sábado, 4 de setembro de 2010

Garantia é principal reclamação de consumidores sobre aparelho celular

Queixa corresponde a mais da metade das feitas a centenas de Procons do país sobre o assunto; Idec orienta sobre direitos do consumidor a respeito dos prazos para reclamar de defeito

Você já teve problemas com a garantia do seu aparelho celular? Muitos brasileiros já. Segundo dados do Sistema Nacional de Informação e Defesa do Consumidor (Sindec), que reúne informações de centenas de Procons de 24 estados brasileiros, a queixa corresponde a 50,65% sobre o assunto.

O número foi divulgado pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor (DPDC) na última sexta-feira (27/8) e faz parte de um levantamento realizado pelo órgão sobre os principais problemas relacionados a aparelhos celulares, inclusive as empresas mais reclamadas.

Além de garantia, defeitos nos produtos (26,67%) e faltas de peças de reposição (6,47%) também estão entre as aflições dos consumidores em relação aos telefones portáteis. Entre os fabricantes de aparelhos, os que reúnem maior número de queixas são: Samsung (29,36%), LG (25,38%), Nokia (21,19%), Sony Ericsson (15,51%) e Motorola (8,56%).

Idec orienta Diante da dimensão do problema, o Idec lembra que além do prazo oferecido pelo fabricante ou pela loja ("garantia contratual"), existe a garantia legal, prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 24), que independe do prazo estipulado pelo fornecedor. (Saiba mais sobre as modalidades de garantia).

De acordo com a lei, o consumidor tem 30 dias para reclamar de um defeito num produto se ele for não durável (um aparelho descartável, por exemplo), e 90 dias em caso de produto durável (como um eletroeletrônico). No entanto, caso se trate de um defeito não perceptível de imediato, que só se manifesta depois de um tempo de uso - o chamado "vício oculto" -, o prazo de 30 ou 90 dias para se queixar começa a contar a partir da constatação do problema. Essa regra vale mesmo que o prazo de garantia contratual (a oferecida pelo fornecedor) já tenha expirado.

Vale lembrar também que, de acordo com o entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o celular é um produto essencial e, dessa forma, em caso de defeito, a troca do aparelho deve ser imediata.

O que fazer
Caso tenha problemas com seu aparelho celular, seja relacionado à garantia ou a outras falhas, veja o que fazer para solucioná-los:


O primeiro passo é procurar o fornecedor (lojista, fabricante ou operadora) para comunicar o problema. Leve o aparelho, os demais itens que foram adquiridos (carregador, etc.) e a cópia do comprovante de venda (nota fiscal, recibo, etc.).

Caso a empresa se negue a resolver o problema, solicite um documento informando a recusa; caso isso também seja negado, anote o nome da pessoa que o atendeu, dia, hora e o endereço do local.

Essas informações são importantes para o próximo passo: vá ao Procon mais próximo. O órgão poderá notificar a empresa e exigir a resolução do problema.

Se ainda assim não conseguir solucionar o caso, recorra à Justiça, através do Juizado Especial Cível (JEC) que atende causas cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos. Se não passar de 20 salários mínimos, o consumidor não precisa de um advogado para entrar com a ação, pode fazer sozinho

Fonte: IDEC

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

MJ e comissão de juristas vão consolidar cláusulas abusivas

O Ministério da Justiça consolidará todas as portarias sobre cláusulas abusivas já editadas em uma só portaria. Foi publicada hoje (01), no Diário Oficial, portaria que cria uma comissão, formada por renomados juristas que serão responsáveis por apresentar a proposta de consolidação.

Fazem parte da comissão os ministros Antônio Herman de Vasconcellos e Banjamín e Fátima Nancy Andrighi, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a professora titular da Universidade federal do Rio Grande do Sul, Cláudia Lima Marques.

O anúncio da consolidação das portarias sobre o tema foi feito hoje pelo diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ricardo Morishita, durante o VII Congresso Nacional de Defesa do Consumidor, que acontece em Brasília.

