sexta-feira, 15 de abril de 2011

Meia-entrada: Eu tenho direito?

O direito da meia-entrada – 50% de desconto em ingressos – é conhecido por muitos consumidores, mas ainda há inúmeras dúvidas em relação a quem pode; em que lugares podem; quando pode e como fazer caso seja negado. Fique atento!

O direito da meia-entrada existe para estudantes brasileiros do ensino fundamental, médio e superior (primeiro, segundo e terceiro graus), devidamente matriculados e para pessoas a partir de 60 anos. Entretanto, há municípios e estados que ampliam o direito do estudante para outros cursos e outros segmentos da sociedade como professores, crianças de até 12 anos – mesmo sem carteira de estudante – e portadores de necessidades especiais, por exemplo. Dessa forma, nesses aspectos cada estado tem a sua lei especificando como se dá a garantia da meia-entrada.

A regra geral da meia-entrada é pagar 50% do valor total do ingresso para eventos culturais e esportivos. O Portal da MeiaEntrada lembra que há duas hipóteses onde a meia-entrada não é válida: eventos exclusivamente voltados apenas para diversão, por exemplo, Raves e eventos que estão vinculados à serviços, como por exemplo, Open Bar, onde o consumo de bebidas está incluso no valor do ingresso.

No caso de estudantes, de acordo com MEDIDA PROVISÓRIA No 2.208/01, serão cobrados comprovante escolar, documento emitido na escola com foto ou a Carteira Nacional de Estudante. No caso do comprovante ser um boleto ou declaração escolar, apresentar o RG, ou outro documento oficial com foto (Carteira de Motorista, Carteira Trabalho, etc.). Para as pessoas da terceira idade, basta levar um documento de identidade ou outro documento com foto que comprove a sua condição.

A meia-entrada fica disponível para vendas nos mesmos locais dos ingressos de valor inteiro, inclusive em compras na internet. Na compra virtual, o desconto não é válido para as taxas de entrega ou serviços semelhantes. Depois da compra, no acesso ao evento, será necessária apresentação de documentos para comprovação da meia-entrada. O benefício fica desta forma disponível enquanto houver espaço para o evento. Atualmente não existe nada que defina um número de cotas, ou seja, enquanto houver ingresso, há meia-entrada, informa o Portal da Meia Entrada.

A Fundação Procon SP orienta que se o consumidor tem o direito da meia entrada negado, mediante aos critérios de lei do seu estado, pode adquirir o ingresso com valor integral e requerer posteriormente a devolução da quantia paga a mais em ralação aos 50% de desconto, através de um órgão de defesa do consumidor ou o próprio Poder Judiciário. Para isto, deverá apresentar o ingresso e a identificação que garante o desconto.

Fonte: Portal do Consumidor

Um comentário:

  1. Qual lei ampara a meia entrada para maiores de 60 anos?
    A Lei Municipal nº 8781, de 21.10.2003 não dá esse direito, tampouco a Lei Estadual nº 12302, de 17.05.1994.

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