A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a VRG Linhas Aéreas S/A (Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de R$ 19.295,80 por negar antecipação de embarque ao casal A.L.G.A.J. E A.N.G. Segundo o processo, em comemoração aos 25 anos de união matrimonial, eles decidiram viajar para Minas Gerais.
O casal comprou com a referida empresa passagens aérea dos trechos Fortaleza/Confins e Confins/Fortaleza. No dia 12 de março de 2009, desembarcaram no Aeroporto de Confins e seguiram para o Interior do Estado em voo de outra companhia aérea.
Conforme os autos, dois dias depois, A.L.G.A.J. sofreu lesão muscular (ruptura de dois centímetros do músculo gastrocnêmio) que o impedia de se locomover. Após procurar, sem sucesso, atendimento em Governador Valadares (distante 240 Km de Belo Horizonte) e, diante da gravidade do problema físico, no dia 16 de março, decidiram voltar para Fortaleza.
A companhia aérea responsável pelo trecho realizado dentro do Estado de Minas Gerais antecipou as passagens sem obstáculos. No entanto, ao procurar a Gol, foram informados da impossibilidade de antecipação das passagens, mesmo com o pagamento de acréscimo.
Dessa forma, eles foram obrigados a adquirir bilhetes em outra companhia pelo preço de R$ 1.754,14. Sentindo-se prejudicados, ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais na 11ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza. Em contestação, a empresa alegou que os autores da ação compraram passagens promocionais e restritas a determinadas condições e termos previamente acordados.
Defendeu também que algumas passagens possuem restrições de trechos de ida e volta, com permanência mínima no destino de 10 dias, ficando assim a empresa impossibilitada de antecipar o trecho de volta.
O juiz Washington Luís Terceiro Vieira condenou a Gol Transportes
Aéreos ao pagamento de R$ 1.754,14 por danos materiais, referente ao preço das passagens compradas em outra companhia aérea. O magistrado concedeu também indenização referente a danos morais no valor de dez vezes o preço das passagens, totalizando R$ 17.541,40.
Inconformada, a empresa ingressou com recurso (nº 032.2009.919.134/1) junto às Turmas Recursais, no qual afirmou que caberia aos consumidores obter novo bilhete para retorno. Alegou também não ter responsabilidade de ressarcir o crédito e ressaltou inexistir dano moral.
Em sessão realizada na última terça-feira (26/10), o relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, negou provimento ao recurso. “A imposição de cláusula contratual em afronta ao direito do consumidor em utilizar de forma livre e plena a compra efetuada, limitando-a de forma a impossibilitar totalmente o serviço prestado, avultando-se tal situação diante do quadro de saúde de um dos recorridos, configura dano moral a ser deferido às partes em face da responsabilidade objetiva do prestador de serviços”, afirmou no voto.
Com esse entendimento, a 5ª Turma manteve a decisão de 1ª Instância, condenando a empresa ao pagamento de R$ 19,295,80 mil por danos morais e materiais, acrescido de juros e correção monetária
Fonte: TJ-CE
Na proteção, educação e defesa do consumidor no Brasil, em especial no Estado do Ceará.
domingo, 14 de novembro de 2010
Justiça condena Hapvida a pagar indenização de R$ 21 mil por negar tratamento à paciente
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 21 mil o valor da indenização que a Hapvida Assistência Médica Ltda. deve pagar ao advogado J.N.P.B., que teve tratamento médico radioterápico negado.
“Mostra-se abusiva a cláusula contratual do plano de saúde ora analisado, que restringe a cobertura de procedimento médico radioterápico, essencial ao tratamento e restauração da saúde do recorrido”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto, durante sessão realizada no último dia 25.
Consta nos autos que o advogado era beneficiário do plano de saúde Hapvida há mais de 12 anos, pagando rigorosamente as mensalidades em dia. Ele narrou que em 2005 descobriu ser portador de câncer prostático, necessitando realizar várias sessões de quimioterapia. Ocorre que a empresa se recusou a autorizar o tratamento radioterápico prescrito pelo médico. Informou também ter se submetido a uma cirurgia e arcado com todos os custos.