“A idéia é reorganizar a casa neste 20º aniversário do CDC. Esta sistematização vai deixar o processo mais claro e mais direto para o consumidor e para a sociedade”, explica o diretor do departamento.

O grupo terá 45 dias a partir de hoje para apresentar ao Ministério da Justiça uma proposta de consolidação das portarias.


Fonte: Ministério da Justiça

Artigo: O transporte escolar e o Código de Defesa do Consumidor

O transporte escolar enquadra-se no conceito de serviço e aqueles que o prestam são considerados fornecedores. Por sua vez, são considerados consumidores a criança transportada e aquele que assina o contrato com o fornecedor, a exemplo do pai ou da mãe.

A primeira providência a ser adotada pelo consumidor na contratação do serviço de transporte escolar é obter junto ao órgão de trânsito do seu município a informação de que a pessoa ou a empresa que faz o transporte está devidamente autorizada. A segunda é procurar informar-se com pessoas que já fizeram uso do serviço daquele fornecedor quanto aos procedimentos adotados pelo transportador, a exemplo da forma de tratamento com a criança, se dirige com cuidado, se no carro vai alguém para tomar conta das crianças, etc. A terceira é ler atentamente o contrato a ser firmado para saber as obrigações ali estabelecidas, a exemplo de multa por atraso no pagamento, rescisão do contrato e, principalmente, se o serviço é cobrado durante as férias.

O Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo equilibrar as partes nas relações de consumo e nesse aspecto fulmina de nulidade as cláusulas que violam os princípios e regras estabelecidos por ele, a exemplo da cláusula que determina o pagamento do transporte escolar em período de férias, quando o aluno não faz uso do serviço.

É importante que o consumidor tenha a consciência de que a sua assinatura no contrato por si só não é suficiente para obrigá-lo ao cumprimento. É necessário que as cláusulas constantes do contrato estejam de acordo com os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que estiver em desacordo, é nula de pleno direito e não obriga o consumidor ao seu cumprimento, uma vez que o Diploma consumerista é norma de ordem pública, ou seja, fulmina de nulidade as convenções em contrário, ainda que o consumidor tenha assinado o contrato.

A responsabilidade do transportador do serviço é objetiva, ou seja, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Caso o transporte seja contratado diretamente na escola, esta será responsável também de forma objetiva pelos danos causados pelo transportador ao consumidor.

Caso o consumidor tenha dúvidas sobre os termos do contrato de transporte escolar, poderá consultar o Procon, mesmo depois de contratar o serviço.

Agora que você já sabe, exerça o seu direito. Agindo assim, estará contribuindo para a melhoria da qualidade das relações de consumo.


Autor: Winston Neil Bezerra Alencar. Mestre em direitos difusos e coletivos pela PUC-SP. Especialista em direito do consumidor pela PUC-SP.Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de Aracaju - FACAR. Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor-BRASILCON. Advogado

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Cadeirinhas no carro: consumidores devem ficar atentos ao selo do Inmetro

SÃO PAULO – A corrida em busca das cadeirinhas para transporte de crianças pode ficar mais intensa nos próximos dias. Mas, antes de comprar qualquer equipamento só para não receber multa, os pais devem se preocupar com a qualidade dos dispositivos.

A advogada da editora jurídica Lex Magister, Laura Rodrigues, aconselha os consumidores a ficarem atentos ao selo do Inmetro. “Ele é um certificado da qualidade e da segurança que esse equipamento tem”, afirma a advogada.

“Segundo os critérios de avaliação utilizados pelo órgão, as cadeirinhas devem oferecer conforto, segurança no impacto lateral e frontal, qualidade do material, ergonomia, entre outras qualidades”, atesta Laura.

A multa para quem não obedecer as regras do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) é de R$ 191,54, e o motorista ainda perderá sete pontos na carteira de habilitação, além de ter o carro retido, até que a irregularidade seja sanada.

Contudo, Laura alerta aos motoristas que não é só a ausência da cadeirinha que é passível de multa, mas também a não conformidade do equipamento de acordo com as regras. Isso quer dizer que, se uma criança estiver em um equipamento que não condiz com a idade, também poderá haver multa ao proprietário do carro.

