidor (Decon) e, após um ano e seis meses sem obter resposta, recorreu à Justiça para requerer indenização por danos morais e materiais.
Citada, a Benq afirmou, nos autos, que “disponibilizou informações suficientes no manual do aparelho e os técnicos da fábrica inspecionaram o produto e não tem dever de reparar os danos nem fornecer outro aparelho”. Já o Extra não apresentou contestação dentro do prazo.
Na sentença, o juiz afirmou que o consumidor foi lesado na sua boa intenção de adquirir o produto. “Não há como negar o dano moral pelo constrangimento experimentado pelo autor de pagar por um bem que sequer teve o prazer de usar, tendo que ficar meses na espera de uma solução efetiva para o seu problema”, explicou.
Fonte: TJ-CE
TAP é condenada a pagar indenização a cliente por extravio de bagagem
A empresa Transportes Aéreos Portugueses – TAP Portugal foi condenada a pagar indenização, por danos morais e materiais, de R$ 7.065,80 à cliente I.C.P.L., que teve a bagagem extraviada durante viagem à Europa em agosto de 2007. A decisão do juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (15/09).
A passageira conta nos autos que teve a mala extraviada em viagem que fez pela TAP para a Itália, onde participou da cerimônia de casamento de sua filha e batizado de sua neta, que residem naquele país. Alegou que teve de comparecer aos eventos familiares com roupas e acessórios emprestados.
Segundo a requerente, no período em que permaneceu na Europa, não recebeu qualquer ressarcimento de despesas, o que só foi feito meses depois da viagem, quando já estava no Brasil. Por esse motivo, entrou com ação de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a companhia aérea negou a argumentação da autora e assegurou não existir prova da existência do alegado dano moral e patrimonial. Informou também ter repassado a quantia de US$ 640 a título de ressarcimento pela perda da bagagem da cliente.
Na decisão, o magistrado entendeu ter havido os danos. O valor da reparação material foi fixado em R$ 65,80, referente à compra de um presente que levou na bagagem para sua neta, o qual a demandante conseguiu comprovar por meio de nota fiscal. “Apesar de argumentar a perda de vários objetos de valor que se encontravam dentro da mala, a autora, através da documentação por ela acostada, não comprova a existência de todos os objetos”, argumentou o magistrado.
Quanto ao dano moral, o juiz reconheceu que o fato da perda da bagagem trouxe constrangimento e transtornos à cliente e fixou indenização por R$ 7 mil. Por fim, condenou ainda a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora.
Fonte: TJ-CE
A passageira conta nos autos que teve a mala extraviada em viagem que fez pela TAP para a Itália, onde participou da cerimônia de casamento de sua filha e batizado de sua neta, que residem naquele país. Alegou que teve de comparecer aos eventos familiares com roupas e acessórios emprestados.
Segundo a requerente, no período em que permaneceu na Europa, não recebeu qualquer ressarcimento de despesas, o que só foi feito meses depois da viagem, quando já estava no Brasil. Por esse motivo, entrou com ação de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a companhia aérea negou a argumentação da autora e assegurou não existir prova da existência do alegado dano moral e patrimonial. Informou também ter repassado a quantia de US$ 640 a título de ressarcimento pela perda da bagagem da cliente.
Na decisão, o magistrado entendeu ter havido os danos. O valor da reparação material foi fixado em R$ 65,80, referente à compra de um presente que levou na bagagem para sua neta, o qual a demandante conseguiu comprovar por meio de nota fiscal. “Apesar de argumentar a perda de vários objetos de valor que se encontravam dentro da mala, a autora, através da documentação por ela acostada, não comprova a existência de todos os objetos”, argumentou o magistrado.
Quanto ao dano moral, o juiz reconheceu que o fato da perda da bagagem trouxe constrangimento e transtornos à cliente e fixou indenização por R$ 7 mil. Por fim, condenou ainda a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora.
Fonte: TJ-CE
Justiça condena Nestlé a pagar R$ 10 mil para aposentada que consumiu café contaminado
A Justiça cearense condenou a Nestlé Brasil Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor R$ 10 mil à aposentada W.M.M., que ingeriu Nescafé contaminado. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reformou, parcialmente, sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.
“O dano aqui considerado é decorrente do vexame, do sofrimento, da dor e da humilhação, pelos quais passou a autora ao ingerir substância tóxica, vindo a ser internada duas vezes em instituição hospitalar”, disse o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (22/09).
Consta nos autos que, em 22 de janeiro de 2005, W.M.M. comprou um pacote de café solúvel, fabricado pela citada empresa, o qual foi acondicionado em frasco fechado, vazio e limpo. No dia seguinte, ao tomar o café, sentiu fortes dores no estômago e náuseas. Foi socorrida por uma vizinha enfermeira e conduzida ao Hospital São Raimundo, onde passou 24 horas na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), e mais quatro dias internada, pois sua pressão apresentou picos de até 26 por 10. Recebeu alta na manhã de 27 de janeiro com o diagnóstico de gastroenterite, provocada por substância nociva.
Naquele mesmo dia, já em casa, inocentemente, a aposentada tomou do mesmo café, apresentando novamente os sintomas da vez anterior. Desta vez foi levada para o hospital Prontocárdio, onde ficou na UTI para baixar a pressão, que estava 23 por 10. Saiu três dias depois.
Ainda no hospital, familiares desconfiaram que a causa dos problemas poderia estar no café. Ao verificar o produto, a filha da paciente percebeu que havia bolinhas de cor acinzentadas misturadas ao pó. Ela entrou em contato com a empresa narrando o ocorrido e ainda entregou uma amostra do café. Em seguida, registrou boletim de ocorrência, sendo enviada também uma amostra para o exame toxicológico. Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) comprovou a presença do veneno Aldicarb – popularmente conhecido como “chumbinho” - misturado ao pó de café.
Alegando a existência de defeito no produto, W.M.M., à época com 68 anos, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Nestlé Brasil Ltda., requerendo indenização de R$ 600 mil e juntou uma amostra do produto aos autos.
Em contestação, a empresa sustentou, no mérito, que o produto poderia ter sido adulterado quando do seu re-acondicionamento na residência da consumidora. Também arguiu que a embalagem, que contém o número de série de fabricação e data de validade, não foi juntada ao processo.
Em 14 de setembro de 2007, o então juiz da 22ª Vara Cível de Fortaleza, Emanuel Leite Albuquerque, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil, a ser acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da decisão. “O reclamo de que a amostra não se acha dentro da embalagem original não procede, porque é comum a presença nas cozinhas, de pelo menos dos lares nordestinos, de recipientes que acomodam e guardam café, açúcar, arroz e sal. Tal operação não pressupõe à inexistência de substância tóxica no produto, porque a prova dos autos se harmoniza ao princípio da verdade ”, explicou o juiz na sentença.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (nº 55176-46.2005.8.06.0001/1) no TJCE, pleiteando a reforma da sentença. Defendeu que não há provas nos autos que comprovem a afirmação da autora, além de solicitar a redução do valor da indenização.
Ao analisar o processo, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “a alegação da empresa de não haver provas da existência de dano moral não merece credibilidade”. Contudo, votou pela redução da condenação. Ele explicou que o valor há de ser fixado em patamar razoável e que atenda à dupla finalidade, isto é, a de punir o ofensor pelo ato cometido, evitando futuras reiterações e, por outro lado, reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 10 mil a condenação, mantendo os demais termos da sentença. A quantia será acrescida de correção monetária devida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros moratórios a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
Fonte: TJ-CE
“O dano aqui considerado é decorrente do vexame, do sofrimento, da dor e da humilhação, pelos quais passou a autora ao ingerir substância tóxica, vindo a ser internada duas vezes em instituição hospitalar”, disse o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (22/09).
Consta nos autos que, em 22 de janeiro de 2005, W.M.M. comprou um pacote de café solúvel, fabricado pela citada empresa, o qual foi acondicionado em frasco fechado, vazio e limpo. No dia seguinte, ao tomar o café, sentiu fortes dores no estômago e náuseas. Foi socorrida por uma vizinha enfermeira e conduzida ao Hospital São Raimundo, onde passou 24 horas na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), e mais quatro dias internada, pois sua pressão apresentou picos de até 26 por 10. Recebeu alta na manhã de 27 de janeiro com o diagnóstico de gastroenterite, provocada por substância nociva.
Naquele mesmo dia, já em casa, inocentemente, a aposentada tomou do mesmo café, apresentando novamente os sintomas da vez anterior. Desta vez foi levada para o hospital Prontocárdio, onde ficou na UTI para baixar a pressão, que estava 23 por 10. Saiu três dias depois.
Ainda no hospital, familiares desconfiaram que a causa dos problemas poderia estar no café. Ao verificar o produto, a filha da paciente percebeu que havia bolinhas de cor acinzentadas misturadas ao pó. Ela entrou em contato com a empresa narrando o ocorrido e ainda entregou uma amostra do café. Em seguida, registrou boletim de ocorrência, sendo enviada também uma amostra para o exame toxicológico. Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) comprovou a presença do veneno Aldicarb – popularmente conhecido como “chumbinho” - misturado ao pó de café.
Alegando a existência de defeito no produto, W.M.M., à época com 68 anos, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Nestlé Brasil Ltda., requerendo indenização de R$ 600 mil e juntou uma amostra do produto aos autos.
Em contestação, a empresa sustentou, no mérito, que o produto poderia ter sido adulterado quando do seu re-acondicionamento na residência da consumidora. Também arguiu que a embalagem, que contém o número de série de fabricação e data de validade, não foi juntada ao processo.
Em 14 de setembro de 2007, o então juiz da 22ª Vara Cível de Fortaleza, Emanuel Leite Albuquerque, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil, a ser acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da decisão. “O reclamo de que a amostra não se acha dentro da embalagem original não procede, porque é comum a presença nas cozinhas, de pelo menos dos lares nordestinos, de recipientes que acomodam e guardam café, açúcar, arroz e sal. Tal operação não pressupõe à inexistência de substância tóxica no produto, porque a prova dos autos se harmoniza ao princípio da verdade ”, explicou o juiz na sentença.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (nº 55176-46.2005.8.06.0001/1) no TJCE, pleiteando a reforma da sentença. Defendeu que não há provas nos autos que comprovem a afirmação da autora, além de solicitar a redução do valor da indenização.
Ao analisar o processo, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “a alegação da empresa de não haver provas da existência de dano moral não merece credibilidade”. Contudo, votou pela redução da condenação. Ele explicou que o valor há de ser fixado em patamar razoável e que atenda à dupla finalidade, isto é, a de punir o ofensor pelo ato cometido, evitando futuras reiterações e, por outro lado, reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 10 mil a condenação, mantendo os demais termos da sentença. A quantia será acrescida de correção monetária devida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros moratórios a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
Fonte: TJ-CE
TAM e Gol devem corrigir serviço na internet
Brasília – A Anac deu hoje prazo de 48 horas para que as companhias aéreas TAM e Gol/Varig corrijam a forma de venda de seguros de viagem aos passageiros que compram o bilhete pela internet.
O seguro, que é adicional e facultativo, é apresentado na página de compra previamente selecionado, o que pode induzir o consumidor a comprá-lo sem perceber.
Segundo a Anac, a informação sobre o seguro deve estar clara ao consumidor e o preço do serviço não pode estar previamente selecionado, como se fizesse parte das tarifas do transporte aéreo. O passageiro é que deve ter a opção para adquirir o seguro.
Em janeiro, a agência encaminhou ofícios às companhias Azul, TAm e Gol/Varig determinando a mudança na forma de venda do seguro de viagem. Segundo a Anac, somente a Azul alterou a forma de venda.
A Anac abriu processo administrativo contra a TAM e a Gol/Varig. As duas companhias receberam autos de infração e poderão ser multadas em valores que variam de R$ 8 mil a R$ 20 mil.
Caso o prazo seja descumprido, a Anac diz que irá suspender qualquer alteração solicitada pelas duas companhias na malha aérea. “Não serão avaliados novos pedidos de voos ou alterações nos voos atuais, que ocorrem diariamente em todas as empresas para ajustar as operações”, de acordo com comunicado da agência.
As companhias Webjet e Trip, que recentemente adotaram a mesma prática de venda do seguro viagem, também foram notificadas pela Anac. Caso não alterem os sistemas poderão sofrer processo administrativo e sanções semelhantes às aplicadas a outras empresas.
Fonte: INFO Online
O seguro, que é adicional e facultativo, é apresentado na página de compra previamente selecionado, o que pode induzir o consumidor a comprá-lo sem perceber.
Segundo a Anac, a informação sobre o seguro deve estar clara ao consumidor e o preço do serviço não pode estar previamente selecionado, como se fizesse parte das tarifas do transporte aéreo. O passageiro é que deve ter a opção para adquirir o seguro.
Em janeiro, a agência encaminhou ofícios às companhias Azul, TAm e Gol/Varig determinando a mudança na forma de venda do seguro de viagem. Segundo a Anac, somente a Azul alterou a forma de venda.
A Anac abriu processo administrativo contra a TAM e a Gol/Varig. As duas companhias receberam autos de infração e poderão ser multadas em valores que variam de R$ 8 mil a R$ 20 mil.
Caso o prazo seja descumprido, a Anac diz que irá suspender qualquer alteração solicitada pelas duas companhias na malha aérea. “Não serão avaliados novos pedidos de voos ou alterações nos voos atuais, que ocorrem diariamente em todas as empresas para ajustar as operações”, de acordo com comunicado da agência.
As companhias Webjet e Trip, que recentemente adotaram a mesma prática de venda do seguro viagem, também foram notificadas pela Anac. Caso não alterem os sistemas poderão sofrer processo administrativo e sanções semelhantes às aplicadas a outras empresas.
Fonte: INFO Online
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
Liminares concedidas pelo Órgão Especial do TJ-SP impedem extinção de sequestros para pagamentos
Novo regime não extinguirá ações que já tramitavam na Justiça
Decisões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam que a entrada em vigor da Emenda Constitucional 62, que determina o novo regime de pagamento dos precatórios, não extingue as ações de sequestro que já tramitavam na Justiça. A advogada de Direito Público, Daniela Barreiro Barbosa, destaca que o escritório conseguiu quatro liminares recentes que restabelece o sequestro de precatórios alimentares que devem ser pagos pelo Estado de São Paulo.
“O presidente do Tribunal de Justiça julgou extinto os sequestros de precatórios em curso, depois da sanção da Emenda Constitucional 62, em dezembro de 2009. Impetramos mandados de segurança em casos que envolvem precatórios alimentares e o Órgão Especial do TJ-SP vem concedendo liminares a favor dos credores”, explica.
Daniela Barreiro afirma que as liminares são um grande passo contra a extinção dos sequestros para o pagamento de precatórios no Estado de São Paulo. “Os mandados de segurança que impetramos no TJ-SP visam não só impedir a extinção dos sequestros, como também impossibilitar a retorno do dinheiro já sequestrado mas ainda não levantado pelo credor aos cofres do Governo, além de garantir o pagamento de precatórios alimentares e que envolvam credores com doenças graves, que precisam do dinheiro de imediato para custear seu tratamento.
Fonte: Ex-Libris
Decisões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam que a entrada em vigor da Emenda Constitucional 62, que determina o novo regime de pagamento dos precatórios, não extingue as ações de sequestro que já tramitavam na Justiça. A advogada de Direito Público, Daniela Barreiro Barbosa, destaca que o escritório conseguiu quatro liminares recentes que restabelece o sequestro de precatórios alimentares que devem ser pagos pelo Estado de São Paulo.
“O presidente do Tribunal de Justiça julgou extinto os sequestros de precatórios em curso, depois da sanção da Emenda Constitucional 62, em dezembro de 2009. Impetramos mandados de segurança em casos que envolvem precatórios alimentares e o Órgão Especial do TJ-SP vem concedendo liminares a favor dos credores”, explica.
Daniela Barreiro afirma que as liminares são um grande passo contra a extinção dos sequestros para o pagamento de precatórios no Estado de São Paulo. “Os mandados de segurança que impetramos no TJ-SP visam não só impedir a extinção dos sequestros, como também impossibilitar a retorno do dinheiro já sequestrado mas ainda não levantado pelo credor aos cofres do Governo, além de garantir o pagamento de precatórios alimentares e que envolvam credores com doenças graves, que precisam do dinheiro de imediato para custear seu tratamento.
Fonte: Ex-Libris
Recurso Repetitivo: É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica
É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.
Fonte: STJ
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.
Fonte: STJ
Estudo traça o perfil de consumo de moradores do Rio e de São Paulo, entre 16 e 25 anos
A maioria dos jovens brasileiros estão satisfeitos com a relação de consumo que tem com produtos e serviços. Segundo o estudo "O Jovem e o consumo político", 77% nunca se sentiram desrespeitados enquanto consumidores. De acordo com o levantamento, 84% dos entrevistados nunca fizeram reclamações exigindo seus direitos e 97% jamais abriram uma ação de reivindicação contra alguma empresa. Dos 402 entrevistados, 52% se consideram informados sobre os direitos do consumidor. No entanto, 62% afirmaram não conhecer o Código de Defesa do Consumidor.
Foram entrevistados moradores do Rio de Janeiro e de São Paulo com idades de 16 a 25 anos, sendo a maioria de 20 anos, e com renda média de R$ 998,00. O material ressaltou a importância dos clientes se informarem sobre as empresas dos produtos consumidos. Sessenta por cento disseram que os cidadão têm a responsabilidade pessoal sobre as escolhas de produtos e serviços, contra 12% que discordam da afirmação.
Sessenta por cento dos jovens também acreditam que o cidadão pode influenciar a sociedade mudando produtos e empresas que não estão preocupados com questões ambientais, éticas e sociais. Entretanto, 38% dos pesquisados afirmaram não ler os rótulos dos produtos.
Jovens se consideram bem informados
Dos 62% que disseram observar as embalagens, a principal informação, considerada por 92,8% dos jovens, é a validade. A marca vem apenas em segundo lugar, com 51,8%, seguida pela composição (47,4%). "É importante lembrar que quando falamos sobre alimentação alguns elementos sobressaem mais do que quando estamos abordando roupas, por exemplo", aponta Lívia Barbosa, Diretora do Centro de Altos Estudos da ESPM, durante o 5º Encontro Nacional de Estudos do Consumo, no Rio de Janeiro.
Os jovens também se consideram bem informados. Quando questionados sobre áreas que conhecem acima da média, o primeiro assunto é o esporte (42%), seguido por música (31%), moda (18%) e cinema (12%). Política e meio ambiente são temas que despertam pouco interesse nesses consumidores, com 6% e 5%, respectivamente.
A TV aberta continua sendo a principal fonte de informação desses jovens. Em seguida aparece a internet e os colegas e amigos, citados espontaneamente pelos entrevistados. "A percepção desse jovem de que está bem informado está relacionada especificamente às áreas de lazer e entretenimento", explica Lívia.
Brasileiros não se interessam por política
O baixo nível de interesse desses consumidores pela política também se manifesta no consumo, mostrando-se pouco engajados quando o assunto é aprofundar-se em relação aos produtos. A maioria deles (76%) interage frequentemente com o que a internet oferece e 60% têm algum tipo de perfil nas redes sociais. A web, no entanto, ainda é largamente usada para pesquisa de preço. "A maioria não utiliza a ferramenta para avaliar a qualidade dos produtos a serem adquiridos", explica a especialista.
Esses jovens também não demonstram iniciativa - contra ou a favor - em relação às marcas. c. O mesmo acontece quando indagados sobre um "buycott". Oitenta e um por cento disseram nunca ter comprado um produto com a intenção de premiar uma empresa que julga virtuosa do ponto de vista ambiental ou em relação à qualidade, por exemplo.