Em decorrência, J.N.P.B., advogando em causa própria, ajuizou ação cautelar inominada requerendo liminarmente a autorização de sessões de radioterapia, a qual foi concedida pela juíza da 1ª Vara Cível de Fortaleza, Dilara Pedreira Guerreiro de Brito. Em seguida entrou com processo solicitando reparação de danos morais e materiais para ressarcir os valores pagos no procedimento cirúrgico.
A empresa contestou que negou a cobertura porque as sessões de radioterapia e de quimioterapia eram expressamente excluídas do plano do paciente. Em 29 de agosto de 2008, a mesma magistrada julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagar R$ 11 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. “A empresa causou sofrimento maior ao autor, quando lhe tirou a esperança de paralisação do avanço da doença pela radioterapia, tratamento complementar necessário ao equilíbrio de sua situação de saúde”, disse a juíza na sentença.
Inconformada, a empresa interpôs recursos apelatórios (nº 86791-20.2006.8.06.0001/1, conexo ao processo nº 80124-18.2006.8.06.0001/1) no TJCE, solicitando a reforma da sentença. O advogado, por sua vez, também apelou (processo nº 86791-20.2006.8.06.0001/1) pleiteando a majoração do valor imposto na condenação.
Ao relatar o recurso, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que a decisão da magistrada determinando “a realização das sessões de radioterapia às custas da Hapvida não merece qualquer reforma, uma vez que tal julgado observou a legislação e a jurisprudência pátria aplicável ao caso em comento”.
Além disso, o desembargador votou pela manutenção do dano material e pelo aumento do dano moral. “Levando-se em conta as circunstâncias que o caso envolve, constata-se que a importância de R$ 5 mil a título de danos morais sofridos, mostra-se insuficiente, devendo ser elevado para R$ 10 mil”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento aos recursos do plano de saúde e deu parcial provimento ao recurso do advogado.
Fonte: TJ-CE
“Mostra-se abusiva a cláusula contratual do plano de saúde ora analisado, que restringe a cobertura de procedimento médico radioterápico, essencial ao tratamento e restauração da saúde do recorrido”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto, durante sessão realizada no último dia 25.
Consta nos autos que o advogado era beneficiário do plano de saúde Hapvida há mais de 12 anos, pagando rigorosamente as mensalidades em dia. Ele narrou que em 2005 descobriu ser portador de câncer prostático, necessitando realizar várias sessões de quimioterapia. Ocorre que a empresa se recusou a autorizar o tratamento radioterápico prescrito pelo médico. Informou também ter se submetido a uma cirurgia e arcado com todos os custos.
Em decorrência, J.N.P.B., advogando em causa própria, ajuizou ação cautelar inominada requerendo liminarmente a autorização de sessões de radioterapia, a qual foi concedida pela juíza da 1ª Vara Cível de Fortaleza, Dilara Pedreira Guerreiro de Brito. Em seguida entrou com processo solicitando reparação de danos morais e materiais para ressarcir os valores pagos no procedimento cirúrgico.
A empresa contestou que negou a cobertura porque as sessões de radioterapia e de quimioterapia eram expressamente excluídas do plano do paciente. Em 29 de agosto de 2008, a mesma magistrada julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagar R$ 11 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. “A empresa causou sofrimento maior ao autor, quando lhe tirou a esperança de paralisação do avanço da doença pela radioterapia, tratamento complementar necessário ao equilíbrio de sua situação de saúde”, disse a juíza na sentença.
Inconformada, a empresa interpôs recursos apelatórios (nº 86791-20.2006.8.06.0001/1, conexo ao processo nº 80124-18.2006.8.06.0001/1) no TJCE, solicitando a reforma da sentença. O advogado, por sua vez, também apelou (processo nº 86791-20.2006.8.06.0001/1) pleiteando a majoração do valor imposto na condenação.