Código de Defesa do Consumidor
Os consumidores que tiverem problemas na compra dos equipamentos de segurança também devem atentar ao Código de Defesa do Consumidor.

“Em caso de vícios (defeitos), os consumidores podem trocar o produto ou requerer o dinheiro de volta”, alerta a advogada. Ela aconselha os pais a escolher as cadeirinhas de acordo com o peso, a altura e a idade da criança.

"O equipamento de segurança para crianças com mais idade é o mais procurado. Por isso, ele corre o risco de acabar ou de o consumidor encontrar apenas poucas opções do produto", reforça Laura.

Resolução
A Resolução 277 do Contran determina que crianças com até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, enquanto crianças entre um e quatro anos terão de usar cadeirinhas. Já as crianças com idade entre quatro e sete anos e meio terão de ser transportadas nos chamados assentos de elevação.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, crianças de até dez anos devem ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro do veículo.


Fonte: Infomoney

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas

O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.

“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

A discussão

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.

Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Fonte: STJ

Google terá que indenizar usuária do Orkut

SÃO PAULO - Depois de ter sido ofendida por mensagens em seu perfil no Orkut, a pedagoga juiz-forense L.P.O. deverá receber R$ 5.100 do Google Brasil por danos morais. O processo teve início em julho de 2008.

A 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Google a indenizar a pedagoga juiz-forense L.P.O. em R$ 5 100 por danos morais.

A usuária teve sua conta no Orkut hackeada. Em seguida, foram postadas mensagens de conteúdo difamatório. O processo teve início em julho de 2008.

Segundo a mulher, para evitar a fraude, ela criou diversas outras contas que também foram invadidas pelo cracker. O invasor trocava o nome da usuária para "L.P. fazendo a fila andar" e "L.P. 100% PCC".

O magistrado da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora afirmou que a criação de perfis falsos no Orkut é extremamente simples e somente é possível por causa da garantia de anonimato dada pelo Google.

Segundo o desembargador Cabral da Silva, a expressão "fazendo a fila andar" significa "uma sucessão de parceiros, o que denota promiscuidade e mancha a imagem da pessoa a quem se atribui tal comportamento". Da mesma forma, "associar a autora a uma organização criminosa causa-lhe dano à honra", considerou.

O Google defendeu-se alegando que a adesão dos usuários aos termos de uso de seus serviços (Gmail, Google, Orkut etc.) implica que eles "assumam a responsabilidade por suas próprias comunicações e por quaisquer consequências decorrentes das mesmas", porém, o argumento não foi aceito pelo júri.


Fonte: Info Plantão

Você sabe de onde vêm as peças de seu carro?

Originais, importadas ou nacionais - produzidas pelos mesmos fornecedores das montadoras, mas distribuídas com marca própria pelo mercado independente de autopeças.

Genuínas - encontradas na rede de concessionárias com a marca do fabricante dos automóveis e produzidas pelos fornecedores ou pelas próprias montadoras.

Similares - reconhecidas no mercado em que atuam, possuem a devida identificação de procedência, isto é, a própria marca, a devida garantia. Produzidas por empresas independentes, são encontradas nos varejos independentes, ou seja, nas lojas de autopeças.

Piratas - frutos de contrafação, isto é, utilizam indevidamente marcas alheias e podem ser produto de roubo, furto e descaminho (quando entra no país sem o recolhimento de impostos). Não possuem rastreabilidade, o que significa dizer que não é possível identificar o vendedor original.

Usadas - demandadas de atividades de desmanche e, bem sabemos, uma quantidade substancial provém de furtos e roubos de veículos.

Recondicionadas podem ser originais, genuínas ou similares/genéricas, passam por um processo de recondicionamento fora da fábrica de origem e são colocadas no mercado, podendo ou não atender às características originais. São diferentes das remanufaturadas, que passam por esse processo no próprio fabricante de origem, preservando as características originais ou ficando bem próximas dessas.


Fonte: RS Consumidor