Grande parte dos pesquisados (86%) desconhece o significado do termo comércio justo, um dos pilares da sustentabilidade, que busca a formação de preços justos e padrões sócio-ambientais equilibrados nas cadeias produtivas. Daqueles que disseram não conhecer o conceito, 44% optaram pela alternativa errada ("comércio regulado pela organização mundial do comércio").
Quase a metade (51%), no entanto, afirmou ter comprado algum produto do comércio justo, enquanto, no geral, 34% disseram comprar produtos verdes. "São Paulo tem um comportamento expressivamente diferente, 45% dizem ter consumido produtos orgânicos", diz Lívia.
Fonte: Exame
Foram entrevistados moradores do Rio de Janeiro e de São Paulo com idades de 16 a 25 anos, sendo a maioria de 20 anos, e com renda média de R$ 998,00. O material ressaltou a importância dos clientes se informarem sobre as empresas dos produtos consumidos. Sessenta por cento disseram que os cidadão têm a responsabilidade pessoal sobre as escolhas de produtos e serviços, contra 12% que discordam da afirmação.
Sessenta por cento dos jovens também acreditam que o cidadão pode influenciar a sociedade mudando produtos e empresas que não estão preocupados com questões ambientais, éticas e sociais. Entretanto, 38% dos pesquisados afirmaram não ler os rótulos dos produtos.
Jovens se consideram bem informados
Dos 62% que disseram observar as embalagens, a principal informação, considerada por 92,8% dos jovens, é a validade. A marca vem apenas em segundo lugar, com 51,8%, seguida pela composição (47,4%). "É importante lembrar que quando falamos sobre alimentação alguns elementos sobressaem mais do que quando estamos abordando roupas, por exemplo", aponta Lívia Barbosa, Diretora do Centro de Altos Estudos da ESPM, durante o 5º Encontro Nacional de Estudos do Consumo, no Rio de Janeiro.
Os jovens também se consideram bem informados. Quando questionados sobre áreas que conhecem acima da média, o primeiro assunto é o esporte (42%), seguido por música (31%), moda (18%) e cinema (12%). Política e meio ambiente são temas que despertam pouco interesse nesses consumidores, com 6% e 5%, respectivamente.
A TV aberta continua sendo a principal fonte de informação desses jovens. Em seguida aparece a internet e os colegas e amigos, citados espontaneamente pelos entrevistados. "A percepção desse jovem de que está bem informado está relacionada especificamente às áreas de lazer e entretenimento", explica Lívia.
Brasileiros não se interessam por política
O baixo nível de interesse desses consumidores pela política também se manifesta no consumo, mostrando-se pouco engajados quando o assunto é aprofundar-se em relação aos produtos. A maioria deles (76%) interage frequentemente com o que a internet oferece e 60% têm algum tipo de perfil nas redes sociais. A web, no entanto, ainda é largamente usada para pesquisa de preço. "A maioria não utiliza a ferramenta para avaliar a qualidade dos produtos a serem adquiridos", explica a especialista.
Esses jovens também não demonstram iniciativa - contra ou a favor - em relação às marcas. c. O mesmo acontece quando indagados sobre um "buycott". Oitenta e um por cento disseram nunca ter comprado um produto com a intenção de premiar uma empresa que julga virtuosa do ponto de vista ambiental ou em relação à qualidade, por exemplo.
Grande parte dos pesquisados (86%) desconhece o significado do termo comércio justo, um dos pilares da sustentabilidade, que busca a formação de preços justos e padrões sócio-ambientais equilibrados nas cadeias produtivas. Daqueles que disseram não conhecer o conceito, 44% optaram pela alternativa errada ("comércio regulado pela organização mundial do comércio").
Quase a metade (51%), no entanto, afirmou ter comprado algum produto do comércio justo, enquanto, no geral, 34% disseram comprar produtos verdes. "São Paulo tem um comportamento expressivamente diferente, 45% dizem ter consumido produtos orgânicos", diz Lívia.
Fonte: Exame
terça-feira, 14 de setembro de 2010
Pesquisa: 75% das mulheres analisam preço antes de comprar produto tecnológico
A pesquisa de preço, tanto pela internet quanto no mundo off-line, é realizada por 75% das mulheres que desejam comprar um produto tecnológico. Estudo da Sophia Mind sobre o hábito de consumo das mulheres mostrou que, depois do preço, boa parte das mulheres (65%) faz pesquisas na internet para tirar dúvidas, antes de decidir a compra.
Pesquisar no site do produto é hábito de 41% das mulheres, enquanto tirar dúvidas com amigos que têm o mesmo produto é comportamento comum para 39% delas. Trocar informações em redes sociais é hábito de apenas 9% delas. Nenhuma entrevistada afirmou que costumava comprar na primeira loja, sem qualquer pesquisa prévia.
Onde comprar?
Ainda de acordo com o levantamento feito por meio de um questionário on-line com 712 mulheres entre 18 e 60 anos de idade em agosto deste ano, as grandes redes varejistas são os locais preferidos para comprar um produto tecnológico – opção de 62% das mulheres.
A compra em famosas lojas de comércio eletrônico tem a preferência de 57% delas, seguida por lojas especializadas em tecnologia (50%). Supermercados (36%), shoppings (32%) e sites de leilão (7%) são os locais menos citados para comprar um novo celular, computador ou demais gadgets.
As principais vantagens para escolher onde comprar são os preços (35%), a segurança (28%) e a garantia (21%).
Fonte: Consumidor RS
Pesquisar no site do produto é hábito de 41% das mulheres, enquanto tirar dúvidas com amigos que têm o mesmo produto é comportamento comum para 39% delas. Trocar informações em redes sociais é hábito de apenas 9% delas. Nenhuma entrevistada afirmou que costumava comprar na primeira loja, sem qualquer pesquisa prévia.
Onde comprar?
Ainda de acordo com o levantamento feito por meio de um questionário on-line com 712 mulheres entre 18 e 60 anos de idade em agosto deste ano, as grandes redes varejistas são os locais preferidos para comprar um produto tecnológico – opção de 62% das mulheres.
A compra em famosas lojas de comércio eletrônico tem a preferência de 57% delas, seguida por lojas especializadas em tecnologia (50%). Supermercados (36%), shoppings (32%) e sites de leilão (7%) são os locais menos citados para comprar um novo celular, computador ou demais gadgets.
As principais vantagens para escolher onde comprar são os preços (35%), a segurança (28%) e a garantia (21%).
Fonte: Consumidor RS
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Compra na Internet tem indenização para atraso
Rio - Atraídos pela facilidade de comprar sem sair de casa,usando a Internet, os consumidores devem ficar atentos aos seus direitos se algo sair errado. A falha na entrega de um produto pode, por exemplo, render até R$ 20.400 em indenização por danos morais para o cliente. O alerta é da Associação Nacional de Apoio ao Consumidor e Trabalhador (Anacont). O presidente da entidade, José Roberto de Oliveira, explica que as empresas que vendem pela Internet devem seguir os mesmos critérios das lojas ‘físicas’.
Dentre as queixas mais comuns estão defeitos nos produtos ou demora na entrega. “O consumidor deve entrar na Justiça se o produto não for entregue no prazo estipulado. A pessoa se programou e acabou ficando sem a mercadoria. Dependendo da situação em que a falha ocorreu, como datas comemorativas, a indenização pode chegar a 40 salários mínimos (R$ 20.400)”, diz o advogado.
Frequentadora assídua das lojas virtuais, a recepcionista Rejane dos Santos, 32 anos, teve problema uma vez, quando um notebook demorou 22 dias para chegar. O prazo para entrega era de sete dias: “Apesar desse problema, não deixarei de comprar pela Internet. Mas desde aquele dia tenho mais cuidado ao escolher o site antes de comprar”.
Alguns cuidados simples antes de dar o clique final fazem toda a diferença para evitar futuros transtornos. Confira no quadro ao lado as orientações do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
Um dos mercados mais importantes do País, o comércio eletrônico deve faturar R$ 14,3 bilhões até o final de ano. O valor representa crescimento de 35% em relação ao ano passado, que registrou R$ 6,7 bilhões.
DICAS PARA UMA COMPRA VIRTUAL SEGURA
O Idec orienta ao consumidor para que conheça o site antes da compra. Há pessoas de má-fé que criam páginas com nomes parecidos com os de marcas famosas apenas para enganar os menos atentos. O cliente faz a compra, não recebe o produto e, quando vai reclamar, descobre que a loja não existe. O ideal é preferir as conhecidas.
Além do e-mail, o consumidor deve verificar se a loja oferece outros meios para que se possa encontrá-la, caso aconteça algum problema. É bom confirmar dados como o endereço, o telefone, a razão social e o CNPJ.
O cliente não deve se iludir com a aparência do site nem com a facilidade de acesso. É válido se preocupar em verificar se a empresa possui certificado de segurança, para que dados sigilosos não fiquem expostos na rede virtual.
Verifique se todas as informações necessárias para a compra estão disponíveis no site: características do produto, preço, forma de pagamento, valor do frete, prazo de entrega etc. Também deve constar o nome e o endereço do fabricante. No caso de sites internacionais, o conteúdo deve estar em português.
Imprima toda a publicidade que encontrar no site e guarde o comprovante de pedido e de pagamento, pois poderão servir de prova caso haja algum problema no futuro. Tudo o que estiver estipulado na propaganda deverá ser cumprido.
Ao comprar em site estrangeiro, informe-se sobre o valor das taxas de importação e do frete. Também procure saber se a empresa tem representantes no Brasil, pois ficará mais fácil para reclamar possíveis defeitos.
Combine com a empresa, por escrito, uma data para a entrega do produto. Se a loja não cumprir o prazo, o cliente poderá cancelar a compra e pedir o dinheiro de volta.
Ao receber o produto, verifique se está em perfeitas condições de uso. Se houver irregularidades (como embalagem aberta ou avariada), devolva o produto e peça para a empresa providenciar a troca ou a devolução do dinheiro.
Se o produto não for exatamente igual ao anunciado na propaganda, o cliente pode exigir que se cumpra a oferta ou pedir o dinheiro de volta.
O Código de Defesa do Consumidor estipula prazo de sete dias para devolução de produto comprado fora do estabelecimento comercial (Internet, Correios, etc.). Mas há empresas que não devolvem o valor do frete.
Fonte: O Dia Online
Dentre as queixas mais comuns estão defeitos nos produtos ou demora na entrega. “O consumidor deve entrar na Justiça se o produto não for entregue no prazo estipulado. A pessoa se programou e acabou ficando sem a mercadoria. Dependendo da situação em que a falha ocorreu, como datas comemorativas, a indenização pode chegar a 40 salários mínimos (R$ 20.400)”, diz o advogado.
Frequentadora assídua das lojas virtuais, a recepcionista Rejane dos Santos, 32 anos, teve problema uma vez, quando um notebook demorou 22 dias para chegar. O prazo para entrega era de sete dias: “Apesar desse problema, não deixarei de comprar pela Internet. Mas desde aquele dia tenho mais cuidado ao escolher o site antes de comprar”.
Alguns cuidados simples antes de dar o clique final fazem toda a diferença para evitar futuros transtornos. Confira no quadro ao lado as orientações do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
Um dos mercados mais importantes do País, o comércio eletrônico deve faturar R$ 14,3 bilhões até o final de ano. O valor representa crescimento de 35% em relação ao ano passado, que registrou R$ 6,7 bilhões.
DICAS PARA UMA COMPRA VIRTUAL SEGURA
O Idec orienta ao consumidor para que conheça o site antes da compra. Há pessoas de má-fé que criam páginas com nomes parecidos com os de marcas famosas apenas para enganar os menos atentos. O cliente faz a compra, não recebe o produto e, quando vai reclamar, descobre que a loja não existe. O ideal é preferir as conhecidas.
Além do e-mail, o consumidor deve verificar se a loja oferece outros meios para que se possa encontrá-la, caso aconteça algum problema. É bom confirmar dados como o endereço, o telefone, a razão social e o CNPJ.
O cliente não deve se iludir com a aparência do site nem com a facilidade de acesso. É válido se preocupar em verificar se a empresa possui certificado de segurança, para que dados sigilosos não fiquem expostos na rede virtual.
Verifique se todas as informações necessárias para a compra estão disponíveis no site: características do produto, preço, forma de pagamento, valor do frete, prazo de entrega etc. Também deve constar o nome e o endereço do fabricante. No caso de sites internacionais, o conteúdo deve estar em português.
Imprima toda a publicidade que encontrar no site e guarde o comprovante de pedido e de pagamento, pois poderão servir de prova caso haja algum problema no futuro. Tudo o que estiver estipulado na propaganda deverá ser cumprido.
Ao comprar em site estrangeiro, informe-se sobre o valor das taxas de importação e do frete. Também procure saber se a empresa tem representantes no Brasil, pois ficará mais fácil para reclamar possíveis defeitos.
Combine com a empresa, por escrito, uma data para a entrega do produto. Se a loja não cumprir o prazo, o cliente poderá cancelar a compra e pedir o dinheiro de volta.
Ao receber o produto, verifique se está em perfeitas condições de uso. Se houver irregularidades (como embalagem aberta ou avariada), devolva o produto e peça para a empresa providenciar a troca ou a devolução do dinheiro.
Se o produto não for exatamente igual ao anunciado na propaganda, o cliente pode exigir que se cumpra a oferta ou pedir o dinheiro de volta.
O Código de Defesa do Consumidor estipula prazo de sete dias para devolução de produto comprado fora do estabelecimento comercial (Internet, Correios, etc.). Mas há empresas que não devolvem o valor do frete.
Fonte: O Dia Online
Desinfetar mãos com álcool gel é pouco eficiente contra H1N1, diz estudo
BOSTON, EUA (AFP) - Lavar as mãos com álcool gel, uma medida preventiva muito popular durante a pandemia de gripe H1N1 em 2009, não aumenta a proteção contra o vírus, afirma estudo divulgado neste domingo em uma conferência médica nos Estados Unidos.
Um desinfetante de mãos à base de álcool não reduz de forma significativa a frequência das infecções por rinovírus (responsáveis pelo resfriado, entre outros) ou o vírus da gripe", afirmam os autores do trabalho.
O estudo foi apresentado em Boston (nordeste), na conferência intercientífica sobre agentes antimicrobianos e quimioterapia (Interscience Conference on Antimicrobial Agents and Chemotherapy), que reúne em torno de 12.000 especialistas em doenças infecciosas até 15 de setembro.
O trabalho foi dirigido por Ronald Turner, da Universidade de Virgínia (leste) e financiada pela Dial Corporation, uma empresa de produtos de higiene e cuidado do lar, filial do grupo alemão Henkel.
"Os resultados deste estudo sugerem que a transmissão pelas mãos é talvez menos importante para a propagação do rinovírus do que se acreditava", afirmam os autores.
Os cientistas concluíram que 12 de cada 100 participantes do grupo que lavou regularmente as mãos com álcool gel foram contaminados com o vírus da gripe H1N1, enquanto que no grupo que não usou nenhum desinfetante, 15 de cada 100 contraíram a doença.
Fonte: Yahoo! notícias
Um desinfetante de mãos à base de álcool não reduz de forma significativa a frequência das infecções por rinovírus (responsáveis pelo resfriado, entre outros) ou o vírus da gripe", afirmam os autores do trabalho.
O estudo foi apresentado em Boston (nordeste), na conferência intercientífica sobre agentes antimicrobianos e quimioterapia (Interscience Conference on Antimicrobial Agents and Chemotherapy), que reúne em torno de 12.000 especialistas em doenças infecciosas até 15 de setembro.
O trabalho foi dirigido por Ronald Turner, da Universidade de Virgínia (leste) e financiada pela Dial Corporation, uma empresa de produtos de higiene e cuidado do lar, filial do grupo alemão Henkel.
"Os resultados deste estudo sugerem que a transmissão pelas mãos é talvez menos importante para a propagação do rinovírus do que se acreditava", afirmam os autores.
Os cientistas concluíram que 12 de cada 100 participantes do grupo que lavou regularmente as mãos com álcool gel foram contaminados com o vírus da gripe H1N1, enquanto que no grupo que não usou nenhum desinfetante, 15 de cada 100 contraíram a doença.
Fonte: Yahoo! notícias
domingo, 12 de setembro de 2010
Cosméticos X Consumo Masculino – Confira algumas dicas
Os homens estão cada vez mais vaidosos e exigentes em relação à sua saúde e imagem. Uma pesquisa realizada pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – Abihpec demonstrou que o setor de beleza masculina tem uma fatia de aproximadamente 10% do mercado de cosméticos nacional.
Além do aumento considerável na linha de produtos para os homens e o aumento no consumo eles estão recorrendo também a procedimentos cirúrgicos de estética para “manter-se em forma”. O público masculino hoje corresponde a 35% dos atendimentos referentes à lipoaspiração nas clínicas.
Segundo editoria da Revista Época, publicado em abril de 2002, o que contribui para a mudança de comportamento dos homens é “a crescente participação da mulher no mercado de trabalho, a adesão dos homens à arte de embelezar-se e a pressão da televisão, do cinema e da propaganda enaltecendo a juventude”.
Outro fator de peso, na opinião de alguns especialistas, para a mudança de comportamento no consumo masculino é o mercado de trabalho. Uma pesquisa qualitativa sobre o os produtos cosméticos e o comportamento do consumidor masculino, em belo horizonte, em 2008, revelou que 80% dos entrevistados, quando perguntados sobre porque os homens têm se tornado mais vaidoso, responderam que a exigência do mercado de trabalho tem sido um fator bastante influenciador para isso.
Atentos a esse consumidor mais recente, listamos abaixo alguns cuidados publicados pela Anvisa que não podem ser esquecidos pelos consumidores e consumidoras na hora da compra e da utilização desses produtos :
* Ao adquirir produtos cosméticos, verifique se eles possuem registro na Anvisa/Ministério da Saúde.
* O número de registro de produtos cosméticos inicia-se com o número dois (2) e pode ter nove ou 13 dígitos.
* Alguns produtos de menor risco não possuem número de registro, mas estão notificados na Anvisa e trazem na rotulagem a seguinte informação: Res. Anvisa 343/05, seguida do número de Autorização de Funcionamento da Empresa, que também começa com o número 2.
* Só adquira produtos cuja embalagem esteja limpa e em bom estado.
* Não utilize cosméticos com prazo de validade vencido. Eles podem não produzir o efeito desejado e prejudicar a saúde.
* Leia atentamente todas as informações da rotulagem. Sempre observe as advertências e restrições de uso.
* Faça a prova de toque (quando indicado na rotulagem) seguindo as instruções de uso para verificar se o produto provoca alguma alergia ou irritação.
* Caso haja contato do produto com os olhos, lave-os imediatamente com águacorrente e procure orientação médica. No caso de ingestão do produto, um médico deverá ser consultado.
* Sentindo-se mal ou com irritação no local de aplicação do produto, interrompa o uso, lave imediatamente o local da aplicação com água corrente e procure orientação médica.
* Cuidado com o uso de cosméticos em crianças. Utilize somente as linhas infantis devidamente registradas na Anvisa.
* Caso você desenvolva alguma irritação, alergia ou outra reação indesejada, entre em contato com o SAC da empresa e informe o ocorrido. Por isso, recomenda-se guardar a embalagem do produto após o uso. É importante também comunicar a Anvisa, por meio do e-mail cosmeticos@anvisa.gov.br, anexando à mensagem o formulário preenchido, disponível no link http://www.anvisa.gov.br/hotsite/notivisa/formularios.htm.