Ao relatar o recurso, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que a decisão da magistrada determinando “a realização das sessões de radioterapia às custas da Hapvida não merece qualquer reforma, uma vez que tal julgado observou a legislação e a jurisprudência pátria aplicável ao caso em comento”.
Além disso, o desembargador votou pela manutenção do dano material e pelo aumento do dano moral. “Levando-se em conta as circunstâncias que o caso envolve, constata-se que a importância de R$ 5 mil a título de danos morais sofridos, mostra-se insuficiente, devendo ser elevado para R$ 10 mil”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento aos recursos do plano de saúde e deu parcial provimento ao recurso do advogado.
Fonte: TJ-CE
Bompreço deve pagar indenização de R$ 6 mil por acusar garoto de furto
O Bompreço Supermercados do Nordeste foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização, a título de danos morais, para M.R.L. A decisão, publicada nessa segunda-feira (08/10) no Diário da Justiça Eletrônico, é da juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
De acordo com o processo (nº 532484-69.2000.8.06.0001/0), no dia 20 de janeiro de 2001, M.R.L. foi ao supermercado, acompanhado de sua mãe, para fazer compras. Na época, ainda menor de idade, foi detido pelo segurança do estabelecimento, sob alegação de que havia furtado uma caixa de chicletes.
A mãe de M.R.L. afirma que foi agredida verbalmente e acusada de apoiar o suposto ato ilícito do filho. Segundo os autos, mesmo dizendo que o menino não havia roubado nada, o segurança pediu ao garoto que “tirasse a roupa para comprovar o fato”, mas nada foi encontrado.
O supermercado disse que comprovaria o furto com a exibição da fita de monitoramento interno da loja. A fita foi exibida perante o Ministério Público, porém, “ficou comprovado que M.R.L. não cometeu o delito”. A mãe do garoto, então, recorreu à Justiça, representando o filho, para pedir da empresa indenização por danos morais.
Em contestação, o Bompreço declarou que, no dia do fato, a mãe de M.R.L. estava acompanhada de mais três menores. Segundo alega, um deles se afastou do grupo e colocou a caixa de chiclete debaixo da camiseta, momento em que foi encaminhado para uma sala e liberado em seguida.
O Bompreço alega que agiu discretamente, mas a mãe do garoto tentou chamar atenção das pessoas que estavam no supermercado, “encenando constrangimento e mandando que o filho retirasse a roupa”.
A juíza falou que depoimentos de testemunhas provaram que o garoto foi constrangido pelo segurança na frente de várias pessoas. “O menor, acompanhado pela mãe, foi abordado pelo segurança do supermercado devido a suspeita de furto, mas nada foi encontrado”, declarou.
Fonte: TJ-CE
De acordo com o processo (nº 532484-69.2000.8.06.0001/0), no dia 20 de janeiro de 2001, M.R.L. foi ao supermercado, acompanhado de sua mãe, para fazer compras. Na época, ainda menor de idade, foi detido pelo segurança do estabelecimento, sob alegação de que havia furtado uma caixa de chicletes.
A mãe de M.R.L. afirma que foi agredida verbalmente e acusada de apoiar o suposto ato ilícito do filho. Segundo os autos, mesmo dizendo que o menino não havia roubado nada, o segurança pediu ao garoto que “tirasse a roupa para comprovar o fato”, mas nada foi encontrado.
O supermercado disse que comprovaria o furto com a exibição da fita de monitoramento interno da loja. A fita foi exibida perante o Ministério Público, porém, “ficou comprovado que M.R.L. não cometeu o delito”. A mãe do garoto, então, recorreu à Justiça, representando o filho, para pedir da empresa indenização por danos morais.
Em contestação, o Bompreço declarou que, no dia do fato, a mãe de M.R.L. estava acompanhada de mais três menores. Segundo alega, um deles se afastou do grupo e colocou a caixa de chiclete debaixo da camiseta, momento em que foi encaminhado para uma sala e liberado em seguida.
