terça-feira, 9 de novembro de 2010

Juíza condena Makro Atacadista S/A a indenizar cliente por danos morais e materiais

A titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, condenou o Makro Atacadista S/A a pagar R$ 4.987,28, por danos morais e materiais, ao cliente E.H.E.O., que fez compras, mas não recebeu os produtos. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última quarta-feira (03/11).

De acordo com os autos, no dia 10 de outubro de 1999, E.H.E.O. realizou uma compra, no valor de R$ 987,28, no supermercado Makro de Fortaleza. No momento de efetuar o pagamento, o cliente foi informado que a mercadoria só seria entregue após o cheque ser compensado.

O cliente destacou no processo que os produtos comprados não foram entregues, mesmo após o cheque ser compensado, em 1º de novembro de 1999. Somente no dia 7 de maio de 2002, ele deu entrada na Justiça com ação de reparação por danos morais e materiais.

O Makro afirmou que o procedimento de compra é padrão do estabelecimento. Declarou que, por meio da empresa de entrega terceirizada, as mercadorias foram levadas ao endereço indicado, mas o cliente se recusou a receber. Além disso, alegou inexistência de responsabilidade civil e culpa exclusiva do cliente.

Na decisão, a juíza afirma não haver ilicitude no procedimento da empresa ré quanto à condição de realizar a entrega só após o cheque ser compensado, “já que atua no exercício regular de seu direito”. Porém, segundo a magistrada, como a mercadoria não foi entregue, mesmo após efetuado o pagamento, ficou comprovada a existência dos danos morais e materiais pleiteados.

Fonte: TJ-CE

domingo, 7 de novembro de 2010

Claro deve pagar R$ 5 mil de indenização para cliente que sofreu cobrança indevida

A juíza Adriana Aguiar Magalhães, auxiliando a 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Claro S/A a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, para o cliente E.O.B.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (25/10).

De acordo com o processo (nº 80662-33.2005.8.06.0001/0), o consumidor mantinha, com a operadora, contrato de uma linha de celular cadastrada no plano Claro Controle. Todos os meses, ele pagava R$ 35,00 pelo serviço.

Em outubro de 2005, três “faturas estranhas” chegaram na casa dele. Um dos documentos era referente a um celular habilitado no Ceará, e os outros dois boletos eram de aparelhos registrados em Alagoas. O consumidor disse ter entrado em contato com a Claro para obter explicações, mas a empresa, “de forma abusiva, mandou ele comprovar que as linhas telefônicas não eram dele”.
Em contestação, a operadora negou as declarações de E.O.B.. Afirmou ter agido de forma lícita, pois se dispôs a realizar o cancelamento das linhas e desconsiderar as cobranças. Alegou também que “não restam dúvidas acerca da falta de interesse do consumidor, que visou redenção financeira e elaborou versão mentirosa para o fato verdadeiro”.

Na sentença, a juíza explicou que, além de ter sido falha na prestação de serviços, a Claro não produziu provas suficientes para sustentar suas afirmações e causou danos ao consumidor em virtude de cobrança indevida. “A empresa não atendeu as necessidades e expectativas do cliente, que teve linhas telefônicas habilitadas em seu nome sem que tenham sido solicitadas”.

Fonte: TJ-CE

HSBC deve pagar R$ 14 mil a comerciante que teve nome inscrito indevidamente no Serasa

O Banco HSBC foi condenado a pagar R$ 14.274,22 de indenização, a título de danos morais, por inscrever o nome do comerciante A.G.F. no Serasa indevidamente. A decisão, do juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, foi publicada nessa terça-feira (19/10), no Diário da Justiça Eletrônico.

Consta no processo (nº 21655-13.2005.8.06.0001/0) que, no dia 11 de fevereiro de 2005, o cliente não pôde fazer compras porque seu nome estava inscrito no cadastro de devedores do Serasa, devido a emissão de cheques sem fundos.

O comerciante alegou que, no dia 3 de julho de 2000, solicitou o cancelamento da conta corrente que mantinha com o HSBC. Depois do cancelamento, ele devolveu os talões de cheque ao banco e também retirou o dinheiro que ainda restava na conta.

Ao procurar o HSBC, A.G.F. obteve a cópia de um dos cheques. De acordo com os autos, “a assinatura do cheque em nada se assemelhava com a do cliente”, além do documento ter sido “emitido em 19 de janeiro de 2005, aproximadamente quatro anos e meio após o encerramento da conta”.
Em contestação, o HSBC defendeu que não cometeu nenhum ato ilícito e não causou danos ao comerciante, acreditando na possibilidade de A.G.F. ter sido “vítima de um golpista, que subtraiu do banco o talão de cheque e o utilizou de forma ilegal e imprópria”.