Em caso de dúvidas ou denúncias, entre em contato com a Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual, ou com a Anvisa, por meio do e-mail cosmeticos@anvisa.gov.br ou pelo site www.anvisa.gov.br/ouvidoria
Fontes: Anvisa
Além do aumento considerável na linha de produtos para os homens e o aumento no consumo eles estão recorrendo também a procedimentos cirúrgicos de estética para “manter-se em forma”. O público masculino hoje corresponde a 35% dos atendimentos referentes à lipoaspiração nas clínicas.
Segundo editoria da Revista Época, publicado em abril de 2002, o que contribui para a mudança de comportamento dos homens é “a crescente participação da mulher no mercado de trabalho, a adesão dos homens à arte de embelezar-se e a pressão da televisão, do cinema e da propaganda enaltecendo a juventude”.
Outro fator de peso, na opinião de alguns especialistas, para a mudança de comportamento no consumo masculino é o mercado de trabalho. Uma pesquisa qualitativa sobre o os produtos cosméticos e o comportamento do consumidor masculino, em belo horizonte, em 2008, revelou que 80% dos entrevistados, quando perguntados sobre porque os homens têm se tornado mais vaidoso, responderam que a exigência do mercado de trabalho tem sido um fator bastante influenciador para isso.
Atentos a esse consumidor mais recente, listamos abaixo alguns cuidados publicados pela Anvisa que não podem ser esquecidos pelos consumidores e consumidoras na hora da compra e da utilização desses produtos :
* Ao adquirir produtos cosméticos, verifique se eles possuem registro na Anvisa/Ministério da Saúde.
* O número de registro de produtos cosméticos inicia-se com o número dois (2) e pode ter nove ou 13 dígitos.
* Alguns produtos de menor risco não possuem número de registro, mas estão notificados na Anvisa e trazem na rotulagem a seguinte informação: Res. Anvisa 343/05, seguida do número de Autorização de Funcionamento da Empresa, que também começa com o número 2.
* Só adquira produtos cuja embalagem esteja limpa e em bom estado.
* Não utilize cosméticos com prazo de validade vencido. Eles podem não produzir o efeito desejado e prejudicar a saúde.
* Leia atentamente todas as informações da rotulagem. Sempre observe as advertências e restrições de uso.
* Faça a prova de toque (quando indicado na rotulagem) seguindo as instruções de uso para verificar se o produto provoca alguma alergia ou irritação.
* Caso haja contato do produto com os olhos, lave-os imediatamente com águacorrente e procure orientação médica. No caso de ingestão do produto, um médico deverá ser consultado.
* Sentindo-se mal ou com irritação no local de aplicação do produto, interrompa o uso, lave imediatamente o local da aplicação com água corrente e procure orientação médica.
* Cuidado com o uso de cosméticos em crianças. Utilize somente as linhas infantis devidamente registradas na Anvisa.
* Caso você desenvolva alguma irritação, alergia ou outra reação indesejada, entre em contato com o SAC da empresa e informe o ocorrido. Por isso, recomenda-se guardar a embalagem do produto após o uso. É importante também comunicar a Anvisa, por meio do e-mail cosmeticos@anvisa.gov.br, anexando à mensagem o formulário preenchido, disponível no link http://www.anvisa.gov.br/hotsite/notivisa/formularios.htm.
Em caso de dúvidas ou denúncias, entre em contato com a Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual, ou com a Anvisa, por meio do e-mail cosmeticos@anvisa.gov.br ou pelo site www.anvisa.gov.br/ouvidoria
Fontes: Anvisa
Consumidores usam cada vez mais o poder das redes sociais
O bordão "Eu tenho a força", que ganhou fama com He-man, personagem de história em quadrinhos dos anos 80, bem poderia ser utilizado pelos consumidores para ilustrar o poder que estão exercendo por meio das redes sociais. Pesquisa feita com usuários pela Expertise, empresa que presta serviço de consultoria e treinamento nas áreas de TI e de processos, aponta a tendência de as pessoas repassarem experiências (boas ou ruins) vivenciadas com as empresas por meio destes espaços virtuais. De olho no filão, muitos empreendedores investem em redes sociais como nova arma de negócios. Mas será que eles sabem utilizar essa novidade a seu favor?
A professora Débora Vieira, usuária de redes sociais, não só repassa suas experiências pela internet, como tenta manter contato com empresas por esses canais de comunicação. Através do Twitter, ela já reclamou dos serviços de uma companhia aérea, que tomou conhecimento pelo microblog e quis saber a causa da insatisfação. “O problema estava até na Justiça, já tinha tentado resolver de várias formas. Quando responderam minha postagem, só estavam preocupados com a construção do marketing da empresa, não deu em nada”, reclama Débora.
Apesar de o retorno nem sempre ser o esperado, a jovem não desanima e segue protestando. “Relaciono-me muito com uma empresa de internet 3G via Twitter. Sempre escrevo para eles falando da propaganda enganosa que fazem. Pessoas que nem conheço me retuítam e assim a coisa se espalha”, revela. Ela também já escreveu para um grande grupo do ramo de móveis e eletroeletrônicos sobre o som alto que colocaram na rua, mas foi ignorada. “Eles atualizaram o Twitter logo depois e não me responderam”. Por meio do @criticarbh, tweet usado para reclamações de serviços na capital mineira, ela dá mais visibilidade para suas queixas.
Há experiências positivas. Segundo ela, a atuação do FITBH nesses espaços, principalmente no Facebook, foi excelente. “Eles respondiam as dúvidas e estavam abertos às sugestões. De tanto as pessoas reclamarem do preço do ingresso de um dos pontos de atrações, baixaram o valor de R$ 30 para R$ 20. Também deixaram, ao final do evento, uma pergunta sobre o que achamos desta edição. Foi um canal de comunicação que funcionou”, detalha.
RESULTADOS Segundo Felipe Scheters, analista de pesquisa de mercado da Expertise, o levantamento foi feito com 719 pessoas por questionário on-line. Para incentivar a participação, foram realizados sorteios de viagens para Salvador e de TVs de LCD. “Para o mesmo usuário não responder a pesquisa mais de uma vez, era necessário informar também o CPF. Isso acabou barrando 25% dos indivíduos que queriam participar, mas tinham receio de fornecer estes dados através da rede”, justifica Scheters.
A pesquisa ainda terá outras duas etapas. Na segunda, será feita uma consulta qualitativa e a terceira vai monitorar o comportamento dos internautas no ambiente virtual. Segundo o analista, houve algumas descobertas interessantes. “Apesar de existir a ideia de que a internet ‘bomba’ no fim de semana, a sua intensidade de uso é menor neste período. E as empresas ainda usam as redes como mais um ponto de venda, não como relacionamento com o cliente. Elas ouvem, mas não retornam”, esclarece Felipe.
De acordo com a pesquisa, a rede mais utilizada é o Orkut, chegando a 83% dos entrevistados. O YouTube e o Twitter vêm logo em seguida com 51% e 42%, respectivamente. Só 17% utilizam os blogs. A empresa identificou sete segmentos de internautas nas redes sociais: os multi-criativos, os mono-criativos, os coletores, os inativos, os duo-criativos, os críticos e os adeptos. Cada um deles tem expectativas diferentes, mas o diálogo e a interação foram necessidades comuns apontadas pela pesquisa.
Fazendo o dever de casa O Pró-Labore, escola especializada em cursos jurídicos, é um exemplo de empreendimento atento ao poder dos usuários das redes sociais, no caso, seus próprios alunos. A instituição tem perfis no Orkut, Twitter, Blog e recentemente no Facebook. De acordo com Anna Carolina Dragunfis, coordenadora de marketing da Pró-Labore, os perfis são atualizados diariamente, dando retorno às dúvidas dos estudantes e alimentando os espaços virtuais com conteúdo. O objetivo, segundo ela, foi estreitar o relacionamento com o aluno, já que existem também outras unidades em 30 municípios. “Sentimos a diferença após o uso das redes. Os estudantes interagem conosco em relação às informações postadas, que vão da divulgação de palestras e eventos à publicação de fotos. E diminuiu a demanda das secretarias, porque agora eles tiram as dúvidas muito mais rápido pela internet” explica Anna Carolina.
A Pró-Labore é uma das sete empresas atendidas pela Zoom Comunicação, empresa de assessoria. O diretor, Admilson conta que há quatro funcionários exclusivos para este trabalho de criação e manutenção das redes. Para ele, o importante não é só vender, é se relacionar com os clientes. “O retorno tem sido positivo, acontece a interatividade. Você repassa os links, os usuários conferem e comentam. É muito efetivo”, afirma.
Fonte: Uai Notícias
A professora Débora Vieira, usuária de redes sociais, não só repassa suas experiências pela internet, como tenta manter contato com empresas por esses canais de comunicação. Através do Twitter, ela já reclamou dos serviços de uma companhia aérea, que tomou conhecimento pelo microblog e quis saber a causa da insatisfação. “O problema estava até na Justiça, já tinha tentado resolver de várias formas. Quando responderam minha postagem, só estavam preocupados com a construção do marketing da empresa, não deu em nada”, reclama Débora.
Apesar de o retorno nem sempre ser o esperado, a jovem não desanima e segue protestando. “Relaciono-me muito com uma empresa de internet 3G via Twitter. Sempre escrevo para eles falando da propaganda enganosa que fazem. Pessoas que nem conheço me retuítam e assim a coisa se espalha”, revela. Ela também já escreveu para um grande grupo do ramo de móveis e eletroeletrônicos sobre o som alto que colocaram na rua, mas foi ignorada. “Eles atualizaram o Twitter logo depois e não me responderam”. Por meio do @criticarbh, tweet usado para reclamações de serviços na capital mineira, ela dá mais visibilidade para suas queixas.
Há experiências positivas. Segundo ela, a atuação do FITBH nesses espaços, principalmente no Facebook, foi excelente. “Eles respondiam as dúvidas e estavam abertos às sugestões. De tanto as pessoas reclamarem do preço do ingresso de um dos pontos de atrações, baixaram o valor de R$ 30 para R$ 20. Também deixaram, ao final do evento, uma pergunta sobre o que achamos desta edição. Foi um canal de comunicação que funcionou”, detalha.
RESULTADOS Segundo Felipe Scheters, analista de pesquisa de mercado da Expertise, o levantamento foi feito com 719 pessoas por questionário on-line. Para incentivar a participação, foram realizados sorteios de viagens para Salvador e de TVs de LCD. “Para o mesmo usuário não responder a pesquisa mais de uma vez, era necessário informar também o CPF. Isso acabou barrando 25% dos indivíduos que queriam participar, mas tinham receio de fornecer estes dados através da rede”, justifica Scheters.
A pesquisa ainda terá outras duas etapas. Na segunda, será feita uma consulta qualitativa e a terceira vai monitorar o comportamento dos internautas no ambiente virtual. Segundo o analista, houve algumas descobertas interessantes. “Apesar de existir a ideia de que a internet ‘bomba’ no fim de semana, a sua intensidade de uso é menor neste período. E as empresas ainda usam as redes como mais um ponto de venda, não como relacionamento com o cliente. Elas ouvem, mas não retornam”, esclarece Felipe.
De acordo com a pesquisa, a rede mais utilizada é o Orkut, chegando a 83% dos entrevistados. O YouTube e o Twitter vêm logo em seguida com 51% e 42%, respectivamente. Só 17% utilizam os blogs. A empresa identificou sete segmentos de internautas nas redes sociais: os multi-criativos, os mono-criativos, os coletores, os inativos, os duo-criativos, os críticos e os adeptos. Cada um deles tem expectativas diferentes, mas o diálogo e a interação foram necessidades comuns apontadas pela pesquisa.
Fazendo o dever de casa O Pró-Labore, escola especializada em cursos jurídicos, é um exemplo de empreendimento atento ao poder dos usuários das redes sociais, no caso, seus próprios alunos. A instituição tem perfis no Orkut, Twitter, Blog e recentemente no Facebook. De acordo com Anna Carolina Dragunfis, coordenadora de marketing da Pró-Labore, os perfis são atualizados diariamente, dando retorno às dúvidas dos estudantes e alimentando os espaços virtuais com conteúdo. O objetivo, segundo ela, foi estreitar o relacionamento com o aluno, já que existem também outras unidades em 30 municípios. “Sentimos a diferença após o uso das redes. Os estudantes interagem conosco em relação às informações postadas, que vão da divulgação de palestras e eventos à publicação de fotos. E diminuiu a demanda das secretarias, porque agora eles tiram as dúvidas muito mais rápido pela internet” explica Anna Carolina.
A Pró-Labore é uma das sete empresas atendidas pela Zoom Comunicação, empresa de assessoria. O diretor, Admilson conta que há quatro funcionários exclusivos para este trabalho de criação e manutenção das redes. Para ele, o importante não é só vender, é se relacionar com os clientes. “O retorno tem sido positivo, acontece a interatividade. Você repassa os links, os usuários conferem e comentam. É muito efetivo”, afirma.
Fonte: Uai Notícias
sábado, 11 de setembro de 2010
20 anos do Código de Defesa do Consumidor - Reflexão para o exercício da advocacia de defesa do consumidor
Nesse dia, em que comemora-se os 20 anos da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida nacionalmente como Código de Defesa do Consumidor, a advogada Cláudia Santos, Especialista em Direito do Consumidor, publica o Artigo intitulado "Ética na Advocacia de Defesa do Consumidor", com a proposta de reflexão para o exercício da advocacia de defesa do consumidor
Segundo Cláudia Santos, "Os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo no que tange à transparência e harmonização dos interesses dos participantes das relações jurídicas de consumo é aplicável nas prestações de serviços advocatícios, fortalecidas com a prática de condutas éticas", afima a advogada.
Segue abaixo o Artigo na íntegra:
1-INTRODUÇÃO:
Primeiramente, faz-se mister ressaltar que a legislação consumerista é perfeitamente compatível com o exercício da advocacia e, pois, a relação advogado-cliente constitui uma relação de consumo, com a aplicação irrestrita da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) com os respectivos contratos.
Entre o Estado e o cidadão no âmbito de suas atividades familiares, profissionais, comerciais, industriais, sociais, religiosas, há um casamento indissolúvel entre a legalidade e a moralidade, norteado por princípios que capacitam à construção de um mundo socialmente estável, equilibrado a acolher uma humanidade voltada para o bem comum.
Hoje, enfrenta-se um desafio comportamental para evitar a instalação de uma imoralidade econômico-político juridicamente afrontosa de tal forma a concorrer para não se distinguir mais valores éticos dos aéticos, ou o discernimento entre a verdade e a mentira, entre o bem e o mal.
A ética profissional atrai os verdadeiros valores morais e afasta os fatores causadores da degradação.
O advogado é o profissional liberal por excelência, em face de sua atividade na administração da justiça, prevista na Constituição Federal, art. 133, tutelada por leis especiais como a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), com prerrogativas previstas no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
Inobstante pareceres contrários, o serviço prestado pelo advogado está incluído entre aqueles abrangidos pela norma consumerista (art. 3º, §2º do CDC). Em seu marcante ofício de ser voz ativa, de representar seu cliente perante os órgãos jurisdicionados, substituindo-o, postulando em seu nome, defendendo seus interesses, seja ele o demandante ou o demandado, requerendo a aplicação do direito em seu favor, no âmbito criminal, civil, trabalhista, fiscal, previdenciário, etc., vem o ônus de prestá-lo com qualidade, respeito, exclusividade, assumindo uma conduta compatível com seu mister, assentada em padrões que engrandeçam o respeito por si, para com o seu cliente e para com a sociedade.
2 – O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Legalmente habilitado para militar na defesa dos direitos e interesses de seus clientes, o advogado é um profissional sui generis. A ele cabe orientar, aconselhar e representar seus clientes em juízo ou fora dele mediante celebração de contrato que lhe assegura os honorários, não sendo comerciante e não podendo captar clientela pelos meios próprios utilizados por comerciantes e prestadores de serviços no mercado de consumo; mesmo assim, o advogado é considerado um fornecedor de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor. E, como tal, submete-se às normas consumeristas como qualquer outro profissional liberal, diferindo, entretanto, quanto à responsabilidade por ser a sua atividade de meio e não de fim.
O advogado, com efeito, não tem como garantir que a causa que defende, é uma causa vitoriosa. Sua obrigação pretende-se à sua habilidade para agir em defesa dos direitos e deveres de seu patrocinado.
O Prof. Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. II, Parte Geral das Obrigações, 28ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 17), em feliz esclarecimento, assim expressa com respeito ao resultado na atividade advocatícia: “nalguns negócios o devedor apenas promete envidar esforços para alcançar um resultado... é ainda o caso do advogado que oferece sua atividade, sua cultura e seu talento na defesa de uma causa, sem poder, contudo, prometer como resultado a vitória na demanda”.
Observe-se que a remuneração do advogado, qualquer que seja o resultado obtido, é sempre devida, em conformidade com o art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Uma das premissas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a remuneração do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo. Em seu princípio básico de proteger a parte frágil, destinatário final ou consumidor, contra a ânsia descontrolada do fornecedor na obtenção do lucro, o legislador consumerista impôs uma série de barreiras e limites na Política Nacional de Relação de Consumo, de forma a colocar em pedestal a boa-fé objetiva, a equidade e harmonia entre os pólos que compõem as relações jurídicas de consumo.
3- A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A DIGNIDADE HUMANA COMO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Nas relações de aquisição de bens materiais e imateriais, bem como na proteção de serviços praticados no mercado de consumo, a parte vulnerável em condição de inafastável dependência do fornecedor dos produtos e serviços, é o consumidor.
Observe-se que há consumidores mais vulneráveis que outros pela sua condição sócio-cultural inferior, como os incultos, deficientes, analfabetos, etc , a merecerem maior proteção nas relações consumeristas.
Pela dicção do §4º do art. 14, o profissional liberal prestador de serviços no mercado de consumo, como o médico, o dentista, o psicólogo, o advogado, dentre outros, responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, por insuficiência ou inadequação de informações. Sua responsabilidade pessoal, diferentemente dos demais profissionais, será apurada mediante a verificação da culpa.
“Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. (Lei 8.078/90 -Código de Defesa do Consumidor- CDC)
O fato de não ser admitida a inversão do ônus da prova com respeito à responsabilidade pessoal na prestação do serviço, cabendo ao consumidor o encargo de provar a existência de vício ou defeito na prestação do serviço, entretanto, ao profissional cabe demonstrar que não faltou com seus deveres de lealdade, informação, veracidade e interesse nas várias etapas processuais. O mesmo se diga no que tange à cobrança de honorários e outros valores, cabendo-lhe comprovar a procedência dos numerários exigidos do cliente-consumidor, ainda que sem determinação judicial.
Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a relação advogado-cliente, prevalecendo sobre o lucro financeiro almejado e ganhando dimensão aprimorada no trato com pessoas de condição sócio-cultural inferior, evitando a obtenção de vantagem manifestamente excessiva, com incidência no art. 39, IV e V do CDC.
Aliás, é bom que se diga que a tutela preventiva do Código de Defesa do Consumidor deixa patente a vontade do legislador contrária aos abusos praticados nas situações de inferioridade técnica, jurídica econômica dos consumidores. Tanto é que os arts. 46, 47 e 48 trazem conteúdos de natureza cogente, cuja violação implica em nulidade absoluta da cláusula, por sua abusividade, isentando o consumidor de sua observância. Daí, o cuidado na redação dos contratos que precisam estar ao alcance da compreensão do consumidor, ex-vi do art. 54, §§3º e 4º do CDC.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Com o advento da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o princípio da liberdade contratual acha-se limitado pelo espírito social.