O Bompreço alega que agiu discretamente, mas a mãe do garoto tentou chamar atenção das pessoas que estavam no supermercado, “encenando constrangimento e mandando que o filho retirasse a roupa”.
A juíza falou que depoimentos de testemunhas provaram que o garoto foi constrangido pelo segurança na frente de várias pessoas. “O menor, acompanhado pela mãe, foi abordado pelo segurança do supermercado devido a suspeita de furto, mas nada foi encontrado”, declarou.
Fonte: TJ-CE
Justiça mantém decisão que obriga Unimed a custear tratamento médico para paciente
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a liminar que havia determinado à Unimed de Fortaleza custear todo o tratamento médico e hospitalar para a estudante T.L.L.S., portadora de hipertensão intracraniana.
“Torna-se obrigatória a cobertura pela seguradora, mesmo antes de transcorrido o prazo contratual de carência, sempre que se cuide de situação de emergência e urgência, respeitado apenas o prazo de carência de 24 horas”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Consta nos autos que T.L.L.S. era beneficiária do plano de saúde Multiplan e pagava, em 2008, o valor mensal de R$ 104,47. Ela informou ter buscado tratamento médico especializado na área oftalmológica, em virtude de grave problema nos olhos. A Unimed, no entanto, recusou-se a autorizar procedimento cirúrgico de urgência, embora a estudante estivesse em dia com as obrigações contratuais.
Diante da negativa, T.L.L.S. ajuizou ação ordinária com pedido liminar, solicitando que a Unimed disponibilizasse todo o tratamento médico e hospitalar de urgência, inclusive procedimentos cirúrgicos e medicamentos necessários. Em 10 de junho de 2008, o juiz da 5ª Vara Cível de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, concedeu a liminar e determinou que a operadora de plano de saúde liberasse e custeasse o tratamento. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 500,00.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento (nº 15239-27.2008.8.06.0000/0) no TJCE, pleiteando a suspensão da liminar. A seguradora argumentou que a negativa da cirurgia ocorreu em virtude de patologia preexistente (hipertensão intracraniana). Afirmou, também, que em decorrência da previsão legal e contratual, a paciente deveria se submeter à carência de 24 meses, o que não se verificou, tendo em vista que a celebração do contrato ocorreu em 23 de fevereiro de 2008.
“Em que pese a regra legal e contratual sobre a carência de 24 meses para os casos de doenças preexistentes, a lei nº 9.656/98 trouxe previsão legal de exceção para os casos de emergência e urgência”, destacou o relator.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do plano de saúde e manteve a decisão do magistrado. A decisão foi proferida durante sessão na última segunda-feira (08/11).
Fonte: TJ-CE
“Torna-se obrigatória a cobertura pela seguradora, mesmo antes de transcorrido o prazo contratual de carência, sempre que se cuide de situação de emergência e urgência, respeitado apenas o prazo de carência de 24 horas”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Consta nos autos que T.L.L.S. era beneficiária do plano de saúde Multiplan e pagava, em 2008, o valor mensal de R$ 104,47. Ela informou ter buscado tratamento médico especializado na área oftalmológica, em virtude de grave problema nos olhos. A Unimed, no entanto, recusou-se a autorizar procedimento cirúrgico de urgência, embora a estudante estivesse em dia com as obrigações contratuais.
Diante da negativa, T.L.L.S. ajuizou ação ordinária com pedido liminar, solicitando que a Unimed disponibilizasse todo o tratamento médico e hospitalar de urgência, inclusive procedimentos cirúrgicos e medicamentos necessários. Em 10 de junho de 2008, o juiz da 5ª Vara Cível de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, concedeu a liminar e determinou que a operadora de plano de saúde liberasse e custeasse o tratamento. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 500,00.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento (nº 15239-27.2008.8.06.0000/0) no TJCE, pleiteando a suspensão da liminar. A seguradora argumentou que a negativa da cirurgia ocorreu em virtude de patologia preexistente (hipertensão intracraniana). Afirmou, também, que em decorrência da previsão legal e contratual, a paciente deveria se submeter à carência de 24 meses, o que não se verificou, tendo em vista que a celebração do contrato ocorreu em 23 de fevereiro de 2008.