O juiz entendeu que a instituição financeira não mostrou provas documentais que provassem a hipótese de fraude, nem conseguiu contradizer os documentos apresentados por A.G.F.. “O dano oriundo da inscrição indevida no Serasa já traz, ao cliente, constrangimento e descrédito frente à sociedade”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJ-CE

Coelce deve pagar pensão vitalícia à esposa de vítima de choque elétrico

O juiz Manoel Jesus Silva Rosa, titular da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar pensão vitalícia de quatro salários mínimos mensais, por danos materiais, para A.C.N., esposa de O.A.N., vítima de choque elétrico. Além disso, deverá pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Consta no processo (nº 638634-74.2000.8.06.0001/0) que, no dia 17 de março de 1997, funcionários da Coelce trocaram a fiação dos postes e das residências da rua Babaçu, no bairro Conjunto Palmeiras II, em Fortaleza. Os empregados, porém, deixaram resquícios de fios elétricos pendurados nas paredes de algumas casas.

O.A.N., ao encostar nos fios que estavam na residência dele, recebeu descarga elétrica e morreu imediatamente. De acordo com o processo, era ele quem sustentava a esposa e os cinco filhos. A.C.N., no entanto, só recorreu à Justiça para requerer indenização da Coelce em dezembro de 2002.

A empresa contestou, alegando que sua responsabilidade se limita apenas à entrega de energia e que o fato aconteceu dentro da casa de O.A.N., onde, segundo afirmou, é local de responsabilidade do consumidor. Para a Coelce, a vítima foi “exclusivamente culpada pelo acidente, pois não atentou para as regras básicas no trato com eletricidade”.

Na sentença, o juiz considerou que a companhia energética, ao deixar fios desencapados e energizados na rua, colocou em perigo a vida de todos os moradores do lugar. “Os danos materiais se deram porque O.A.N. era o chefe da família e arcava com as despesas do lar, e os danos morais dizem respeito à dor e revolta sofrida por A.C.N., em razão da morte do marido”, declarou o magistrado, na decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (27/10).

Fonte: TJ-CE

Unimed é condenada a pagar mais de R$ 17 mil de indenização por danos materiais

A Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. terá que pagar R$ 17.800,00 de indenização à L.Q., cuja mãe teve cirurgia negada pela empresa. A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve a sentença de 1º Grau.

Conforme os autos, L.Q. firmou contrato com a Unimed, em janeiro de 2008, para ela e a família. Dois meses depois, a mãe dela teve um problema cardíaco, necessitando urgentemente se submeter a uma angioplastia.

A paciente foi hospitalizada na cidade de Petrolina (PE), mas teve a cirurgia negada pela Unimed. A empresa alegou não poder realizar o procedimento “em virtude de o contrato firmado se encontrar em período de carência para internações e cirurgias”.

L.Q. teve que pagar os custos da operação, fixados em R$ 17.800,00. Tentando a restituição do valor gasto, ela ingressou com ação de reparação por danos materiais contra a empresa. Em agosto de 2009, a ação foi julgada procedente pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza, que condenou a Unimed a ressarcir a quantia paga pela autora.

Inconformada, a operadora de plano de saúde ingressou com apelação (nº 83950-81.2008.8.06.0001/1) no TJCE, objetivando a reforma da sentença. Ao julgar a matéria, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau.

“Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e normas estabelecidos no Código Consumerista, entre os quais destacam-se: a presunção da boa-fé, a função social do contrato e a interpretação favorável ao consumidor”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Auricélio Pontes, em sessão realizada nessa quarta-feira (03/11).


Fonte: TJ-CE

sábado, 6 de novembro de 2010

Idec alerta para os riscos do cheque especial

Modalidade de crédito "fácil" pode levar a endividamento, já que concentra uma das maiores taxas de juros do mercado

Quando "sobra mês no fim do salário" muita gente não pensa duas vezes em usar o limite de crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária, o chamado "cheque especial". Apelar para esse tipo de empréstimo parece uma opção fácil para quem está com a conta no vermelho, mas, em vez de solução, pode ser o início de um grande problema.

Isso porque a modalidade concentra o segundo maior índice de juros do mercado, perdendo apenas para o cartão de crédito: em outubro a taxa média era de 9,11% ao mês - mais de 100% ao ano! -, segundo levantamento realizado pelo Procon-SP com sete bancos. Além de juros, é aplicado IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre o valor emprestado (encargos calculados diariamente e cobrados mensalmente do correntista).