A defesa do consumidor está inserida nos fundamentos nucleares da “Constituição Cidadã”, art. 5º, XXXII, c/c o art. 60, §4º, IV. Assim sendo, é certo afirmar que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei constitucional por ter vigência sob a égide da Constituição Federal. Com efeito, as normas do CDC estão inseridas na Constituição Federal.
É com razão que a festejada CLÁUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª Ed., RT, 2008, São Paulo, pags. 371/375), repetindo seu colega alemão CARL VERFASSUNGSLEHRE SCHMITT, leis constitucionais são aquelas “que regulamentam as decisões quanto ao modo e forma da unidade política existente”. Tal constatação deve ser compreendida à luz do ideal do direito que se persegue, aquele ideal que, no dizer de CEZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR (Constituições do Brasil, Sagra Luzzato, 2002, Porto Alegre, pag88), consagra uma “objetividade mínima de valores jurídicos, fundada na dignidade humana, que vivifique um quadro de direitos fundamentais de liberdade e de solidariedade, bem assim de direitos a um mínimo de condições de vida exigidas pela natureza humana comum a todos”.
Destarte, a defesa do consumidor faz parte da realidade nacional que alcançou efeito inestimável, com força inquestionável, a partir do reconhecimento da aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras pelo STF. Por isso, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES que, abordando o tema, diz que “a realidade brasileira impõe que o intérprete leve em conta a valoração constitucional do direito do consumidor, reconhecendo-se, assim, a proteção estatal que lhe é inerente”.
Convergem para um núcleo específico os direitos fundamentais, o direito privado e a dignidade da pessoa humana. A dignidade humana sendo um bem intangível, não importa a origem da agressão, se a autoridade estatal ou de um particular, deve ser combatida. A dimensão objetiva da dignidade humana entra em desafio quando se questiona o seu significado para a comunidade em prol do bem comum.
Para o mestre LUIS AFONSO HECK (Direitos Fundamentais e Sua Influência no Direito Civil, Revista de Direito do Consumidor n º 29, jan.,Marc. 1999, RT, São Paulo, pág. 45), esse ideal de construção da dignidade humana através da proteção e eficácia dos direitos individuais subjetivos, “revela camadas de significado distintas para os direitos fundamentais, que condicionam, protegem e se completam reciprocamente”.
Para a preservação dessa garantia constitucional da dignidade humana, os contratos de prestação de serviços advocatícios não devem constituir instrumentos capazes de lesar direitos fundamentais do consumidor. Assim, um contrato que traz em seu bojo a abolição de direitos fundamentais, sobremaneira quando o consumidor não dispõe de poder fático para modificar os termos pactuados, atrairá para si a pecha da nulidade, por desproteger a autodeterminação da personalidade individual da parte vulnerável.
Tenha-se em conta que a liberdade não pode ser ilimitada, mas deve garantir a igualdade. O desequilíbrio entre as partes impede que a parte mais fraca tenha liberdade para decidir porque a parte forte descarta sua autonomia. Portanto, em havendo disparidade entre as partes contratantes, e quanto maior for a possibilidade do uso dessa disparidade como meio de imposição unilateral de vontade, a ponto de suprimir o livre desenvolvimento da vontade da parte vulnerável da relação, maior será a possibilidade de exame do teor contratual. Essa possibilidade será ainda maior quando for previsível essa situação pela parte dominante da relação. É que o CDC é instrumento legal de preservação da dignidade da pessoa humana.
A teoria da responsabilidade subjetiva, segundo o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Responsabilidade Civil, Forense, 3ª ed., 1992, pág. 30), “erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente”.
O referido autor, refuta a corrente doutrinária que elege a teoria da culpa baseada no princípio da autonomia da vontade, pela qual, na ocorrência de um dano a vítima precisa demonstrar a culpa do agente, não podendo ser presumida.
Para a conceituada processualista MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO (Proteção do Consumidor, Conceito e Extensão, RT, vol. 7, 1993, pág. 214), “Exponencial, para a teoria subjetiva, não se mostra a caracterização do dano e o correspondente dever de indenizar, mas sim mo dano decorrente do comportamento culposo do agente é que gerará o dever de indenizar”.
Indenizar é, pois, o objetivo mais evidente no sistema de responsabilidade civil instituída pelo CDC com respeito ao profissional liberal. Diz-se que a base da relação que se estabelece entre o advogado e o cliente é a confiança, elemento subjetivo de atração. É a postura, a conduta, o nome, a fama do profissional que produzem no cliente a confiança. O advogado, como o médico ou outro profissional liberal desperta no cliente não apenas a confiança, mas também a necessidade do momento. Então, não basta o resultado que se busca, mas a forma como o serviço é prestado, a zelo e a capacitação profissional que contribuem para o resultado.
Diferentemente de outras prestações de serviços típicas das sociedades de massa, que levam em consideração uma profunda análise de mercado sobre preço, risco, custo, benefício, própria da produção em série, a profissão advocatícia está impedida de oferecer serviços de massa com a utilização de métodos específicos de empreendimentos, técnicas de marketing para oferta e divulgação de sua atividade.
O advogado tem em seu mister, uma função constitucional: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 CF). Mesmo constituindo uma sociedade profissional, não perde essa característica.
Para o mestre LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 207), “o profissional liberal deve ser caracterizado pela atividade que exerce” e, ainda que a prerrogativa estabelecida no CDC seja pessoal , não gera o mesmo benefício ao prestador do serviço “que age como empreendedor” que assume risco, com cálculo de custo/benefício e oferta de massa etc, elementos típicos do explorador do mercado comum”.
Inobstante, a responsabilidade subjetiva implique em demonstração da ocorrência de culpa pelo cliente-consumidor, o profº ZELMO DENARI (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitário, 6ª Ed., 1999, p.p 172/174), assegura que o §4º do art. 14, CDC, “não chegou a abolir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova”, pois “incumpre ao profissional provar, em juízo, que não laborou em equívoco, nem agiu com imprudência ou negligência no desempenho de sua atividade”. E explica: “No que tange aos contratos de prestação de serviços firmados com os profissionais liberais, muito importa distinguir os contratos negociados, previstos neste parágrafo, dos contratos de adesão, que costumam ser firmados com sociedades civis ou associações profissionais”.
O referido autor esclarece que há duas espécies de contratos advocatícios, em que uns deles pressupõe a responsabilidade objetiva consagrada pelo CDC: “a) um contrato relativo a uma lide coletiva, de caráter plurissubjetivo, e, nesta hipótese, o mesmo se qualifica como um contrato de adesão a condições gerais tipificando uma relação de consumo sujeita, irrestritamente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor; ou b) um contrato oriundo de particular negociação entre as partes, como costumam ser os modelos clássicos de pactuação de honorários, dito contrato negociado, ao qual, em obséquio ao disposto no §4º do art. 14, não se aplica a regra da responsabilidade objetiva embora submetido às demais normas de defesa do consumidor”.
Pela nova ótica do Código Civil de 2002, foi estabelecida uma nova ordem hermenêutica, pela qual foi atribuída ao juiz uma carga maior de valores éticos, tendo como pressuposto essencial a dignidade da pessoa humana.
A idéia de justiça passa inarredavelmente por princípios éticos que se estabelecem como valores que regulamentam os fatos da vida individual e social pautados na igualdade nas relações político-econômico-comercial consumerista dos cidadãos.
4- O ADVOGADO E A ÉTICA NA DEFESA DO CONSUMIDOR
As normas de vinculação do homem na prática de seus relacionamentos estão inseridas nos ditames dos valores edificadores da boa-fé, da equidade, da dignidade, do equilíbrio contratual, da lealdade, do respeito aos usos e costumes, sempre levando em consideração a ética da situação sob a égide da igualdade concretizada numa relação de proporcionalidade.
Embora a Lei 8.078/90 seja lei geral consumerista ante a Lei 8.906/94, os princípios gerais de tutela do consumidor incidem nas relações deste com o advogado. Além do mais, a hipossuficiência do cliente perante o advogado é patente, pelo conhecimento técnico e altamente especializado do profissional que maneja as leis diante de sua ignorância. Por isso, o serviço destituído de ética, implica em contrato defeituoso, ou em cobrança abusiva de honorários, incidindo em infração ao art. 51, inciso IV do CDC.
Entenda-se. A contratação de advogado é imprescindível para defender, quer em causas judiciais, quer para consultas e pareceres jurídicos, quer para estabelecimento ou registro de empresas perante as autoridades competentes (art, 1º, I e II, 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB). Logo, a vantagem do advogado sobre o cliente decorre também da própria normatividade positiva que impõe a contratação do advogado. E a contratação entre patrono e cliente será sempre onerosa.
Conforme assinala BRUNO BATISTA DA COSTA OLIVEIRA (Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios, Revista de Direito do Consumidor nº 54, abril-junho, 2005, RT, p.p 67/73), no tocante ao caráter remunerativo da atividade advocatícia, “são cada vez mais numerosas as sociedades de advogados com vários sócios e funcionários, como se fosse uma verdadeira empresa, que contratam administradores e contadores para gerirem o negócio. Multiplicam-se também hoje em dia os cursos de especialização e até mesmo pós-graduação em administração de escritórios de advocacia. É inegável o caráter comercial dessas verdadeiras empresas que são os grandes e luxuosos escritórios de advocacia. Não que por conta dessa estrutura empresarial os advogados que militam nessa área tenham perdido seus mumes público, mas é forçoso reconhecer que, muito mais do que atender à função social de sua atividade, esses advogados buscam e no mais das vezes alcançam o lucro”.
O referido autor chama a atenção para o argumento de alguns julgadores contrários a não aplicabilidade do CDC ao contrato advocatício, qual seja a restrição ética respeitante a aplicabilidade e captação de clientela e se posicionam contra porque “os serviços advocatícios circulam amplamente, sem qualquer restrição, a não ser a proibição de propagandas e captação do público...limitações de natureza ética...” que “não tem condão de tornar a livre concorrência e circulação inexistentes”. E continua: “pelo contrário! Observando-se o “mercado” da advocacia, concluímos que, muito embora sem qualquer publicidade, todos sabem qual o escritório é especializado em qual matéria, qual advogado se destaca em qual mister, existindo até mesmo concorrência, que não é pouca. Destarte, o advogado não fica, absolutamente, em posição passiva. Existe sim uma oferta de serviços, qualificada pela proposta do advogado que pode ser recusada ou aceita pelo cliente”. Incisivo, completa o citado autor: “O advogado, mesmo não podendo ir atrás do cliente, pode negociar o objeto do contrato, o tipo de serviço, os limites de sua atuação, enfim, não está atado como querem fazer crer... Ademais, não podemos nos esquecer que, da mesma forma que a lei proíbe o advogado de procurar clientes, impõe a sua contratação, uma vez que ninguém, além dele, pode representar e auxiliar o patrocinado em questões jurídicas (sejam elas jurídicas ou não)”.
OLIVEIRA reforça seu posicionamento aplaudindo o voto da Ministra Nancy Andrighi do STJ (REsp 364, 168, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 3ª T, j. 20/04/2004), do qual extraiu:”A força vinculante do contrato de prestação de serviços advocatícios reconhecida no art. 22 da Lei 8.906/94 não afasta a possibilidade da revisão judicial do ajuste, quando verificada a existência do encargo nulo ou anulável. Para tanto, admite-se inclusive a incidência do CDC, dado que o serviço advocatício a despeito de guardar certa especificidade se comparado com a atividade econômica geral, civil ou empresarial, constitui atividade onerosa fornecida no mercado de consumo (art. 3º, §2º) e insere, o seu prestador, no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, da Lei 8.078./90)”.
5- A ÉTICA ADVOCATÍCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: HARMONIA E EQUILIBRIO.
O profissional que presta serviços, em qualquer área das atividades humanas deve estar atento à ética para o aprimoramento do atendimento, contribuindo para o fortalecimento das instituições. Primeiramente deve amar a profissão que abraçou. O amor é construído na liberdade. É através da liberdade que se aprende e se aperfeiçoa a igualdade entre todos, preponderando os sentimentos da lealdade, fidelidade, solidariedade, fraternidade e o respeito à liberdade do outro, à propriedade, à segurança, ao bem-estar e à própria vida.
O advogado merece uma atenção especial pelo seu papel de tomar o lugar do outro, de agir, pensar, lutar aguerridamente pelos direitos do outro como o faria por si próprio. Sua voz, seus apelos, suas vitórias ou derrotas, suas tristezas ou alegrias não são propriamente suas, mas daquele que representa.
A conduta do advogado deve ser impecável, a começar no trato com seus familiares, na sua convivência social. Ele é uma pessoa pública, seus posicionamentos, suas manifestações refletem sua vida familiar, sua postura, sua conduta e sua profissionalidade. É a própria lei que o exige. O Código de Ética da OAB deixa patente que o advogado é o defensor por excelência do estado democrático de direito, da moralidade pública, da cidadania, da paz social, da justiça. Sua função social já era vista pelo filósofo romano SÊNECA como o homem que deve ser sagrado para o homem – “homo sacra res hominis”. SAUL TOURINHO, em bem elaborado trabalho sob o título O Advogado e a Ética, comentando o art. 2º do Código de Ética da OAB, lembra que “o papel do advogado está atrelado ao conjunto da obra, ou seja, que a sua conduta deve se pautar muito mais do que pela sua própria nobreza, pela nobreza coletiva revelada pela categoria profissional à qual ele pertence. Cuidando também da condução de sua vida privada de modo exemplar....resgatando o papel ético do advogado”.
O aludido jurista lembra que o decoro, mais que o destemor, independência, honestidade, verdade, lealdade, dignidade e boa-fé, é pré-requisito de relevância pública que prescinde do zelo pela reputação profissional e pessoal, em benefício de toda a sociedade. De fato, uma conduta ilibada aperfeiçoa a pessoa do advogado tornando-o melhor, mais sábio, mais digno, de confiança, solidário e mais praticante da bondade em busca da paz.
À sua vez o Profº Paulo Lôbo (Comentários da Advocacia e da OAB, Saraiva, 2007, São Paulo, p.p 181/182) assevera que: “... de todas as profissões jurídicas a advocacia é talvez a única que nasceu rigidamente presa a deveres éticos... A ética profissional não parte de valores absolutos, mas consagra aqueles que são extraídos do sendo comum profissional, como modelares para a reta conduta do advogado... A ética profissional impõem-se ao advogado em todas as circunstâncias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia”. “Os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento, mas normas jurídicas dotadas de obrigatoriedade que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar punível com a sanção de censura (art. 36 do Estatuto e da OAB) se outra mais grave não for aplicável”.
6-CONCLUSÃO
Vivemos um momento histórico-social de despertar para o exercício da moralidade, lançando sementes que se enraizarão no profissional em geral e em particular no advogado para uma sociedade mais equilibrada, mais justa e mais feliz.
Faz-se mister, como imperativo de consciência e depuração ética no exercício da advocacia na defesa do consumidor. Sendo o militante do direito um homem público, quer pela questão material que envolve a sua atuação, quer pelo papel constitucionalmente relevante que lhe é peculiar, o advogado deve primar pela sua atuação tanto profissional quanto pessoal, conduzindo sua vida privada de forma modelar em harmonia com os princípios e regras que o dignificam como ser humano e como profissional de categoria com trato diferenciado.
A despeito da circunstância prevista no art. 14 §4º do CDC, explicitando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, mediante a apuração da culpa, o mandato e a prestação de serviços advocatícios restabelecem uma relação de consumo e, como tal, é dever do advogado informar convenientemente seu cliente sobre o serviço a ser fornecido, sobre as providências tomadas e seu andamento, sobre as cláusulas contratuais dos acordos entre eles celebrados. Também o dever de lealdade, o da aplicação de honorários sem vantagem exagerada, o de procedimento segundo os princípios da Ética e da Moral, devem representar um preceito a seguir essencial à administração da justiça.
A ética do advogado reflete a ética da sociedade em que ele vive. Se o profissional se vê diante de uma sociedade que tolera a improbidade administrativa, que fecha os olhos à “lealdade” entre corruptos, que concorda com o tráfico de influência ou com a idéia de que o que vale é extrair vantagem em tudo, acaba por se corromper também, compactuando com um mundo de vãs facilidades, de um ideal negativo, onde a moral e a ética representam uma barreira para a prosperidade e o sucesso, predominando um espírito de competição a chaga cancerosa que vai destruindo o sentido espiritual e o significado social e moral da profissão advocatícia.
Após a análise realizada, espera-se que este trabalho possa contribuir para o bem da advocacia e da própria sociedade, nesse momento em que, por vezes, com a inversão de valores, a falta de ética confundem os entendimentos, a distinção entre a bem e o mal, entre o belo e o feio, entre o justo e o injusto, entre a verdade e a mentira, esquecidos de que a Ética, Amor se confundem.
Sobre Cláudia Santos:
É Advogada Especialista em Direito do Consumidor, Representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Camara Federal no Fórum Permanente de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará - FPDC, Diretora de Apoio à Advocacia dos Consumidores do BRASILCON e Diretora Associação dos Advogados do Ceará - AACE.
Segundo Cláudia Santos, "Os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo no que tange à transparência e harmonização dos interesses dos participantes das relações jurídicas de consumo é aplicável nas prestações de serviços advocatícios, fortalecidas com a prática de condutas éticas", afima a advogada.
Segue abaixo o Artigo na íntegra:
1-INTRODUÇÃO:
Primeiramente, faz-se mister ressaltar que a legislação consumerista é perfeitamente compatível com o exercício da advocacia e, pois, a relação advogado-cliente constitui uma relação de consumo, com a aplicação irrestrita da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) com os respectivos contratos.
Entre o Estado e o cidadão no âmbito de suas atividades familiares, profissionais, comerciais, industriais, sociais, religiosas, há um casamento indissolúvel entre a legalidade e a moralidade, norteado por princípios que capacitam à construção de um mundo socialmente estável, equilibrado a acolher uma humanidade voltada para o bem comum.
Hoje, enfrenta-se um desafio comportamental para evitar a instalação de uma imoralidade econômico-político juridicamente afrontosa de tal forma a concorrer para não se distinguir mais valores éticos dos aéticos, ou o discernimento entre a verdade e a mentira, entre o bem e o mal.
A ética profissional atrai os verdadeiros valores morais e afasta os fatores causadores da degradação.
O advogado é o profissional liberal por excelência, em face de sua atividade na administração da justiça, prevista na Constituição Federal, art. 133, tutelada por leis especiais como a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), com prerrogativas previstas no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
Inobstante pareceres contrários, o serviço prestado pelo advogado está incluído entre aqueles abrangidos pela norma consumerista (art. 3º, §2º do CDC). Em seu marcante ofício de ser voz ativa, de representar seu cliente perante os órgãos jurisdicionados, substituindo-o, postulando em seu nome, defendendo seus interesses, seja ele o demandante ou o demandado, requerendo a aplicação do direito em seu favor, no âmbito criminal, civil, trabalhista, fiscal, previdenciário, etc., vem o ônus de prestá-lo com qualidade, respeito, exclusividade, assumindo uma conduta compatível com seu mister, assentada em padrões que engrandeçam o respeito por si, para com o seu cliente e para com a sociedade.
2 – O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Legalmente habilitado para militar na defesa dos direitos e interesses de seus clientes, o advogado é um profissional sui generis. A ele cabe orientar, aconselhar e representar seus clientes em juízo ou fora dele mediante celebração de contrato que lhe assegura os honorários, não sendo comerciante e não podendo captar clientela pelos meios próprios utilizados por comerciantes e prestadores de serviços no mercado de consumo; mesmo assim, o advogado é considerado um fornecedor de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor. E, como tal, submete-se às normas consumeristas como qualquer outro profissional liberal, diferindo, entretanto, quanto à responsabilidade por ser a sua atividade de meio e não de fim.