“Em que pese a regra legal e contratual sobre a carência de 24 meses para os casos de doenças preexistentes, a lei nº 9.656/98 trouxe previsão legal de exceção para os casos de emergência e urgência”, destacou o relator.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do plano de saúde e manteve a decisão do magistrado. A decisão foi proferida durante sessão na última segunda-feira (08/11).
Fonte: TJ-CE
terça-feira, 9 de novembro de 2010
Justiça condena Hapvida a pagar indenização de R$ 21 mil por negar tratamento à paciente
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 21 mil o valor da indenização que a Hapvida Assistência Médica Ltda. deve pagar ao advogado J.N.P.B., que teve tratamento médico radioterápico negado.
“Mostra-se abusiva a cláusula contratual do plano de saúde ora analisado, que restringe a cobertura de procedimento médico radioterápico, essencial ao tratamento e restauração da saúde do recorrido”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto, durante sessão realizada no último dia 25.
Consta nos autos que o advogado era beneficiário do plano de saúde Hapvida há mais de 12 anos, pagando rigorosamente as mensalidades em dia. Ele narrou que em 2005 descobriu ser portador de câncer prostático, necessitando realizar várias sessões de quimioterapia. Ocorre que a empresa se recusou a autorizar o tratamento radioterápico prescrito pelo médico. Informou também ter se submetido a uma cirurgia e arcado com todos os custos.
Em decorrência, J.N.P.B., advogando em causa própria, ajuizou ação cautelar inominada requerendo liminarmente a autorização de sessões de radioterapia, a qual foi concedida pela juíza da 1ª Vara Cível de Fortaleza, Dilara Pedreira Guerreiro de Brito. Em seguida entrou com processo solicitando reparação de danos morais e materiais para ressarcir os valores pagos no procedimento cirúrgico.
A empresa contestou que negou a cobertura porque as sessões de radioterapia e de quimioterapia eram expressamente excluídas do plano do paciente. Em 29 de agosto de 2008, a mesma magistrada julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagar R$ 11 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. “A empresa causou sofrimento maior ao autor, quando lhe tirou a esperança de paralisação do avanço da doença pela radioterapia, tratamento complementar necessário ao equilíbrio de sua situação de saúde”, disse a juíza na sentença.
Inconformada, a empresa interpôs recursos apelatórios (nº 86791-20.2006.8.06.0001/1, conexo ao processo nº 80124-18.2006.8.06.0001/1) no TJCE, solicitando a reforma da sentença. O advogado, por sua vez, também apelou (processo nº 86791-20.2006.8.06.0001/1) pleiteando a majoração do valor imposto na condenação.
Ao relatar o recurso, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que a decisão da magistrada determinando “a realização das sessões de radioterapia às custas da Hapvida não merece qualquer reforma, uma vez que tal julgado observou a legislação e a jurisprudência pátria aplicável ao caso em comento”.
Além disso, o desembargador votou pela manutenção do dano material e pelo aumento do dano moral. “Levando-se em conta as circunstâncias que o caso envolve, constata-se que a importância de R$ 5 mil a título de danos morais sofridos, mostra-se insuficiente, devendo ser elevado para R$ 10 mil”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento aos recursos do plano de saúde e deu parcial provimento ao recurso do advogado.
Fonte: TJ-CE
“Mostra-se abusiva a cláusula contratual do plano de saúde ora analisado, que restringe a cobertura de procedimento médico radioterápico, essencial ao tratamento e restauração da saúde do recorrido”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto, durante sessão realizada no último dia 25.