Dessa forma, o Idec recomenda que o consumidor tenha muita cautela antes de usar o cheque especial, pois ele representa alto risco de endividamento. "Essa modalidade de crédito só deveria ser utilizada em último caso, para situações eventuais e de curtíssimo prazo" alerta Ione Amorim, economista do Instituto.

Para quem já se tornou refém do limite do cheque especial, Ione aconselha a contratação de um empréstimo pessoal para quitar a dívida com o banco e colocar as contas em dia, para interromper o ciclo de juros e encargos. "É mais vantajoso porque a taxa de juros será mais baixa e as prestações fixas", alerta a economista.

Mudança de limite
Além das altas taxas de juros, outra prática que pode dificultar a vida do consumidor que usa o cheque especial é a alteração ou cancelamento de limite de crédito, comum entre os bancos.

Qualquer mudança nas condições do serviço, no entanto, é considerada uma quebra de contrato e é ilegal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, tem jurisprudência a favor do consumidor sobre esse tema e condenou uma instituição financeira a indenizar o cliente que teve seu limite do cheque especial alterado. Vale ficar de olho e em caso de abuso, procurar seus direitos.

Qualquer outro problema também pode ser levado ao Procon mais próximo ou ao Banco Central.

Dicas

Evite o uso do cheque especial, pois a modalidade possui a segunda maior taxa de juros do mercado

Exija a cópia do contrato do cheque especial e confira as condições oferecidas.

Mantenha um controle rigoroso sobre uso do cheque especial.

Lembre-se: o saldo será coberto com qualquer recurso depositado na conta, inclusive o salário.

Se o uso do limite do cheque especial for frequente, procure uma linha de crédito mais barata e quite a dívida.

Se o banco fizer alterações nas condições contratuais sem a comunicação prévia procure o Procon ou Banco Central para formalizar a reclamação e exigir estorno de cobranças indevidas.


Fonte: IDEC

Dependentes têm direito de continuar no plano de saúde em caso de morte do titular

Súmula da ANS determina que sejam mantidas as mesmas características e mensalidade do convênio aos integrantes de planos familiares; regra vale tanto para contratos novos quanto para antigos

Os beneficiários de planos de saúde familiares não ficarão mais desamparados em caso de morte do titular. Foi publicada ontem (4/11) no Diário Oficial uma norma (Súmula Normativa nº 13) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que garante aos dependentes a possibilidade de permanecer no mesmo convênio, com os mesmos direitos e valores de mensalidade.

A regra já está em vigor e vale para todos os contratos familiares em que a operadora oferecer remissão pecuniária (ou seja, a permanência dos dependentes no plano por um período em situações como a morte do titular), inclusive para os antigos (assinados antes de janeiro de 1999).

A medida é bastante positiva para o consumidor, pois em muitos planos, principalmente nos antigos, as disposições sobre remissão eram uma armadilha: mantinham a assistência médica aos dependentes por um tempo, inclusive sem cobrar mensalidade, mas, depois disso, as operadoras cancelavam o plano. "Após o período de gratuidade, chamado de "remissão", os contratos costumavam ser extintos e os dependentes obrigados a fazer um novo plano e pagar mensalidades bem mais altas", afirma Juliana Ferreira, advogada do Idec.

Para resolver o problema, os consumidores tinham de apelar ao Poder Judiciário, que já determinou em vários casos a permanência dos dependentes no plano.

"Além de formalizar um direito que já vinha sendo reconhecido pela Justiça, a norma representa um avanço na atuação da ANS com relação aos contratos antigos, os quais a agência reluta em regular", destaca Juliana.

Idec orienta
Com base na Súmula Normativa nº 13 da ANS, o consumidor dependente de um plano de saúde familiar pode pleitear diretamente com sua operadora a manutenção da prestação do serviço de assistência médica após o período de remissão com as mesmas condições (direitos e valor de mensalidade) previstas em contrato em caso de morte do titular do plano.

O Idec recomenda que o contato com a empresa seja feito por escrito e protocolado, para que o usuário tenha uma prova da solicitação.

Caso não consiga resolver seu problema, o consumidor poderá ainda recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e até mesmo à ANS. Por fim, se nem mesmo com a intermediação destes órgãos a questão for solucionada, resta recorrer ao Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis se a causa envolver no máximo 40 salários mínimos; se não ultrapassar 20 salários mínimos, não é necessário o acompanhamento de um advogado - pelo menos até o processo entrar em fase de recurso.


Fonte: IDEC