O advogado, com efeito, não tem como garantir que a causa que defende, é uma causa vitoriosa. Sua obrigação pretende-se à sua habilidade para agir em defesa dos direitos e deveres de seu patrocinado.
O Prof. Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. II, Parte Geral das Obrigações, 28ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 17), em feliz esclarecimento, assim expressa com respeito ao resultado na atividade advocatícia: “nalguns negócios o devedor apenas promete envidar esforços para alcançar um resultado... é ainda o caso do advogado que oferece sua atividade, sua cultura e seu talento na defesa de uma causa, sem poder, contudo, prometer como resultado a vitória na demanda”.
Observe-se que a remuneração do advogado, qualquer que seja o resultado obtido, é sempre devida, em conformidade com o art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Uma das premissas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a remuneração do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo. Em seu princípio básico de proteger a parte frágil, destinatário final ou consumidor, contra a ânsia descontrolada do fornecedor na obtenção do lucro, o legislador consumerista impôs uma série de barreiras e limites na Política Nacional de Relação de Consumo, de forma a colocar em pedestal a boa-fé objetiva, a equidade e harmonia entre os pólos que compõem as relações jurídicas de consumo.
3- A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A DIGNIDADE HUMANA COMO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Nas relações de aquisição de bens materiais e imateriais, bem como na proteção de serviços praticados no mercado de consumo, a parte vulnerável em condição de inafastável dependência do fornecedor dos produtos e serviços, é o consumidor.
Observe-se que há consumidores mais vulneráveis que outros pela sua condição sócio-cultural inferior, como os incultos, deficientes, analfabetos, etc , a merecerem maior proteção nas relações consumeristas.
Pela dicção do §4º do art. 14, o profissional liberal prestador de serviços no mercado de consumo, como o médico, o dentista, o psicólogo, o advogado, dentre outros, responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, por insuficiência ou inadequação de informações. Sua responsabilidade pessoal, diferentemente dos demais profissionais, será apurada mediante a verificação da culpa.
“Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. (Lei 8.078/90 -Código de Defesa do Consumidor- CDC)
O fato de não ser admitida a inversão do ônus da prova com respeito à responsabilidade pessoal na prestação do serviço, cabendo ao consumidor o encargo de provar a existência de vício ou defeito na prestação do serviço, entretanto, ao profissional cabe demonstrar que não faltou com seus deveres de lealdade, informação, veracidade e interesse nas várias etapas processuais. O mesmo se diga no que tange à cobrança de honorários e outros valores, cabendo-lhe comprovar a procedência dos numerários exigidos do cliente-consumidor, ainda que sem determinação judicial.
Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a relação advogado-cliente, prevalecendo sobre o lucro financeiro almejado e ganhando dimensão aprimorada no trato com pessoas de condição sócio-cultural inferior, evitando a obtenção de vantagem manifestamente excessiva, com incidência no art. 39, IV e V do CDC.
Aliás, é bom que se diga que a tutela preventiva do Código de Defesa do Consumidor deixa patente a vontade do legislador contrária aos abusos praticados nas situações de inferioridade técnica, jurídica econômica dos consumidores. Tanto é que os arts. 46, 47 e 48 trazem conteúdos de natureza cogente, cuja violação implica em nulidade absoluta da cláusula, por sua abusividade, isentando o consumidor de sua observância. Daí, o cuidado na redação dos contratos que precisam estar ao alcance da compreensão do consumidor, ex-vi do art. 54, §§3º e 4º do CDC.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Com o advento da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o princípio da liberdade contratual acha-se limitado pelo espírito social.
A defesa do consumidor está inserida nos fundamentos nucleares da “Constituição Cidadã”, art. 5º, XXXII, c/c o art. 60, §4º, IV. Assim sendo, é certo afirmar que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei constitucional por ter vigência sob a égide da Constituição Federal. Com efeito, as normas do CDC estão inseridas na Constituição Federal.
É com razão que a festejada CLÁUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª Ed., RT, 2008, São Paulo, pags. 371/375), repetindo seu colega alemão CARL VERFASSUNGSLEHRE SCHMITT, leis constitucionais são aquelas “que regulamentam as decisões quanto ao modo e forma da unidade política existente”. Tal constatação deve ser compreendida à luz do ideal do direito que se persegue, aquele ideal que, no dizer de CEZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR (Constituições do Brasil, Sagra Luzzato, 2002, Porto Alegre, pag88), consagra uma “objetividade mínima de valores jurídicos, fundada na dignidade humana, que vivifique um quadro de direitos fundamentais de liberdade e de solidariedade, bem assim de direitos a um mínimo de condições de vida exigidas pela natureza humana comum a todos”.
Destarte, a defesa do consumidor faz parte da realidade nacional que alcançou efeito inestimável, com força inquestionável, a partir do reconhecimento da aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras pelo STF. Por isso, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES que, abordando o tema, diz que “a realidade brasileira impõe que o intérprete leve em conta a valoração constitucional do direito do consumidor, reconhecendo-se, assim, a proteção estatal que lhe é inerente”.
Convergem para um núcleo específico os direitos fundamentais, o direito privado e a dignidade da pessoa humana. A dignidade humana sendo um bem intangível, não importa a origem da agressão, se a autoridade estatal ou de um particular, deve ser combatida. A dimensão objetiva da dignidade humana entra em desafio quando se questiona o seu significado para a comunidade em prol do bem comum.
Para o mestre LUIS AFONSO HECK (Direitos Fundamentais e Sua Influência no Direito Civil, Revista de Direito do Consumidor n º 29, jan.,Marc. 1999, RT, São Paulo, pág. 45), esse ideal de construção da dignidade humana através da proteção e eficácia dos direitos individuais subjetivos, “revela camadas de significado distintas para os direitos fundamentais, que condicionam, protegem e se completam reciprocamente”.
Para a preservação dessa garantia constitucional da dignidade humana, os contratos de prestação de serviços advocatícios não devem constituir instrumentos capazes de lesar direitos fundamentais do consumidor. Assim, um contrato que traz em seu bojo a abolição de direitos fundamentais, sobremaneira quando o consumidor não dispõe de poder fático para modificar os termos pactuados, atrairá para si a pecha da nulidade, por desproteger a autodeterminação da personalidade individual da parte vulnerável.
Tenha-se em conta que a liberdade não pode ser ilimitada, mas deve garantir a igualdade. O desequilíbrio entre as partes impede que a parte mais fraca tenha liberdade para decidir porque a parte forte descarta sua autonomia. Portanto, em havendo disparidade entre as partes contratantes, e quanto maior for a possibilidade do uso dessa disparidade como meio de imposição unilateral de vontade, a ponto de suprimir o livre desenvolvimento da vontade da parte vulnerável da relação, maior será a possibilidade de exame do teor contratual. Essa possibilidade será ainda maior quando for previsível essa situação pela parte dominante da relação. É que o CDC é instrumento legal de preservação da dignidade da pessoa humana.
A teoria da responsabilidade subjetiva, segundo o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Responsabilidade Civil, Forense, 3ª ed., 1992, pág. 30), “erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente”.
O referido autor, refuta a corrente doutrinária que elege a teoria da culpa baseada no princípio da autonomia da vontade, pela qual, na ocorrência de um dano a vítima precisa demonstrar a culpa do agente, não podendo ser presumida.
Para a conceituada processualista MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO (Proteção do Consumidor, Conceito e Extensão, RT, vol. 7, 1993, pág. 214), “Exponencial, para a teoria subjetiva, não se mostra a caracterização do dano e o correspondente dever de indenizar, mas sim mo dano decorrente do comportamento culposo do agente é que gerará o dever de indenizar”.
Indenizar é, pois, o objetivo mais evidente no sistema de responsabilidade civil instituída pelo CDC com respeito ao profissional liberal. Diz-se que a base da relação que se estabelece entre o advogado e o cliente é a confiança, elemento subjetivo de atração. É a postura, a conduta, o nome, a fama do profissional que produzem no cliente a confiança. O advogado, como o médico ou outro profissional liberal desperta no cliente não apenas a confiança, mas também a necessidade do momento. Então, não basta o resultado que se busca, mas a forma como o serviço é prestado, a zelo e a capacitação profissional que contribuem para o resultado.
Diferentemente de outras prestações de serviços típicas das sociedades de massa, que levam em consideração uma profunda análise de mercado sobre preço, risco, custo, benefício, própria da produção em série, a profissão advocatícia está impedida de oferecer serviços de massa com a utilização de métodos específicos de empreendimentos, técnicas de marketing para oferta e divulgação de sua atividade.
O advogado tem em seu mister, uma função constitucional: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 CF). Mesmo constituindo uma sociedade profissional, não perde essa característica.
Para o mestre LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 207), “o profissional liberal deve ser caracterizado pela atividade que exerce” e, ainda que a prerrogativa estabelecida no CDC seja pessoal , não gera o mesmo benefício ao prestador do serviço “que age como empreendedor” que assume risco, com cálculo de custo/benefício e oferta de massa etc, elementos típicos do explorador do mercado comum”.
Inobstante, a responsabilidade subjetiva implique em demonstração da ocorrência de culpa pelo cliente-consumidor, o profº ZELMO DENARI (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitário, 6ª Ed., 1999, p.p 172/174), assegura que o §4º do art. 14, CDC, “não chegou a abolir a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova”, pois “incumpre ao profissional provar, em juízo, que não laborou em equívoco, nem agiu com imprudência ou negligência no desempenho de sua atividade”. E explica: “No que tange aos contratos de prestação de serviços firmados com os profissionais liberais, muito importa distinguir os contratos negociados, previstos neste parágrafo, dos contratos de adesão, que costumam ser firmados com sociedades civis ou associações profissionais”.
O referido autor esclarece que há duas espécies de contratos advocatícios, em que uns deles pressupõe a responsabilidade objetiva consagrada pelo CDC: “a) um contrato relativo a uma lide coletiva, de caráter plurissubjetivo, e, nesta hipótese, o mesmo se qualifica como um contrato de adesão a condições gerais tipificando uma relação de consumo sujeita, irrestritamente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor; ou b) um contrato oriundo de particular negociação entre as partes, como costumam ser os modelos clássicos de pactuação de honorários, dito contrato negociado, ao qual, em obséquio ao disposto no §4º do art. 14, não se aplica a regra da responsabilidade objetiva embora submetido às demais normas de defesa do consumidor”.
Pela nova ótica do Código Civil de 2002, foi estabelecida uma nova ordem hermenêutica, pela qual foi atribuída ao juiz uma carga maior de valores éticos, tendo como pressuposto essencial a dignidade da pessoa humana.
A idéia de justiça passa inarredavelmente por princípios éticos que se estabelecem como valores que regulamentam os fatos da vida individual e social pautados na igualdade nas relações político-econômico-comercial consumerista dos cidadãos.
4- O ADVOGADO E A ÉTICA NA DEFESA DO CONSUMIDOR
As normas de vinculação do homem na prática de seus relacionamentos estão inseridas nos ditames dos valores edificadores da boa-fé, da equidade, da dignidade, do equilíbrio contratual, da lealdade, do respeito aos usos e costumes, sempre levando em consideração a ética da situação sob a égide da igualdade concretizada numa relação de proporcionalidade.
Embora a Lei 8.078/90 seja lei geral consumerista ante a Lei 8.906/94, os princípios gerais de tutela do consumidor incidem nas relações deste com o advogado. Além do mais, a hipossuficiência do cliente perante o advogado é patente, pelo conhecimento técnico e altamente especializado do profissional que maneja as leis diante de sua ignorância. Por isso, o serviço destituído de ética, implica em contrato defeituoso, ou em cobrança abusiva de honorários, incidindo em infração ao art. 51, inciso IV do CDC.
Entenda-se. A contratação de advogado é imprescindível para defender, quer em causas judiciais, quer para consultas e pareceres jurídicos, quer para estabelecimento ou registro de empresas perante as autoridades competentes (art, 1º, I e II, 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB). Logo, a vantagem do advogado sobre o cliente decorre também da própria normatividade positiva que impõe a contratação do advogado. E a contratação entre patrono e cliente será sempre onerosa.
Conforme assinala BRUNO BATISTA DA COSTA OLIVEIRA (Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios, Revista de Direito do Consumidor nº 54, abril-junho, 2005, RT, p.p 67/73), no tocante ao caráter remunerativo da atividade advocatícia, “são cada vez mais numerosas as sociedades de advogados com vários sócios e funcionários, como se fosse uma verdadeira empresa, que contratam administradores e contadores para gerirem o negócio. Multiplicam-se também hoje em dia os cursos de especialização e até mesmo pós-graduação em administração de escritórios de advocacia. É inegável o caráter comercial dessas verdadeiras empresas que são os grandes e luxuosos escritórios de advocacia. Não que por conta dessa estrutura empresarial os advogados que militam nessa área tenham perdido seus mumes público, mas é forçoso reconhecer que, muito mais do que atender à função social de sua atividade, esses advogados buscam e no mais das vezes alcançam o lucro”.
O referido autor chama a atenção para o argumento de alguns julgadores contrários a não aplicabilidade do CDC ao contrato advocatício, qual seja a restrição ética respeitante a aplicabilidade e captação de clientela e se posicionam contra porque “os serviços advocatícios circulam amplamente, sem qualquer restrição, a não ser a proibição de propagandas e captação do público...limitações de natureza ética...” que “não tem condão de tornar a livre concorrência e circulação inexistentes”. E continua: “pelo contrário! Observando-se o “mercado” da advocacia, concluímos que, muito embora sem qualquer publicidade, todos sabem qual o escritório é especializado em qual matéria, qual advogado se destaca em qual mister, existindo até mesmo concorrência, que não é pouca. Destarte, o advogado não fica, absolutamente, em posição passiva. Existe sim uma oferta de serviços, qualificada pela proposta do advogado que pode ser recusada ou aceita pelo cliente”. Incisivo, completa o citado autor: “O advogado, mesmo não podendo ir atrás do cliente, pode negociar o objeto do contrato, o tipo de serviço, os limites de sua atuação, enfim, não está atado como querem fazer crer... Ademais, não podemos nos esquecer que, da mesma forma que a lei proíbe o advogado de procurar clientes, impõe a sua contratação, uma vez que ninguém, além dele, pode representar e auxiliar o patrocinado em questões jurídicas (sejam elas jurídicas ou não)”.
OLIVEIRA reforça seu posicionamento aplaudindo o voto da Ministra Nancy Andrighi do STJ (REsp 364, 168, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 3ª T, j. 20/04/2004), do qual extraiu:”A força vinculante do contrato de prestação de serviços advocatícios reconhecida no art. 22 da Lei 8.906/94 não afasta a possibilidade da revisão judicial do ajuste, quando verificada a existência do encargo nulo ou anulável. Para tanto, admite-se inclusive a incidência do CDC, dado que o serviço advocatício a despeito de guardar certa especificidade se comparado com a atividade econômica geral, civil ou empresarial, constitui atividade onerosa fornecida no mercado de consumo (art. 3º, §2º) e insere, o seu prestador, no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, da Lei 8.078./90)”.
5- A ÉTICA ADVOCATÍCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: HARMONIA E EQUILIBRIO.
O profissional que presta serviços, em qualquer área das atividades humanas deve estar atento à ética para o aprimoramento do atendimento, contribuindo para o fortalecimento das instituições. Primeiramente deve amar a profissão que abraçou. O amor é construído na liberdade. É através da liberdade que se aprende e se aperfeiçoa a igualdade entre todos, preponderando os sentimentos da lealdade, fidelidade, solidariedade, fraternidade e o respeito à liberdade do outro, à propriedade, à segurança, ao bem-estar e à própria vida.
O advogado merece uma atenção especial pelo seu papel de tomar o lugar do outro, de agir, pensar, lutar aguerridamente pelos direitos do outro como o faria por si próprio. Sua voz, seus apelos, suas vitórias ou derrotas, suas tristezas ou alegrias não são propriamente suas, mas daquele que representa.
A conduta do advogado deve ser impecável, a começar no trato com seus familiares, na sua convivência social. Ele é uma pessoa pública, seus posicionamentos, suas manifestações refletem sua vida familiar, sua postura, sua conduta e sua profissionalidade. É a própria lei que o exige. O Código de Ética da OAB deixa patente que o advogado é o defensor por excelência do estado democrático de direito, da moralidade pública, da cidadania, da paz social, da justiça. Sua função social já era vista pelo filósofo romano SÊNECA como o homem que deve ser sagrado para o homem – “homo sacra res hominis”. SAUL TOURINHO, em bem elaborado trabalho sob o título O Advogado e a Ética, comentando o art. 2º do Código de Ética da OAB, lembra que “o papel do advogado está atrelado ao conjunto da obra, ou seja, que a sua conduta deve se pautar muito mais do que pela sua própria nobreza, pela nobreza coletiva revelada pela categoria profissional à qual ele pertence. Cuidando também da condução de sua vida privada de modo exemplar....resgatando o papel ético do advogado”.
O aludido jurista lembra que o decoro, mais que o destemor, independência, honestidade, verdade, lealdade, dignidade e boa-fé, é pré-requisito de relevância pública que prescinde do zelo pela reputação profissional e pessoal, em benefício de toda a sociedade. De fato, uma conduta ilibada aperfeiçoa a pessoa do advogado tornando-o melhor, mais sábio, mais digno, de confiança, solidário e mais praticante da bondade em busca da paz.
À sua vez o Profº Paulo Lôbo (Comentários da Advocacia e da OAB, Saraiva, 2007, São Paulo, p.p 181/182) assevera que: “... de todas as profissões jurídicas a advocacia é talvez a única que nasceu rigidamente presa a deveres éticos... A ética profissional não parte de valores absolutos, mas consagra aqueles que são extraídos do sendo comum profissional, como modelares para a reta conduta do advogado... A ética profissional impõem-se ao advogado em todas as circunstâncias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia”. “Os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento, mas normas jurídicas dotadas de obrigatoriedade que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar punível com a sanção de censura (art. 36 do Estatuto e da OAB) se outra mais grave não for aplicável”.
6-CONCLUSÃO
Vivemos um momento histórico-social de despertar para o exercício da moralidade, lançando sementes que se enraizarão no profissional em geral e em particular no advogado para uma sociedade mais equilibrada, mais justa e mais feliz.
Faz-se mister, como imperativo de consciência e depuração ética no exercício da advocacia na defesa do consumidor. Sendo o militante do direito um homem público, quer pela questão material que envolve a sua atuação, quer pelo papel constitucionalmente relevante que lhe é peculiar, o advogado deve primar pela sua atuação tanto profissional quanto pessoal, conduzindo sua vida privada de forma modelar em harmonia com os princípios e regras que o dignificam como ser humano e como profissional de categoria com trato diferenciado.
A despeito da circunstância prevista no art. 14 §4º do CDC, explicitando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, mediante a apuração da culpa, o mandato e a prestação de serviços advocatícios restabelecem uma relação de consumo e, como tal, é dever do advogado informar convenientemente seu cliente sobre o serviço a ser fornecido, sobre as providências tomadas e seu andamento, sobre as cláusulas contratuais dos acordos entre eles celebrados. Também o dever de lealdade, o da aplicação de honorários sem vantagem exagerada, o de procedimento segundo os princípios da Ética e da Moral, devem representar um preceito a seguir essencial à administração da justiça.