Consta nos autos que o advogado era beneficiário do plano de saúde Hapvida há mais de 12 anos, pagando rigorosamente as mensalidades em dia. Ele narrou que em 2005 descobriu ser portador de câncer prostático, necessitando realizar várias sessões de quimioterapia. Ocorre que a empresa se recusou a autorizar o tratamento radioterápico prescrito pelo médico. Informou também ter se submetido a uma cirurgia e arcado com todos os custos.
Em decorrência, J.N.P.B., advogando em causa própria, ajuizou ação cautelar inominada requerendo liminarmente a autorização de sessões de radioterapia, a qual foi concedida pela juíza da 1ª Vara Cível de Fortaleza, Dilara Pedreira Guerreiro de Brito. Em seguida entrou com processo solicitando reparação de danos morais e materiais para ressarcir os valores pagos no procedimento cirúrgico.
A empresa contestou que negou a cobertura porque as sessões de radioterapia e de quimioterapia eram expressamente excluídas do plano do paciente. Em 29 de agosto de 2008, a mesma magistrada julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagar R$ 11 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. “A empresa causou sofrimento maior ao autor, quando lhe tirou a esperança de paralisação do avanço da doença pela radioterapia, tratamento complementar necessário ao equilíbrio de sua situação de saúde”, disse a juíza na sentença.
Inconformada, a empresa interpôs recursos apelatórios (nº 86791-20.2006.8.06.0001/1, conexo ao processo nº 80124-18.2006.8.06.0001/1) no TJCE, solicitando a reforma da sentença. O advogado, por sua vez, também apelou (processo nº 86791-20.2006.8.06.0001/1) pleiteando a majoração do valor imposto na condenação.
Ao relatar o recurso, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que a decisão da magistrada determinando “a realização das sessões de radioterapia às custas da Hapvida não merece qualquer reforma, uma vez que tal julgado observou a legislação e a jurisprudência pátria aplicável ao caso em comento”.
Além disso, o desembargador votou pela manutenção do dano material e pelo aumento do dano moral. “Levando-se em conta as circunstâncias que o caso envolve, constata-se que a importância de R$ 5 mil a título de danos morais sofridos, mostra-se insuficiente, devendo ser elevado para R$ 10 mil”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento aos recursos do plano de saúde e deu parcial provimento ao recurso do advogado.
Fonte: TJ-CE
Juíza condena Makro Atacadista S/A a indenizar cliente por danos morais e materiais
A titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, condenou o Makro Atacadista S/A a pagar R$ 4.987,28, por danos morais e materiais, ao cliente E.H.E.O., que fez compras, mas não recebeu os produtos. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última quarta-feira (03/11).
De acordo com os autos, no dia 10 de outubro de 1999, E.H.E.O. realizou uma compra, no valor de R$ 987,28, no supermercado Makro de Fortaleza. No momento de efetuar o pagamento, o cliente foi informado que a mercadoria só seria entregue após o cheque ser compensado.
O cliente destacou no processo que os produtos comprados não foram entregues, mesmo após o cheque ser compensado, em 1º de novembro de 1999. Somente no dia 7 de maio de 2002, ele deu entrada na Justiça com ação de reparação por danos morais e materiais.
O Makro afirmou que o procedimento de compra é padrão do estabelecimento. Declarou que, por meio da empresa de entrega terceirizada, as mercadorias foram levadas ao endereço indicado, mas o cliente se recusou a receber. Além disso, alegou inexistência de responsabilidade civil e culpa exclusiva do cliente.
Na decisão, a juíza afirma não haver ilicitude no procedimento da empresa ré quanto à condição de realizar a entrega só após o cheque ser compensado, “já que atua no exercício regular de seu direito”. Porém, segundo a magistrada, como a mercadoria não foi entregue, mesmo após efetuado o pagamento, ficou comprovada a existência dos danos morais e materiais pleiteados.
Fonte: TJ-CE
De acordo com os autos, no dia 10 de outubro de 1999, E.H.E.O. realizou uma compra, no valor de R$ 987,28, no supermercado Makro de Fortaleza. No momento de efetuar o pagamento, o cliente foi informado que a mercadoria só seria entregue após o cheque ser compensado.
