quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Artigo: O transporte escolar e o Código de Defesa do Consumidor

O transporte escolar enquadra-se no conceito de serviço e aqueles que o prestam são considerados fornecedores. Por sua vez, são considerados consumidores a criança transportada e aquele que assina o contrato com o fornecedor, a exemplo do pai ou da mãe.

A primeira providência a ser adotada pelo consumidor na contratação do serviço de transporte escolar é obter junto ao órgão de trânsito do seu município a informação de que a pessoa ou a empresa que faz o transporte está devidamente autorizada. A segunda é procurar informar-se com pessoas que já fizeram uso do serviço daquele fornecedor quanto aos procedimentos adotados pelo transportador, a exemplo da forma de tratamento com a criança, se dirige com cuidado, se no carro vai alguém para tomar conta das crianças, etc. A terceira é ler atentamente o contrato a ser firmado para saber as obrigações ali estabelecidas, a exemplo de multa por atraso no pagamento, rescisão do contrato e, principalmente, se o serviço é cobrado durante as férias.

O Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo equilibrar as partes nas relações de consumo e nesse aspecto fulmina de nulidade as cláusulas que violam os princípios e regras estabelecidos por ele, a exemplo da cláusula que determina o pagamento do transporte escolar em período de férias, quando o aluno não faz uso do serviço.

É importante que o consumidor tenha a consciência de que a sua assinatura no contrato por si só não é suficiente para obrigá-lo ao cumprimento. É necessário que as cláusulas constantes do contrato estejam de acordo com os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que estiver em desacordo, é nula de pleno direito e não obriga o consumidor ao seu cumprimento, uma vez que o Diploma consumerista é norma de ordem pública, ou seja, fulmina de nulidade as convenções em contrário, ainda que o consumidor tenha assinado o contrato.

A responsabilidade do transportador do serviço é objetiva, ou seja, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Caso o transporte seja contratado diretamente na escola, esta será responsável também de forma objetiva pelos danos causados pelo transportador ao consumidor.

Caso o consumidor tenha dúvidas sobre os termos do contrato de transporte escolar, poderá consultar o Procon, mesmo depois de contratar o serviço.

Agora que você já sabe, exerça o seu direito. Agindo assim, estará contribuindo para a melhoria da qualidade das relações de consumo.


Autor: Winston Neil Bezerra Alencar. Mestre em direitos difusos e coletivos pela PUC-SP. Especialista em direito do consumidor pela PUC-SP.Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de Aracaju - FACAR. Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor-BRASILCON. Advogado

Um comentário:

  1. NAO ASSINEI CONTRATO, FOI TUDO VERBALMENTE, AS AULAS DA MINHA FILHA ACABARAM DIA 9 DE DEZEMBRO, DIA 10 SERIA O PAGAMENTO, ESTA CORRETA A COBRANÇA INTEGRAL SE NAO USEI O SERVIÇO NEM EM PARTE? COMO EM JULHO, EU PAGUEI INTEGRAL POREM ELA FICOU 15 DIAS DE FERIAS...

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