A ética do advogado reflete a ética da sociedade em que ele vive. Se o profissional se vê diante de uma sociedade que tolera a improbidade administrativa, que fecha os olhos à “lealdade” entre corruptos, que concorda com o tráfico de influência ou com a idéia de que o que vale é extrair vantagem em tudo, acaba por se corromper também, compactuando com um mundo de vãs facilidades, de um ideal negativo, onde a moral e a ética representam uma barreira para a prosperidade e o sucesso, predominando um espírito de competição a chaga cancerosa que vai destruindo o sentido espiritual e o significado social e moral da profissão advocatícia.
Após a análise realizada, espera-se que este trabalho possa contribuir para o bem da advocacia e da própria sociedade, nesse momento em que, por vezes, com a inversão de valores, a falta de ética confundem os entendimentos, a distinção entre a bem e o mal, entre o belo e o feio, entre o justo e o injusto, entre a verdade e a mentira, esquecidos de que a Ética, Amor se confundem.
Sobre Cláudia Santos:
É Advogada Especialista em Direito do Consumidor, Representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Camara Federal no Fórum Permanente de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará - FPDC, Diretora de Apoio à Advocacia dos Consumidores do BRASILCON e Diretora Associação dos Advogados do Ceará - AACE.
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Vai fechar a conta no banco? Veja como fazer para evitar problemas.
Pedir o encerramento da conta por escrito e guardar o comprovante da solicitação são medidas importantes para se proteger de cobranças indevidas no futuro
Muita gente acha que se zerar o saldo e deixar de movimentar a conta bancária, ela será automaticamente fechada. Mas não é bem assim: o consumidor precisa solicitar que a conta seja encerrada, se não o banco vai continuar cobrando tarifas.
O pior é que esse desconhecimento pode acarretar muitos problemas, pois, se não houver saldo para cobrir as despesas, o correntista vai ficar em débito com o banco e poderá, inclusive, ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Assim, para evitar qualquer dor de cabeça, o melhor a fazer é solicitar formalmente o encerramento da conta. Para isso, o Idec recomenda que o pedido seja feito por escrito em duas vias: uma fica com o banco e a outra, protocolada, com o ex-correntista. O documento servirá de comprovante da solicitação para resguardar o consumidor de futuras cobranças indevidas.
De acordo com as normas do Banco Central (resolução 2747/2000), feita a solicitação, a instituição financeira deve entregar ao consumidor um "termo de encerramento" com todas as informações relacionadas à conta a ser fechada e com o compromisso expresso de encerrar a conta em até 30 dias.
É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto existir saldo devedor ou débitos de obrigações contratuais que o correntista mantenha com o banco, cujos pagamentos estejam vinculados à conta que se pretende encerrar. Assim, se tiver alguma dívida com o banco, o consumidor deverá pagá-la primeiro. Além disso, deve suspender a realização de débitos automáticos e aguardar a compensação de cheques antes de fechar a conta.
A partir do pedido de encerramento, a instituição deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.
Depois de concluído todo processo, o banco deve enviar aviso ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.
Fecha a conta e passa a régua. Veja abaixo outras dicas importantes para encerrar a conta bancária:
A solicitação de encerramento pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta.
Algumas instituições podem oferecer um formulário específico para o encerramento da conta. Nesse caso, solicite uma cópia. Mas, na dúvida, leve seu próprio documento com o pedido.
Além da carta, o consumidor deve levar as folhas de cheque e cartões relacionados àquela conta ao banco e solicitar que sejam destruídos (quebrados, rasgados) em sua presença.
Caso queira encerrar a conta mas manter o cartão de crédito vinculado à instituição financeira, o ex-correntista deve indicar essa intenção ao banco, que poderá aceitar ou não o pedido.
Caso tenha débito automático, é recomendável que o correntista vá, ao longo do mês, suspendendo os serviços assim que os pagamentos forem realizados.
Se não tiver tomado essa precaução antes de encerrar a conta, o consumidor precisa deixar saldo suficiente para cobrir o pagamento. O mesmo vale para cheque pré-datado.
Fonte: IDEC
Muita gente acha que se zerar o saldo e deixar de movimentar a conta bancária, ela será automaticamente fechada. Mas não é bem assim: o consumidor precisa solicitar que a conta seja encerrada, se não o banco vai continuar cobrando tarifas.
O pior é que esse desconhecimento pode acarretar muitos problemas, pois, se não houver saldo para cobrir as despesas, o correntista vai ficar em débito com o banco e poderá, inclusive, ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Assim, para evitar qualquer dor de cabeça, o melhor a fazer é solicitar formalmente o encerramento da conta. Para isso, o Idec recomenda que o pedido seja feito por escrito em duas vias: uma fica com o banco e a outra, protocolada, com o ex-correntista. O documento servirá de comprovante da solicitação para resguardar o consumidor de futuras cobranças indevidas.
De acordo com as normas do Banco Central (resolução 2747/2000), feita a solicitação, a instituição financeira deve entregar ao consumidor um "termo de encerramento" com todas as informações relacionadas à conta a ser fechada e com o compromisso expresso de encerrar a conta em até 30 dias.
É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto existir saldo devedor ou débitos de obrigações contratuais que o correntista mantenha com o banco, cujos pagamentos estejam vinculados à conta que se pretende encerrar. Assim, se tiver alguma dívida com o banco, o consumidor deverá pagá-la primeiro. Além disso, deve suspender a realização de débitos automáticos e aguardar a compensação de cheques antes de fechar a conta.
A partir do pedido de encerramento, a instituição deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.
Depois de concluído todo processo, o banco deve enviar aviso ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.
Fecha a conta e passa a régua. Veja abaixo outras dicas importantes para encerrar a conta bancária:
A solicitação de encerramento pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta.
Algumas instituições podem oferecer um formulário específico para o encerramento da conta. Nesse caso, solicite uma cópia. Mas, na dúvida, leve seu próprio documento com o pedido.
Além da carta, o consumidor deve levar as folhas de cheque e cartões relacionados àquela conta ao banco e solicitar que sejam destruídos (quebrados, rasgados) em sua presença.
Caso queira encerrar a conta mas manter o cartão de crédito vinculado à instituição financeira, o ex-correntista deve indicar essa intenção ao banco, que poderá aceitar ou não o pedido.
Caso tenha débito automático, é recomendável que o correntista vá, ao longo do mês, suspendendo os serviços assim que os pagamentos forem realizados.
Se não tiver tomado essa precaução antes de encerrar a conta, o consumidor precisa deixar saldo suficiente para cobrir o pagamento. O mesmo vale para cheque pré-datado.
Fonte: IDEC
Modernização do Código de Defesa do Consumidor é defendida em debate
Os vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foram analisados durante ciclo de debates promovido pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) em três encontros realizados no primeiro semestre. Nos debates, autoridades e estudiosos destacaram avanços promovidos pelo CDC e sugeriram mudanças visando à modernização na lei frente às novas relações de consumo.
O presidente da CMA à época, senador Renato Casagrande (PSB-ES), afirmou que muitos dispositivos inseridos no código há 20 anos estão hoje defasados, o que torna urgente a atualização da legislação. Ele sugeriu, por exemplo, a introdução de mecanismo de defesa do consumidor para diminuir as constantes reclamações do cidadão contra empresas que prestam serviços públicos, especialmente as de telefonia, energia, abastecimento de água e os bancos, e que lotam os tribunais de pequenas causas.
Durante os debates, o senador também sugeriu maior transparência nas decisões das agências reguladoras de serviços públicos, a começar pela aprovação de norma tornando pública todas as suas reuniões.
Pacto
Entre os convidados que falaram aos senadores, Ricardo Morishita, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC), foi enfático ao afirmar que a aprovação CDC em 1990 foi fruto de entendimento entre sociedade e mercado, tendo por base o princípio de que o lucro deve ser conquistado mediante a responsabilidade do fornecedor para com o consumidor.
Ele defendeu ainda a modernização das normas vigentes, de forma a ampliar a proteção aos consumidores mais vulneráveis, como crianças e idosos.
Também Roberto Pfeiffer, diretor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do estado de São Paulo, apresentou sugestões para adaptar o código aos dias atuais. Ele sugeriu, por exemplo, a regulação das tarifas dos cartões de crédito e a criação de um órgão próprio para tratar de recall, com destaque para os de automóveis.
Já Bernardo Medeiros, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), mostrou-se preocupado com o endividamento do consumidor, questão que, conforme explicou, ainda não consta de forma específica no código. E André Ordacgy, da Defensoria Pública da União, sugeriu que a Justiça priorize os processos coletivos em relação aos particulares, na área de defesa do consumidor.
Essas e outras sugestões apresentadas pelos especialistas vão nortear as propostas de atualização do Código de Defesa do Consumidor a serem formuladas pelos senadores.
Fonte: Agência Senado
O presidente da CMA à época, senador Renato Casagrande (PSB-ES), afirmou que muitos dispositivos inseridos no código há 20 anos estão hoje defasados, o que torna urgente a atualização da legislação. Ele sugeriu, por exemplo, a introdução de mecanismo de defesa do consumidor para diminuir as constantes reclamações do cidadão contra empresas que prestam serviços públicos, especialmente as de telefonia, energia, abastecimento de água e os bancos, e que lotam os tribunais de pequenas causas.
Durante os debates, o senador também sugeriu maior transparência nas decisões das agências reguladoras de serviços públicos, a começar pela aprovação de norma tornando pública todas as suas reuniões.
Pacto
Entre os convidados que falaram aos senadores, Ricardo Morishita, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC), foi enfático ao afirmar que a aprovação CDC em 1990 foi fruto de entendimento entre sociedade e mercado, tendo por base o princípio de que o lucro deve ser conquistado mediante a responsabilidade do fornecedor para com o consumidor.
Ele defendeu ainda a modernização das normas vigentes, de forma a ampliar a proteção aos consumidores mais vulneráveis, como crianças e idosos.
Também Roberto Pfeiffer, diretor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do estado de São Paulo, apresentou sugestões para adaptar o código aos dias atuais. Ele sugeriu, por exemplo, a regulação das tarifas dos cartões de crédito e a criação de um órgão próprio para tratar de recall, com destaque para os de automóveis.
Já Bernardo Medeiros, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), mostrou-se preocupado com o endividamento do consumidor, questão que, conforme explicou, ainda não consta de forma específica no código. E André Ordacgy, da Defensoria Pública da União, sugeriu que a Justiça priorize os processos coletivos em relação aos particulares, na área de defesa do consumidor.
Essas e outras sugestões apresentadas pelos especialistas vão nortear as propostas de atualização do Código de Defesa do Consumidor a serem formuladas pelos senadores.
Fonte: Agência Senado
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Acesso à internet cresce 112% em quatro anos, segundo IBGE
Pesquisa aponta que 67,9 milhões de pessoas usaram a internet em 2009, contra 31,9 milhões de usuários registrados em 2005
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2009, divulgada nesta quarta-feira, dia 8, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta a evolução do número de pessoas que acessam a internet no país. Segundo os dados, em 2009, 67,9 milhões de pessoas com 10 ou mais anos de idade declararam ter usado a internet, o que representa um aumento de 12 milhões (21,5%) sobre 2008. Em 2005, a internet tinha 31,9 milhões de usuários; o aumento no período foi de 112,9%.
Pelos resultados da pesquisa, o Sudeste se manteve com o maior percentual de usuários (48,1% em 2009 e 26,2% em 2005). As regiões Norte (34,3% em 2009 e 12% em 2005) e Nordeste (30,2% em 2009 e 11,9% em 2005) apresentaram os menores percentuais em cada ano, mas registraram os maiores aumentos percentuais nos contingentes de usuários (respectivamente, 213,9% e 171,2%).
Entre 2005 e 2009, o percentual de pessoas que utilizaram a internet foi maior entre os jovens: 71,1% das pessoas de 15 a 17 anos acessavam a rede em 2009; em seguida vieram as pessoas de 18 ou 19 anos (68,7% de acessos). A faixa etária etária que menos utilizava a internet foi a de 50 anos ou mais: 15,2%, mas esse contingente de usuários cresceu 138% no período.
As mulheres avançaram mais que os homens com relação ao acesso à internet, especialmente nas faixas etárias de 30 a 39 anos (28,2% das mulheres contra 24,8% dos homens); de 40 a 49 anos (31,9% contra 21,8%); e no grupo de 50 anos ou mais de idade (46,1% contra 35,5%).
Computadores
A PNAD também constatou que, em 2009, 35% dos domicílios investigados em todo o país (20,3 milhões) tinham microcomputador, frente a 31,2% em 2008, e 27,4% (16 milhões) também tinham acesso à internet, contra 23,8% em 2008. A região Sudeste se manteve acima das duas médias nacionais: 43,7% e 35,4%, respectivamente. As regiões Norte (13,2% dos domicílios com computador) e Nordeste (14,4%) ainda seguiam com as menores proporções.
Fonte: Tele.Síntese
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2009, divulgada nesta quarta-feira, dia 8, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta a evolução do número de pessoas que acessam a internet no país. Segundo os dados, em 2009, 67,9 milhões de pessoas com 10 ou mais anos de idade declararam ter usado a internet, o que representa um aumento de 12 milhões (21,5%) sobre 2008. Em 2005, a internet tinha 31,9 milhões de usuários; o aumento no período foi de 112,9%.
Pelos resultados da pesquisa, o Sudeste se manteve com o maior percentual de usuários (48,1% em 2009 e 26,2% em 2005). As regiões Norte (34,3% em 2009 e 12% em 2005) e Nordeste (30,2% em 2009 e 11,9% em 2005) apresentaram os menores percentuais em cada ano, mas registraram os maiores aumentos percentuais nos contingentes de usuários (respectivamente, 213,9% e 171,2%).
Entre 2005 e 2009, o percentual de pessoas que utilizaram a internet foi maior entre os jovens: 71,1% das pessoas de 15 a 17 anos acessavam a rede em 2009; em seguida vieram as pessoas de 18 ou 19 anos (68,7% de acessos). A faixa etária etária que menos utilizava a internet foi a de 50 anos ou mais: 15,2%, mas esse contingente de usuários cresceu 138% no período.
As mulheres avançaram mais que os homens com relação ao acesso à internet, especialmente nas faixas etárias de 30 a 39 anos (28,2% das mulheres contra 24,8% dos homens); de 40 a 49 anos (31,9% contra 21,8%); e no grupo de 50 anos ou mais de idade (46,1% contra 35,5%).
Computadores
A PNAD também constatou que, em 2009, 35% dos domicílios investigados em todo o país (20,3 milhões) tinham microcomputador, frente a 31,2% em 2008, e 27,4% (16 milhões) também tinham acesso à internet, contra 23,8% em 2008. A região Sudeste se manteve acima das duas médias nacionais: 43,7% e 35,4%, respectivamente. As regiões Norte (13,2% dos domicílios com computador) e Nordeste (14,4%) ainda seguiam com as menores proporções.
Fonte: Tele.Síntese
Seguros de pessoas movimentaram R$ 7,4 bilhões no primeiro semestre
Os seguros de pessoas, que incluem prestamistas, educacionais, vida individual e grupo, movimentaram R$ 7,4 bilhões no primeiro semestre deste ano – um crescimento de 13,36% frente ao mesmo período do ano passado.
Dados da Fenaprevi (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida) apontam que apenas o seguro de vida individual bateu a marca de R$ 514 milhões, alta de 32,37%, na comparação aos R$ 388,3 milhões registrados no mesmo período do ano anterior. Este foi o melhor resultado em seis anos.
O volume é atribuído ao aumento de renda e oferta de crédito, principalmente para as classes C e D, que ascenderam e estão tendo mais acesso ao consumo.
Seguradoras
Ainda no segmento de seguros de pessoas, a seguradora Bradesco ocupou o primeiro lugar no período, segundo a Fenaprevi, com 16,82% de participação. Em seguida, estão a Itaú (15,72%), a Companhia de Seguros Aliança do Brasil (10,07%), Santander (9,65%), Mapfre (7,80%), HSBC (4,36%), Metropolitan Life Seguros e Previdência (4,04%), Caixa Seguros (3,80%), Sul América (2,82%) e Tokio Marine (2,78%).
As demais seguradoras representaram 22,13% dos prêmios de seguros. Foram considerados, para este ranking, as holdings. O levantamento não inclui o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), considerado para esse fim como plano de caráter previdenciário, por possuir cobertura por sobrevivência.
Fonte: InfoMoney
Dados da Fenaprevi (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida) apontam que apenas o seguro de vida individual bateu a marca de R$ 514 milhões, alta de 32,37%, na comparação aos R$ 388,3 milhões registrados no mesmo período do ano anterior. Este foi o melhor resultado em seis anos.
O volume é atribuído ao aumento de renda e oferta de crédito, principalmente para as classes C e D, que ascenderam e estão tendo mais acesso ao consumo.
Seguradoras
Ainda no segmento de seguros de pessoas, a seguradora Bradesco ocupou o primeiro lugar no período, segundo a Fenaprevi, com 16,82% de participação. Em seguida, estão a Itaú (15,72%), a Companhia de Seguros Aliança do Brasil (10,07%), Santander (9,65%), Mapfre (7,80%), HSBC (4,36%), Metropolitan Life Seguros e Previdência (4,04%), Caixa Seguros (3,80%), Sul América (2,82%) e Tokio Marine (2,78%).
As demais seguradoras representaram 22,13% dos prêmios de seguros. Foram considerados, para este ranking, as holdings. O levantamento não inclui o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), considerado para esse fim como plano de caráter previdenciário, por possuir cobertura por sobrevivência.
Fonte: InfoMoney
segunda-feira, 6 de setembro de 2010
Sites dão descontos de até 90%: saiba como fazer uma compra segura
Compra coletiva pode ser boa alternativa, mas requer cuidados.
Consumidores, empresários e especialistas dão dicas de segurança.
A advogada Gisela teve que se disciplinar a fazer metas de consumo para não gastar dinheiro demais em promoções pela internet. Oswaldo montou uma planilha eletrônica especialmente para não esquecer os prazos dos muitos serviços que compra na rede para ele e para a esposa. A fonoaudióloga Camila, tradicionalmente avessa às compras online, superou o receio depois da indicação de amigos e agora adquire tratamentos estéticos em salões que só viu em anúncios virtuais.
Todos eles descobriram um estilo de compras que faz sucesso nos Estados Unidos desde 2008 e só recentemente chegou ao Brasil: os sites de compra coletiva, em que empresas anunciam ofertas diárias com descontos de 50% a 90% em serviços como salões de beleza, teatros e spas, para serem vendidas a um número mínimo de pessoas em apenas 24 horas
modelo que cresce no mercado brasileiro é inspirado no norte-americano Groupon, criado há dois anos. Quem liderou a estreia nacional foi o empresário Júlio Vasconcellos, em parceria com Emerson Andrade e Alex Tabor, donos do site Peixe Urbano.
A empresa foi criada em março no Rio e já atende 11 cidades: São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Brasília, Belo Horizonte, Goiânia, Porto Alegre, Recife, Niterói, Campinas e Florianópolis. "O objetivo é chegar a 30 cidades nos próximos dois meses", prevê Vasconcellos.
De olho no potencial de crescimento do mercado, vários novos sites do mesmo tipo surgiram no Brasil, como o Imperdível e o ClickOn. Conhecer as ofertas é fácil: elas estão espalhadas pela web em emails, banners, e principalmente nas redes sociais. Mas como saber se o site é sério e se a compra será bem-sucedida? O G1 ouviu consumidores, empresários e especialistas que dão dicas de segurança.