O cliente destacou no processo que os produtos comprados não foram entregues, mesmo após o cheque ser compensado, em 1º de novembro de 1999. Somente no dia 7 de maio de 2002, ele deu entrada na Justiça com ação de reparação por danos morais e materiais.
O Makro afirmou que o procedimento de compra é padrão do estabelecimento. Declarou que, por meio da empresa de entrega terceirizada, as mercadorias foram levadas ao endereço indicado, mas o cliente se recusou a receber. Além disso, alegou inexistência de responsabilidade civil e culpa exclusiva do cliente.
Na decisão, a juíza afirma não haver ilicitude no procedimento da empresa ré quanto à condição de realizar a entrega só após o cheque ser compensado, “já que atua no exercício regular de seu direito”. Porém, segundo a magistrada, como a mercadoria não foi entregue, mesmo após efetuado o pagamento, ficou comprovada a existência dos danos morais e materiais pleiteados.
Fonte: TJ-CE
domingo, 7 de novembro de 2010
Claro deve pagar R$ 5 mil de indenização para cliente que sofreu cobrança indevida
A juíza Adriana Aguiar Magalhães, auxiliando a 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Claro S/A a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, para o cliente E.O.B.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (25/10).
De acordo com o processo (nº 80662-33.2005.8.06.0001/0), o consumidor mantinha, com a operadora, contrato de uma linha de celular cadastrada no plano Claro Controle. Todos os meses, ele pagava R$ 35,00 pelo serviço.
Em outubro de 2005, três “faturas estranhas” chegaram na casa dele. Um dos documentos era referente a um celular habilitado no Ceará, e os outros dois boletos eram de aparelhos registrados em Alagoas. O consumidor disse ter entrado em contato com a Claro para obter explicações, mas a empresa, “de forma abusiva, mandou ele comprovar que as linhas telefônicas não eram dele”.
Em contestação, a operadora negou as declarações de E.O.B.. Afirmou ter agido de forma lícita, pois se dispôs a realizar o cancelamento das linhas e desconsiderar as cobranças. Alegou também que “não restam dúvidas acerca da falta de interesse do consumidor, que visou redenção financeira e elaborou versão mentirosa para o fato verdadeiro”.
Na sentença, a juíza explicou que, além de ter sido falha na prestação de serviços, a Claro não produziu provas suficientes para sustentar suas afirmações e causou danos ao consumidor em virtude de cobrança indevida. “A empresa não atendeu as necessidades e expectativas do cliente, que teve linhas telefônicas habilitadas em seu nome sem que tenham sido solicitadas”.
Fonte: TJ-CE
De acordo com o processo (nº 80662-33.2005.8.06.0001/0), o consumidor mantinha, com a operadora, contrato de uma linha de celular cadastrada no plano Claro Controle. Todos os meses, ele pagava R$ 35,00 pelo serviço.
Em outubro de 2005, três “faturas estranhas” chegaram na casa dele. Um dos documentos era referente a um celular habilitado no Ceará, e os outros dois boletos eram de aparelhos registrados em Alagoas. O consumidor disse ter entrado em contato com a Claro para obter explicações, mas a empresa, “de forma abusiva, mandou ele comprovar que as linhas telefônicas não eram dele”.
Em contestação, a operadora negou as declarações de E.O.B.. Afirmou ter agido de forma lícita, pois se dispôs a realizar o cancelamento das linhas e desconsiderar as cobranças. Alegou também que “não restam dúvidas acerca da falta de interesse do consumidor, que visou redenção financeira e elaborou versão mentirosa para o fato verdadeiro”.
Na sentença, a juíza explicou que, além de ter sido falha na prestação de serviços, a Claro não produziu provas suficientes para sustentar suas afirmações e causou danos ao consumidor em virtude de cobrança indevida. “A empresa não atendeu as necessidades e expectativas do cliente, que teve linhas telefônicas habilitadas em seu nome sem que tenham sido solicitadas”.
Fonte: TJ-CE
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