Pergunte aos amigos
"Fiquei desconfiada. Parece tão bom que você não acredita", conta advogada Gisela Salles, 42 anos, sobre a primeira vez que recebeu um anúncio de oferta de um site de compra coletiva em seu email. Receosa, não deu atenção. Tempos depois, decidiu dar uma segunda chance à novidade quando uma amiga lhe deu de presente o cupom para um jantar de até R$ 60 que havia comprado por R$ 15. "Fui meio com o pé atrás, com uma atitude meio 'desculpa, mas eu tenho um voucher'. Levei meu namorado e deu tudo certo, daí me animei a comprar", diz.
A fonoaudióloga Camila Salata, 31, nunca gostou de comprar nada pela internet. "Prefiro ver o produto pessoalmente, escolher". Só perdeu a resistência pela indicação da irmã, que falou bem do site depois de comprar um presente para a mãe.
Desde então, já comprou sessões de estética e jantares em restaurantes. Em uma das compras, teve um problema na emissão do cupom e usou o grupo do site no Facebook para resolver o problema. Hoje ela se diz feliz com as compras, mas usa a internet só para as compras coletivas. "Ainda não gosto não, prefiro olhar o produto. Só compro nesse caso porque os preços me atraíram", diz.
Vá às redes sociais
Para Júlio Vasconcellos, do Peixe Urbano, procurar referências aos sites em redes como Orkut, Facebook e Twitter pode evitar um negócio infeliz.
"É uma oportunidade de ver se tem muita gente usando o site, a opinião de quem já comprou. Se a loja é grande, conhecida, tem mais chances de ela ser OK", diz.
Conte as cidades
Pedro Guimarães, do site Imperdível, diz que pesquisar a abrangência do site de compras é uma boa estratégia para fugir de empresas falsas. Criado em maio, o Imperdível está em 13 cidades e quer chegar a 25 até o fim de 2010.
"Há uns 15 sites de compra coletiva no mercado, mas só quatro têm abrangência geográfica porque só quatro têm estrutura para isso, o que é muito importante para sobreviver nesse negócio", diz o dono da empresa, que tem atualmente cerca de 30 funcionários.
Examine o site
Bernardo Carneiro, diretor da Site Blindado S/A, empresa especializada em soluções de segurança web, recomenda cuidados antes de cadastrar dados pessoais em sites de compra.
"Em telas que solicitam informações confidenciais, inclusive as de pagamento, verificar se o endereço no browser foi alterado para HTTPS e se o cadeado do browser foi ativado", recomenda. Além disso, é importante verificar se o site e o sistema de pagamento têm algum certificado de segurança.
"O portal pode oferecer condições incríveis, mas precisa assegurar que os dados do cartão de crédito que o consumidor passa ao efetivar uma compra são criptografados. Isso é possível por meio dos selos de segurança exibidos no site", diz.
Reconheça as marcas
Antes da compra, avalie se você confia nas marcas dos produtos que estão à venda no site. "Você tem que se lembrar daquilo que nossas mães nos ensinaram: compre boas marcas. Nomes conhecidos dão mais confiança", diz Pedro Guimarães.
Tenha foco
Oswaldo Bruno conheceu os sites de compra coletiva pela rede, mas não compra qualquer coisa. "Gosto de comprar temakis, sorvetes, e rodízios para mim e para minha esposa", diz. Se arrependeu uma única vez, quando comprou um voucher de temaki mas resolveu comer rodízio ao chegar ao restaurante.
"Me dei mal, pois somando o que paguei lá com o que paguei no site acabei nao tendo vantagem alguma e ainda perdi o desconto. Mas foi erro meu, apesar do rodízio ser um dos piores que já fui", conta. Ele criou uma planilha no Excel para não se perder em meio a tantas compras.
"Na correria do dia a dia podemos nos perder ou até mesmo esquecer de alguma compra que fizemos, ainda mais que compro para mim e para minha mulher. Não tenho valor fixo; se surgirem dez ofertas boas em um mês eu compro todas", diz.
A advogada Gisela, fã de tratamentos estéticos, evita compras que não sejam nessa linha. "Minha amiga outro dia me falou de uma promoção de seis garrafas de champagne por R$ 60: eu vi e pensei não, não estou precisando", afirma ela, que se permite fazer uma sessão de beleza por semana. "Eu acho que se você começar a gastar muito vira um vício, como uma liquidação. Se você não for com um orçamento determinado, compra tudo porque acha barato", diz.
Exija seus direitos
A advogada Mariana Ferreira Alves, do Idec, ensina: "O consumidor que faz a compra pela internet tem sete dias a partir do recebimento do produto em que ele pode se arrepender, recebendo tudo o que ele pagou de volta. Gasto nenhum".
Para ela, contatos da empresa como telefone e endereço devem constar no site e informações claras sobre o número de produtos a serem vendidos.
"Em alguns casos, a informação não é tão clara em relação à quantidade de pessoas que devem aderir àquele produto para valer o preço da promoção. Só assim o consumidor poderá criar uma expectativa", garante.
Se houver problemas, a orientação é procurar o Procon. Pesquise no site do Ministério da Justiça e descubra onde está o Procon mais perto da sua região.
Fonte: G1
Consumidores, empresários e especialistas dão dicas de segurança.
A advogada Gisela teve que se disciplinar a fazer metas de consumo para não gastar dinheiro demais em promoções pela internet. Oswaldo montou uma planilha eletrônica especialmente para não esquecer os prazos dos muitos serviços que compra na rede para ele e para a esposa. A fonoaudióloga Camila, tradicionalmente avessa às compras online, superou o receio depois da indicação de amigos e agora adquire tratamentos estéticos em salões que só viu em anúncios virtuais.
Todos eles descobriram um estilo de compras que faz sucesso nos Estados Unidos desde 2008 e só recentemente chegou ao Brasil: os sites de compra coletiva, em que empresas anunciam ofertas diárias com descontos de 50% a 90% em serviços como salões de beleza, teatros e spas, para serem vendidas a um número mínimo de pessoas em apenas 24 horas
modelo que cresce no mercado brasileiro é inspirado no norte-americano Groupon, criado há dois anos. Quem liderou a estreia nacional foi o empresário Júlio Vasconcellos, em parceria com Emerson Andrade e Alex Tabor, donos do site Peixe Urbano.
A empresa foi criada em março no Rio e já atende 11 cidades: São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Brasília, Belo Horizonte, Goiânia, Porto Alegre, Recife, Niterói, Campinas e Florianópolis. "O objetivo é chegar a 30 cidades nos próximos dois meses", prevê Vasconcellos.
De olho no potencial de crescimento do mercado, vários novos sites do mesmo tipo surgiram no Brasil, como o Imperdível e o ClickOn. Conhecer as ofertas é fácil: elas estão espalhadas pela web em emails, banners, e principalmente nas redes sociais. Mas como saber se o site é sério e se a compra será bem-sucedida? O G1 ouviu consumidores, empresários e especialistas que dão dicas de segurança.
Pergunte aos amigos
"Fiquei desconfiada. Parece tão bom que você não acredita", conta advogada Gisela Salles, 42 anos, sobre a primeira vez que recebeu um anúncio de oferta de um site de compra coletiva em seu email. Receosa, não deu atenção. Tempos depois, decidiu dar uma segunda chance à novidade quando uma amiga lhe deu de presente o cupom para um jantar de até R$ 60 que havia comprado por R$ 15. "Fui meio com o pé atrás, com uma atitude meio 'desculpa, mas eu tenho um voucher'. Levei meu namorado e deu tudo certo, daí me animei a comprar", diz.
A fonoaudióloga Camila Salata, 31, nunca gostou de comprar nada pela internet. "Prefiro ver o produto pessoalmente, escolher". Só perdeu a resistência pela indicação da irmã, que falou bem do site depois de comprar um presente para a mãe.
Desde então, já comprou sessões de estética e jantares em restaurantes. Em uma das compras, teve um problema na emissão do cupom e usou o grupo do site no Facebook para resolver o problema. Hoje ela se diz feliz com as compras, mas usa a internet só para as compras coletivas. "Ainda não gosto não, prefiro olhar o produto. Só compro nesse caso porque os preços me atraíram", diz.
Vá às redes sociais
Para Júlio Vasconcellos, do Peixe Urbano, procurar referências aos sites em redes como Orkut, Facebook e Twitter pode evitar um negócio infeliz.
"É uma oportunidade de ver se tem muita gente usando o site, a opinião de quem já comprou. Se a loja é grande, conhecida, tem mais chances de ela ser OK", diz.
Conte as cidades
Pedro Guimarães, do site Imperdível, diz que pesquisar a abrangência do site de compras é uma boa estratégia para fugir de empresas falsas. Criado em maio, o Imperdível está em 13 cidades e quer chegar a 25 até o fim de 2010.
"Há uns 15 sites de compra coletiva no mercado, mas só quatro têm abrangência geográfica porque só quatro têm estrutura para isso, o que é muito importante para sobreviver nesse negócio", diz o dono da empresa, que tem atualmente cerca de 30 funcionários.
Examine o site
Bernardo Carneiro, diretor da Site Blindado S/A, empresa especializada em soluções de segurança web, recomenda cuidados antes de cadastrar dados pessoais em sites de compra.
"Em telas que solicitam informações confidenciais, inclusive as de pagamento, verificar se o endereço no browser foi alterado para HTTPS e se o cadeado do browser foi ativado", recomenda. Além disso, é importante verificar se o site e o sistema de pagamento têm algum certificado de segurança.
"O portal pode oferecer condições incríveis, mas precisa assegurar que os dados do cartão de crédito que o consumidor passa ao efetivar uma compra são criptografados. Isso é possível por meio dos selos de segurança exibidos no site", diz.
Reconheça as marcas
Antes da compra, avalie se você confia nas marcas dos produtos que estão à venda no site. "Você tem que se lembrar daquilo que nossas mães nos ensinaram: compre boas marcas. Nomes conhecidos dão mais confiança", diz Pedro Guimarães.
Tenha foco
Oswaldo Bruno conheceu os sites de compra coletiva pela rede, mas não compra qualquer coisa. "Gosto de comprar temakis, sorvetes, e rodízios para mim e para minha esposa", diz. Se arrependeu uma única vez, quando comprou um voucher de temaki mas resolveu comer rodízio ao chegar ao restaurante.
"Me dei mal, pois somando o que paguei lá com o que paguei no site acabei nao tendo vantagem alguma e ainda perdi o desconto. Mas foi erro meu, apesar do rodízio ser um dos piores que já fui", conta. Ele criou uma planilha no Excel para não se perder em meio a tantas compras.
"Na correria do dia a dia podemos nos perder ou até mesmo esquecer de alguma compra que fizemos, ainda mais que compro para mim e para minha mulher. Não tenho valor fixo; se surgirem dez ofertas boas em um mês eu compro todas", diz.
A advogada Gisela, fã de tratamentos estéticos, evita compras que não sejam nessa linha. "Minha amiga outro dia me falou de uma promoção de seis garrafas de champagne por R$ 60: eu vi e pensei não, não estou precisando", afirma ela, que se permite fazer uma sessão de beleza por semana. "Eu acho que se você começar a gastar muito vira um vício, como uma liquidação. Se você não for com um orçamento determinado, compra tudo porque acha barato", diz.
Exija seus direitos
A advogada Mariana Ferreira Alves, do Idec, ensina: "O consumidor que faz a compra pela internet tem sete dias a partir do recebimento do produto em que ele pode se arrepender, recebendo tudo o que ele pagou de volta. Gasto nenhum".
Para ela, contatos da empresa como telefone e endereço devem constar no site e informações claras sobre o número de produtos a serem vendidos.
"Em alguns casos, a informação não é tão clara em relação à quantidade de pessoas que devem aderir àquele produto para valer o preço da promoção. Só assim o consumidor poderá criar uma expectativa", garante.
Se houver problemas, a orientação é procurar o Procon. Pesquise no site do Ministério da Justiça e descubra onde está o Procon mais perto da sua região.
Fonte: G1
domingo, 5 de setembro de 2010
Supermercado deve indenizar cliente acusada injustamente de furto
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Âncora Distribuidora Ltda. (Supermercado Frangolândia) a pagar indenização de R$ 6.600,00 para a técnica em contabilidade I.S.M., acusada de furto. A decisão, proferida por unanimidade nesta quarta-feira (1º/09), teve como relator do processo o desembargador Francisco Gurgel Holanda.
Segundo o processo, no dia 20 de abril de 2003, I.S.M. foi ao Frangolândia do bairro Varjota, em Fortaleza, fazer algumas compras, como de costume. Ela afirmou que atendeu duas vezes o celular quando estava no setor de perfumaria e colocou o aparelho na bolsa. Pagou pelas compras e quando saía do estabelecimento, foi abordada por um segurança. Na frente de todos, ele disse ter certeza de que a cliente havia furtado três produtos da seção de perfumaria e colocado na bolsa.
Ela tentou argumentar que o profissional estava equivocado, mas o segurança foi incisivo e afirmou que uma câmera teria filmado a ação da consumidora. Sabendo que se tratava de uma acusação inverídica, I.S.M. resolveu esclarecer o assunto. Ela foi levada a um depósito para que a bolsa fosse revistada. No local, a cliente disse que só abriria a bolsa na presença de testemunhas. Informado da condição, o chefe do setor pediu para chamar a polícia, que não pôde comparecer naquele momento.
Outro funcionário do Frangolândia foi chamado para presenciar a revista. A bolsa foi “revirada” e nada foi encontrado. Diante disso, o segurança chamou a consumidora para uma nova sala. Ela indagou o motivo daquele procedimento, já que nenhum produto havia sido encontrado. O funcionário teria dito “que era para pedir desculpas”.
I.S.M. recusou, afirmando que na hora da acusação, ele gritou e, no momento de pedir desculpas, queria fazê-lo em local escondido.
O segurança teria pedido ainda que ela não fizesse nada contra ele, pois era novato e tinha medo de ficar desempregado.
No dia 30 de abril do mesmo ano, ela ajuizou ação de reparação de danos morais no valor de R$ 50 mil. O supermercado contestou que não ocorreu nenhum dos fatos citados pela requerente e, portanto, não havia motivos fáticos e jurídicos para justificar a indenização pleiteada.
Em 18 de junho de 2008, o juiz Antônio Alves de Araújo, titular da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Frangolândia ao pagamento de R$ 16.600,00 à requerida. O magistrado fundamentou que houve a figura do dano moral pelo “constrangimento experimentado pela autora, que fora injustamente acusada da prática de furto”.
Inconformado, o supermercado interpôs apelação cível (nº 689083-36.2000.8.06.0001/1) no TJCE sob a alegação da inexistência de ato capaz de causa qualquer dano à cliente. Ao julgar a matéria, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, baixando para R$ 6.600,00 o valor da reparação.
“É correto afirmar que, em casos como este, desnecessário se faz a prova do dano, bastando apenas a ocorrência da situação narrada, capaz, pois, de demonstrar a ofensa à integridade moral da apelada, atingindo-lhe, profundamente, sua dignidade”, considerou o relator desembargador Francisco Gurgel Holanda
Fonte: TJ-CE
Segundo o processo, no dia 20 de abril de 2003, I.S.M. foi ao Frangolândia do bairro Varjota, em Fortaleza, fazer algumas compras, como de costume. Ela afirmou que atendeu duas vezes o celular quando estava no setor de perfumaria e colocou o aparelho na bolsa. Pagou pelas compras e quando saía do estabelecimento, foi abordada por um segurança. Na frente de todos, ele disse ter certeza de que a cliente havia furtado três produtos da seção de perfumaria e colocado na bolsa.
Ela tentou argumentar que o profissional estava equivocado, mas o segurança foi incisivo e afirmou que uma câmera teria filmado a ação da consumidora. Sabendo que se tratava de uma acusação inverídica, I.S.M. resolveu esclarecer o assunto. Ela foi levada a um depósito para que a bolsa fosse revistada. No local, a cliente disse que só abriria a bolsa na presença de testemunhas. Informado da condição, o chefe do setor pediu para chamar a polícia, que não pôde comparecer naquele momento.
Outro funcionário do Frangolândia foi chamado para presenciar a revista. A bolsa foi “revirada” e nada foi encontrado. Diante disso, o segurança chamou a consumidora para uma nova sala. Ela indagou o motivo daquele procedimento, já que nenhum produto havia sido encontrado. O funcionário teria dito “que era para pedir desculpas”.
I.S.M. recusou, afirmando que na hora da acusação, ele gritou e, no momento de pedir desculpas, queria fazê-lo em local escondido.
O segurança teria pedido ainda que ela não fizesse nada contra ele, pois era novato e tinha medo de ficar desempregado.
No dia 30 de abril do mesmo ano, ela ajuizou ação de reparação de danos morais no valor de R$ 50 mil. O supermercado contestou que não ocorreu nenhum dos fatos citados pela requerente e, portanto, não havia motivos fáticos e jurídicos para justificar a indenização pleiteada.
Em 18 de junho de 2008, o juiz Antônio Alves de Araújo, titular da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Frangolândia ao pagamento de R$ 16.600,00 à requerida. O magistrado fundamentou que houve a figura do dano moral pelo “constrangimento experimentado pela autora, que fora injustamente acusada da prática de furto”.
Inconformado, o supermercado interpôs apelação cível (nº 689083-36.2000.8.06.0001/1) no TJCE sob a alegação da inexistência de ato capaz de causa qualquer dano à cliente. Ao julgar a matéria, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, baixando para R$ 6.600,00 o valor da reparação.
“É correto afirmar que, em casos como este, desnecessário se faz a prova do dano, bastando apenas a ocorrência da situação narrada, capaz, pois, de demonstrar a ofensa à integridade moral da apelada, atingindo-lhe, profundamente, sua dignidade”, considerou o relator desembargador Francisco Gurgel Holanda
Fonte: TJ-CE
Unimed é condenada a pagar R$ 300 mil de indenização por erro médico
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 300 mil de indenização aos pais da menor C.C.C, vítima de erro médico. Na decisão, ficou estabelecido 125 mil por danos morais, R$ 125 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos estéticos.
De acordo com os autos (nº 531665-35.2000.8.06.0001/1), a menina nasceu no dia 8 de janeiro de 2000 e, após três dias, apresentou icterícia fisiológica. Tão logo constatou-se, a pediatra solicitou exames a fim de medir o nível de bilirrubina no sangue. Com o resultado bem acima do normal, a menina foi submetida ao tratamento de fototerapia, o que não demonstrou resultado satisfatório.
A pediatra indicou que fosse feita uma exanguineotransfusão, a ser realizada no Hospital Regional da Unimed. No dia do procedimento, a menina foi submetida a novos exames, que indicaram suposta diminuição da taxa de bilirrubina. A equipe médica resolveu, então, suspender a cirurgia e dar alta à paciente.
A criança continuou a apresentar os sintomas da doença, o que motivou seus pais a procurar outro médico, bem como a realização de outros exames. Os novos procedimentos constataram um nível ainda maior de bilirrubina, diferentemente do que demonstrou o exame realizado no hospital da Unimed.
Devido à demora, os danos causados pela icterícia já haviam causados sequelas irreversíveis ao sistema nervoso da criança. A doença causou paralisia cerebral, que afetou a audição e ocasionou problemas de refluxo esofágico de alto grau, bem como comprometimento do sistema motor. Os autos demonstraram que, aos sete anos de idade, a criança era totalmente dependente e sequer conseguia ficar de pé sem ajuda.
Os pais, R.O.C. e D.K.C.M., acreditam que as sequelas são decorrentes das altas taxas de bilirrubina na corrente sanguínea da criança não identificadas nos exames feitos pelo plano de saúde. A demora na realização do procedimento cirúrgico adequado, causado pela decisão da Unimed em suspendê-lo, também são fatores que contribuíram para os problemas, dizem os pais.
Em outubro de 2006, o Juízo de 1º Grau reconheceu a culpa do plano de saúde e o condenou a pagar todas as despesas do tratamento da criança, bem como indenização no valor de R$ 125 mil por danos morais e R$ 125 mil por danos estéticos.
Inconformada, a Unimed contestou a decisão e disse que não pode ser responsabilizada, uma vez que os médicos atuam no hospital na qualidade de autônomos, sendo responsáveis diretos pelos tratamentos e resultados. O plano de saúde disse ainda que os resultados dos exames da menor foram coerentes com a evolução clínica do caso e que é plenamente possível que tenha apresentado determinado resultado em um momento e, logo depois, resultado distinto.
A empresa ressaltou ainda que os equipamentos dos laboratórios possuem manutenção regular e estão sempre em perfeitas condições. Disse que o histórico da paciente poderia ter sido causa determinante para as sequelas, uma vez que a menor nasceu de parto prematuro.
Ao apreciar a matéria, o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, entendeu que a Unimed estava ciente das condições de saúde da criança. O desembargador considerou que o plano de saúde não adotou qualquer diligência necessária para impedir o agravamento da situação. “Não há como negar que o fato da não realização do tratamento necessário deveu-se aos resultados obtidos com o erro na realização dos exames”. O magistrado disse ainda que houve notória falha em relação ao tratamento adequado, bem como negligência e ausência do zelo necessário. A decisão foi acompanhada por unanimidade.
Fonte:TJ-CE
De acordo com os autos (nº 531665-35.2000.8.06.0001/1), a menina nasceu no dia 8 de janeiro de 2000 e, após três dias, apresentou icterícia fisiológica. Tão logo constatou-se, a pediatra solicitou exames a fim de medir o nível de bilirrubina no sangue. Com o resultado bem acima do normal, a menina foi submetida ao tratamento de fototerapia, o que não demonstrou resultado satisfatório.
A pediatra indicou que fosse feita uma exanguineotransfusão, a ser realizada no Hospital Regional da Unimed. No dia do procedimento, a menina foi submetida a novos exames, que indicaram suposta diminuição da taxa de bilirrubina. A equipe médica resolveu, então, suspender a cirurgia e dar alta à paciente.
A criança continuou a apresentar os sintomas da doença, o que motivou seus pais a procurar outro médico, bem como a realização de outros exames. Os novos procedimentos constataram um nível ainda maior de bilirrubina, diferentemente do que demonstrou o exame realizado no hospital da Unimed.
Devido à demora, os danos causados pela icterícia já haviam causados sequelas irreversíveis ao sistema nervoso da criança. A doença causou paralisia cerebral, que afetou a audição e ocasionou problemas de refluxo esofágico de alto grau, bem como comprometimento do sistema motor. Os autos demonstraram que, aos sete anos de idade, a criança era totalmente dependente e sequer conseguia ficar de pé sem ajuda.
Os pais, R.O.C. e D.K.C.M., acreditam que as sequelas são decorrentes das altas taxas de bilirrubina na corrente sanguínea da criança não identificadas nos exames feitos pelo plano de saúde. A demora na realização do procedimento cirúrgico adequado, causado pela decisão da Unimed em suspendê-lo, também são fatores que contribuíram para os problemas, dizem os pais.
Em outubro de 2006, o Juízo de 1º Grau reconheceu a culpa do plano de saúde e o condenou a pagar todas as despesas do tratamento da criança, bem como indenização no valor de R$ 125 mil por danos morais e R$ 125 mil por danos estéticos.
Inconformada, a Unimed contestou a decisão e disse que não pode ser responsabilizada, uma vez que os médicos atuam no hospital na qualidade de autônomos, sendo responsáveis diretos pelos tratamentos e resultados. O plano de saúde disse ainda que os resultados dos exames da menor foram coerentes com a evolução clínica do caso e que é plenamente possível que tenha apresentado determinado resultado em um momento e, logo depois, resultado distinto.
A empresa ressaltou ainda que os equipamentos dos laboratórios possuem manutenção regular e estão sempre em perfeitas condições. Disse que o histórico da paciente poderia ter sido causa determinante para as sequelas, uma vez que a menor nasceu de parto prematuro.
Ao apreciar a matéria, o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, entendeu que a Unimed estava ciente das condições de saúde da criança. O desembargador considerou que o plano de saúde não adotou qualquer diligência necessária para impedir o agravamento da situação. “Não há como negar que o fato da não realização do tratamento necessário deveu-se aos resultados obtidos com o erro na realização dos exames”. O magistrado disse ainda que houve notória falha em relação ao tratamento adequado, bem como negligência e ausência do zelo necessário. A decisão foi acompanhada por unanimidade.
Fonte:TJ-CE
Tarifas bancárias:Saiba o que você tem direito de exigir do seu banco:
1)Ao abrir uma conta
• Tabela de tarifas detalhada com o valor de cada serviço bancário, de cada pacote oferecido, inclusive do pacote padronizado (Res. 3.518, do Banco Central) e da quantidade de serviços em cada pacote ofertado pelo banco. Essa tabela também deve estar afixada em local de fácil visualização na agência bancária.
• Cópia do contrato que assinou com o banco para qualquer operação contratada (conta corrente, poupança, financiamento e outras) com todos os campos devidamente preenchidos, com linguagem fácil e com destaque para as cláusulas que restringem seus direitos.
• Informação sobre os serviços essenciais. Esses serviços não são tarifados e o banco deve garantir a oportunidade de adesão. Avalie se os serviços são suficientes para sua movimentação mensal já que essa é uma boa oportunidade de economizar. Vale exigir que a adesão conste expressamente do contrato de abertura da conta ou de um termo.
• Abertura de conta-salário, caso o relacionamento com o banco se dê por vínculo empregatício. Essa conta pode ser vantajosa pois, apesar de não poder ser movimentada por cheque, é isenta de tarifas de manutenção, saques totais ou parciais (limitados a cinco por evento de crédito), fornecimento de cartão magnético (exceto nos casos de perda, roubo, danificação ou qualquer motivo que não seja de responsabilidade do banco), consultas ao saldo ou extrato dos últimos trinta dias por meio dos terminais de auto-atendimento ou guichê de caixa (dois por mês) e, ainda, a transferência do valor integral do crédito para outra instituição financeira. No caso de transferência para conta da mesma instituição financeira, também é proibida a cobrança de tarifa.
2)Ao movimentar a conta
• Atendimento eficiente e rápido, com orientação e auxílio na utilização dos serviços oferecidos, em particular nos terminais de autoatendimento, inclusive com a disponibilização de linha direta com o SAC.
• Operações com segurança nos caixas eletrônicos, dentro e fora da agência.
Garantia de disponibilidade de serviços bancários em canais mais baratos (ex: DOC/TED em terminais eletrônicos).
• Recebimento anual de extrato relacionando as tarifas cobradas ao longo do ano anterior até abril do ano seguinte.
• Ter disponibilizado e ser informado do telefone do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor em todos os canais de comunicação com o banco, com a garantia de disponibilidade ininterrupta do serviço, sem ônus ao consumidor.
• Ressarcimento dos prejuízos e até indenização nos casos de movimentação fraudulenta de sua conta, com cartão clonado, furtado, roubado ou perdido.
3)Ao obter um crédito/financiamento
• Acesso prévio ao teor do contrato, com todos os campos relativos às condições de financiamento devidamente preenchidos, para leitura com atenção.
• Aquisição e liquidação antecipada do financiamento sem a cobrança de tarifas. O banco já é remunerado pelos juros pagos em todo financiamento.
• Informação sobre o Custo Efetivo Total da operação de financiamento, que considera todos os custos envolvidos, como juros, tributos, tarifas, seguros e quaisquer outras despesas cobradas do consumidor durante o ano.
• Detalhada composição do financiamento, na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, sendo informado, inclusive, da soma total a pagar com ou sem financiamento.
4)Ao encerrar uma conta
• Receber um termo de encerramento da conta com toda a informação relacionada à conta encerrada, demonstrativo de compromissos e valores a serem quitados, esclarecendo que a conta será encerrada pelo banco em até 30 dias e que, a partir do pedido, não será mais cobrado tarifa (podendo ser cobrada tarifa proporcional ao mês em curso).
• Receber correspondência do banco indicando o definitivo encerramento da conta.
• No caso de conta inativa, receber aviso do banco, após 90 dias de inatividade, da situação da conta e, após 6 meses, não ter mais cobrança de tarifas.
O banco não pode:
• Cobrar tarifas além das permitidas pelo Banco Central. Veja a relação delas em sua agência. Veja também os serviços que têm de prestar sem cobrar nada.
Entre as principais proibições de cobrança estão a compensação de cheques de qualquer valor, emissão de boleto bancário, renovação de cadastro e, no caso de empréstimos ou financiamento, tarifas pela abertura do crédito (TAC) e para a sua liquidação antecipada (TLA). O banco não pode, tampouco, limitar a quantidade de folhas de cheques utilizadas, isto é, compensadas, embora possa limitar a quantidade de folhas fornecidas por mês a apenas 10.
• Emitir extratos difíceis ou impossíveis de compreender. Todas as tarifas de serviços têm de ser claramente declaradas, com seus nomes padronizados em todos os bancos.
• Obrigar o cliente a utilizar o caixa eletrônico.
• Cobrar por serviços ou produtos que você não contratou.
• Praticar a venda casada, ou seja, condicionar qualquer prestação de serviço à contratação de outro ou à aquisição de um produto.
E mais: procure saber como o banco onde você tem conta ou vai abrir uma trata seus funcionários e quais as reclamações que existem contra ele no Banco Central e no Procon.
Conheça também sua política em relação ao financiamento atividades predatórias do meio ambiente.
Isso, mais do que exercer seus direitos de consumidor, é ser cidadão.
Fonte:IDEC
• Tabela de tarifas detalhada com o valor de cada serviço bancário, de cada pacote oferecido, inclusive do pacote padronizado (Res. 3.518, do Banco Central) e da quantidade de serviços em cada pacote ofertado pelo banco. Essa tabela também deve estar afixada em local de fácil visualização na agência bancária.
• Cópia do contrato que assinou com o banco para qualquer operação contratada (conta corrente, poupança, financiamento e outras) com todos os campos devidamente preenchidos, com linguagem fácil e com destaque para as cláusulas que restringem seus direitos.
• Informação sobre os serviços essenciais. Esses serviços não são tarifados e o banco deve garantir a oportunidade de adesão. Avalie se os serviços são suficientes para sua movimentação mensal já que essa é uma boa oportunidade de economizar. Vale exigir que a adesão conste expressamente do contrato de abertura da conta ou de um termo.
• Abertura de conta-salário, caso o relacionamento com o banco se dê por vínculo empregatício. Essa conta pode ser vantajosa pois, apesar de não poder ser movimentada por cheque, é isenta de tarifas de manutenção, saques totais ou parciais (limitados a cinco por evento de crédito), fornecimento de cartão magnético (exceto nos casos de perda, roubo, danificação ou qualquer motivo que não seja de responsabilidade do banco), consultas ao saldo ou extrato dos últimos trinta dias por meio dos terminais de auto-atendimento ou guichê de caixa (dois por mês) e, ainda, a transferência do valor integral do crédito para outra instituição financeira. No caso de transferência para conta da mesma instituição financeira, também é proibida a cobrança de tarifa.
2)Ao movimentar a conta
• Atendimento eficiente e rápido, com orientação e auxílio na utilização dos serviços oferecidos, em particular nos terminais de autoatendimento, inclusive com a disponibilização de linha direta com o SAC.
• Operações com segurança nos caixas eletrônicos, dentro e fora da agência.
Garantia de disponibilidade de serviços bancários em canais mais baratos (ex: DOC/TED em terminais eletrônicos).
• Recebimento anual de extrato relacionando as tarifas cobradas ao longo do ano anterior até abril do ano seguinte.
• Ter disponibilizado e ser informado do telefone do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor em todos os canais de comunicação com o banco, com a garantia de disponibilidade ininterrupta do serviço, sem ônus ao consumidor.
• Ressarcimento dos prejuízos e até indenização nos casos de movimentação fraudulenta de sua conta, com cartão clonado, furtado, roubado ou perdido.
3)Ao obter um crédito/financiamento
• Acesso prévio ao teor do contrato, com todos os campos relativos às condições de financiamento devidamente preenchidos, para leitura com atenção.
• Aquisição e liquidação antecipada do financiamento sem a cobrança de tarifas. O banco já é remunerado pelos juros pagos em todo financiamento.
• Informação sobre o Custo Efetivo Total da operação de financiamento, que considera todos os custos envolvidos, como juros, tributos, tarifas, seguros e quaisquer outras despesas cobradas do consumidor durante o ano.
• Detalhada composição do financiamento, na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, sendo informado, inclusive, da soma total a pagar com ou sem financiamento.
4)Ao encerrar uma conta
• Receber um termo de encerramento da conta com toda a informação relacionada à conta encerrada, demonstrativo de compromissos e valores a serem quitados, esclarecendo que a conta será encerrada pelo banco em até 30 dias e que, a partir do pedido, não será mais cobrado tarifa (podendo ser cobrada tarifa proporcional ao mês em curso).
• Receber correspondência do banco indicando o definitivo encerramento da conta.
• No caso de conta inativa, receber aviso do banco, após 90 dias de inatividade, da situação da conta e, após 6 meses, não ter mais cobrança de tarifas.
O banco não pode:
• Cobrar tarifas além das permitidas pelo Banco Central. Veja a relação delas em sua agência. Veja também os serviços que têm de prestar sem cobrar nada.
Entre as principais proibições de cobrança estão a compensação de cheques de qualquer valor, emissão de boleto bancário, renovação de cadastro e, no caso de empréstimos ou financiamento, tarifas pela abertura do crédito (TAC) e para a sua liquidação antecipada (TLA). O banco não pode, tampouco, limitar a quantidade de folhas de cheques utilizadas, isto é, compensadas, embora possa limitar a quantidade de folhas fornecidas por mês a apenas 10.
• Emitir extratos difíceis ou impossíveis de compreender. Todas as tarifas de serviços têm de ser claramente declaradas, com seus nomes padronizados em todos os bancos.
• Obrigar o cliente a utilizar o caixa eletrônico.
• Cobrar por serviços ou produtos que você não contratou.
• Praticar a venda casada, ou seja, condicionar qualquer prestação de serviço à contratação de outro ou à aquisição de um produto.
E mais: procure saber como o banco onde você tem conta ou vai abrir uma trata seus funcionários e quais as reclamações que existem contra ele no Banco Central e no Procon.
Conheça também sua política em relação ao financiamento atividades predatórias do meio ambiente.
Isso, mais do que exercer seus direitos de consumidor, é ser cidadão.
Fonte:IDEC
Telefonia celular e internet 3G: Idec quer investimentos e ofertas adequadas
O Idec enviou hoje (1/9) suas contribuições à consulta pública da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para discutir a revisão das regras de qualidade da telefonia celular e internet móvel (3G).
Em suas considerações, o Instituto ressalta que para garantir a qualidade do serviços é fundamental que a agência exija investimentos, ofertas adequadas e contratos não abusivos.
"Investir na melhoria das redes é imprescindível para aumentar a capacidade de tráfego de dados e a velocidade efetivamente prestada ao usuário", destaca Estela Guerrini, advogada do Idec. "O descumprimento das ofertas anunciadas pelas empresas e a presença de cláusulas abusivas são fontes de muitas reclamações dos consumidores e, atualmente, um problema estrutural da telefonia e internet móveis", completa.
Nesse sentido, o Idec reiterou seu posicionamento a respeito da velocidade do serviço de 3G, a favor de que as empresas só ofertem o que podem cumprir. Pela proposta da Anatel, as operadoras teriam de entregar só 30% da velocidade prevista em contrato no primeiro ano.
Para o Instituto, no entanto, o mais importante é mudar a forma como o serviço é anunciado, para não frustrar as expectativas do consumidor diante do descumprimento da oferta. "As operadoras anunciam uma determinada velocidade - a máxima - e não informam que essa velocidade pode sofrer variações", diz Guerrini. "Tal publicidade é abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor", conclui.
Assim, em vez de ofertar 1Mbps e entregar apenas 30% disso (300 Kbps), o adequado é que as operadoras anunciem e cobrem apenas por 300Kbps)
Outras sugestões
As contribuições do Idec apontam ainda que para garantir a qualidade dos serviços é essencial estimular a competição no setor de telecomunicações. E, para isso, a Anatel deve impor a chamada "desagregação de redes" - o compartilhamento das redes físicas entre todo o mercado - e um modelo de custos, para garantir a participação de empresas menores. "Sem isso, os serviços continuarão a ser prestados por poucas operadoras que já demonstraram que não têm interesse em expandir o serviço com qualidade", afirma a advogada do Idec.
Outra sugestão do Instituto é que, além da pesquisa que visa medir a percepção do consumidor sobre a qualidade dos serviços, que é uma proposta elogiável, a Anatel leve em conta os dados do Sistema Nacional de Informação e Defesa do Consumidor (Sindec), que reúne informações de centenas de Procons do país, na elaboração dos índices e taxas que vão subsidiar medidas preventivas e repressivas para o setor.
Fonte: IDEC
Em suas considerações, o Instituto ressalta que para garantir a qualidade do serviços é fundamental que a agência exija investimentos, ofertas adequadas e contratos não abusivos.
"Investir na melhoria das redes é imprescindível para aumentar a capacidade de tráfego de dados e a velocidade efetivamente prestada ao usuário", destaca Estela Guerrini, advogada do Idec. "O descumprimento das ofertas anunciadas pelas empresas e a presença de cláusulas abusivas são fontes de muitas reclamações dos consumidores e, atualmente, um problema estrutural da telefonia e internet móveis", completa.
Nesse sentido, o Idec reiterou seu posicionamento a respeito da velocidade do serviço de 3G, a favor de que as empresas só ofertem o que podem cumprir. Pela proposta da Anatel, as operadoras teriam de entregar só 30% da velocidade prevista em contrato no primeiro ano.
Para o Instituto, no entanto, o mais importante é mudar a forma como o serviço é anunciado, para não frustrar as expectativas do consumidor diante do descumprimento da oferta. "As operadoras anunciam uma determinada velocidade - a máxima - e não informam que essa velocidade pode sofrer variações", diz Guerrini. "Tal publicidade é abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor", conclui.
Assim, em vez de ofertar 1Mbps e entregar apenas 30% disso (300 Kbps), o adequado é que as operadoras anunciem e cobrem apenas por 300Kbps)
Outras sugestões
As contribuições do Idec apontam ainda que para garantir a qualidade dos serviços é essencial estimular a competição no setor de telecomunicações. E, para isso, a Anatel deve impor a chamada "desagregação de redes" - o compartilhamento das redes físicas entre todo o mercado - e um modelo de custos, para garantir a participação de empresas menores. "Sem isso, os serviços continuarão a ser prestados por poucas operadoras que já demonstraram que não têm interesse em expandir o serviço com qualidade", afirma a advogada do Idec.
Outra sugestão do Instituto é que, além da pesquisa que visa medir a percepção do consumidor sobre a qualidade dos serviços, que é uma proposta elogiável, a Anatel leve em conta os dados do Sistema Nacional de Informação e Defesa do Consumidor (Sindec), que reúne informações de centenas de Procons do país, na elaboração dos índices e taxas que vão subsidiar medidas preventivas e repressivas para o setor.
Fonte: IDEC
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